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materia nº 123/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaAutoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação, da área que menciona, localizadas no bairro Santanense do Município de Itaúna e dá outras providências (prolongamento da Av. São Pedro)
native_id4167

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei 5975/2023
2023-09-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-09-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-09-11 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-09-05 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-09-05 Devolução. — —
2023-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-08-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T14:20:52.336646-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 60, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação, 
da área que menciona, localizadas no bairro Santanense do Município de Itaúna e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento e desafetação de 
1.611,42m2
 (hum mi1, seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros quadrados) da área institucional, 
constantes da Matrícula nº 55.334, Livro 2-JG, Folha 134, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao sistema viário do bairro Santanense, para fins de prolongamento 
da Avenida São Pedro.
Art. 2º Dos procedimentos descritos no Artigo 1º as áreas institucionais passam a ter as 
seguintes medidas e confrontações:
Área Institucional remanescente do lote 12A, atualmente renumerado como 13V, da quadra 
20A, com área de 9.400,49 m2 (nove mil, quatrocentos metros e quarenta e nove centímetros quadrados), com 
memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei;
Área Institucional remanescente do lote 12A, da quadra 20, com área de 797,23 m° (setecentos 
e noventa e sete metros e vinte e três centímetros quadrados), com memorial descritivo que faz parte integrante 
desta Lei;
Área institucional remanescente do lote l2A, da quadra 20, com área de 1.61l,42m2 (hum mil, 
seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros quadrados) a ser anexada ao sistema viário como 
prolongamento da Avenida São Pedro, com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a afetação e incorporação ao sistema 
viário do bairro Santanense para fins de prolongamento da Avenida São Pedro, o imóvel descrito no Inciso III 
do Artigo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias, bem como 
as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta 
Comarca. 
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Itaúna-MG, 21 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria - Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo - Secretário Municipal de Regulação Urbana
Dalton Leandro Nogueira - Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares - Procurador-Geral do Município















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