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PROJETO DE LEI Nº 60, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e incorporação,
da área que menciona, localizadas no bairro Santanense do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento e desafetação de
1.611,42m2
(hum mi1, seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros quadrados) da área institucional,
constantes da Matrícula nº 55.334, Livro 2-JG, Folha 134, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao sistema viário do bairro Santanense, para fins de prolongamento
da Avenida São Pedro.
Art. 2º Dos procedimentos descritos no Artigo 1º as áreas institucionais passam a ter as
seguintes medidas e confrontações:
Área Institucional remanescente do lote 12A, atualmente renumerado como 13V, da quadra
20A, com área de 9.400,49 m2 (nove mil, quatrocentos metros e quarenta e nove centímetros quadrados), com
memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei;
Área Institucional remanescente do lote 12A, da quadra 20, com área de 797,23 m° (setecentos
e noventa e sete metros e vinte e três centímetros quadrados), com memorial descritivo que faz parte integrante
desta Lei;
Área institucional remanescente do lote l2A, da quadra 20, com área de 1.61l,42m2 (hum mil,
seiscentos e onze metros e quarenta e dois centímetros quadrados) a ser anexada ao sistema viário como
prolongamento da Avenida São Pedro, com memorial descritivo que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a afetação e incorporação ao sistema
viário do bairro Santanense para fins de prolongamento da Avenida São Pedro, o imóvel descrito no Inciso III
do Artigo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias, bem como
as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 21 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria - Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo - Secretário Municipal de Regulação Urbana
Dalton Leandro Nogueira - Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares - Procurador-Geral do Município
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