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materia nº 81/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaINSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E PARTICULAR NO ITAÚNA
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-25 Promulgado U Promulgado em 07/10/2019 como Lei Ordinária 5.460 de 07 de outubro de 2019.
2019-10-07 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção pelo executivo.
2019-08-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando Sanção pelo Poder Executivo.
2019-08-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de agosto de 2019
2019-08-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Matéria apta a deliberação.
2019-08-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-08-19 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-08-07 Devolução. U Proposição devolvida com parecer jurídico.
2019-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer técnico a pedido da CCJ.
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-06-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de junho de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 81/2019
Institui a Meia Entrada para Professores da Rede
Pública Municipal, Estadual e Particular no Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1° Fica assegurado desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor efetivamente
cobrado para ingressos aos professores da rede pública municipal, estadual e particular, que exerçam
docência no município, em estabelecimentos que propiciem lazer e entretenimento.
§ 1° Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais, exibições
cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e demais ambientes da
mesma natureza. 
§ 2° Todos eventos supracitados, promovidos ou subsidiados pelo governo municipal e
os estabelecimentos particulares que propiciem lazer e entretenimento estão obrigados a cumprir o
disposto nesta Lei. 
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1o é extensivo aos professores aposentados que
tenham exercido docência no município. 
Art. 3° O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem
sua condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo órgão
empregador ou através contracheque mais recente, acompanhado de documento de identidade, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento.
Parágrafo Único. Para os professores aposentados a comprovação deverá ser feita
mediante a apresentação do documento de identidade acompanhado do comprovante de renda que
identifique a função de docência exercida. 
Art. 4° Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o parágrafo único do Art.
1° desta Lei, deverão afixar em suas bilheterias, anúncio público contendo a seguinte informação: É
assegurado a todos os professores ativos e inativos da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular
que exerça docência no município de Itaúna o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento". 
Art. 5° O descumprimento pelos estabelecimentos do disposto nesta Lei ensejará a
cobrança de multa no valor correspondente a 10 (vez) vezes o valor do respectivo ingresso. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 11 de junho de 2019
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei é de elevada importância para o município Instituir a Meia
Entrada para Professores da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular no Município de Itaúna. 
Os professores das redes municipais e particulares da cidade devem ter oportunidades de
ter a meia entrada e acessar os bens culturais como cinema, teatro e shows musicais, proporcionando
assim, lazer e entretenimento para que possam aprimorar o conhecimento, a sensibilidade e o
desenvolvimento cultural artístico de si mesmos e consequentemente dos seus alunos. 
A aprovação desse projeto é uma forma de compensar os baixos salários pagos ao
magistério público.
Neste sentido, conto com a boa acolhida deste Projeto e antecipo agradecimentos aos
nobres pares desta casa.
Itaúna, 11 de junho de 2019
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
PARECER Nº 32/2019 
PROJETO DE LEI N.º 81/2019. Institui a Meia-entrada para
Professores da Rede Pública Municipal e Estadual e a rede
particular em Itaúna.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer acerca da admissibilidade nos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos.
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e
relator da proposição, EXM.º VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma
do inc. V do Art. 331
 c./c. art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico acerca da admissibilidade nos aspectos constitucionais, legais
e jurídicos disposto no PROJETO DE LEI N.º 81/2019, de autoria da EXM.ª
VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que em apertada síntese tem
como estruturada em partes básicas LEGAIS, ou seja, explicitamente contém
preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência e as justificativas.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria aos 17/06/2019, suspendendo os prazos de tramitação na
comissão por até 30 dias (§4.º do art. 393
/RI-CMI).
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que
estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento terminativo, exceto nos
casos de Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem
como podem formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar emenda que acompanhado de seu parecer serão remetidos à
Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/444
-RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada [...]
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; [...]
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da
proposição por, no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5
(cinco) dias úteis, [...].
4 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Verifica-se que a Proposição sob análise atendeu as exigências do Art.
855
/RI-CMI, Arts. 1.º e 2.º da LEI M. n.º 3.778/2003, e do Art. 1.º da LC F. n.º
95/98.
Sobre a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados para legislar
sobre a matéria, dado o Art. 171, inciso II e alínea “c”/CEMG6
 e o inc. X do Art.
24, e inc. I e III do Art. 30/CRFB7
 e Art. 120, XII/LOM8
, verifica-se que trata de
assunto não regrado em norma nacional, pois a Lei F. n.º 12.933/13 (conhecida
como “Lei da meia-entrada”) trata somente do direito em razão de estudantes,
idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente
carentes. No caso, a matéria tratada é de peculiaridade local para a valorização e
ampliação das possibilidades de qualificação dos profissionais do magistério no
Município, cuja proposição não está adstrita a um regramento geral editado pela
União ou pelo Estado, que impossibilitasse a iniciativa.
Há teses em matéria no mesmo sentido de que a competência sobre a
matéria ora proposta usurparia a competência da União para legislar privativamente
sobre atividade econômica (Art. 24, I/CRFB) e contrariaria o Princípio da Isonomia
na medida em que beneficia somente os profissionais do magistério, todavia, a
matéria é de cunho local, sem regramento nacional e a isonomia é garantida do
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
5 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
6 CEMG. Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da
obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
7 CRFB. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
8 Art. 120. O Município de Itaúna promoverá, podendo ser em conjunto com o Estado de Minas
Gerais, o ensino fundamental e, excepcionalmente, o ensino médio, mediante:
XII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
ponto em que no Art. 3.º e respectivo parágrafo único do PL n.º 81/2019, há um
critério claro e razoável para a seleção e comprovação dos beneficiários.
Sobre a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE relativamente a
autoria, consoante os termos dos Arts. 13 e 149RI-CMI, e os Arts. 68, § 2.º, II , e
Art. 63 IV10 da 
LOM11 e as jurisprudências abaixo citadas, conferem ao parlamentar o direito para
desencadear o Projeto de Lei (Art. 5912CRFB, §2.º do Art. 8313RI-CMI) que
disponha sobre as matérias de interesse local no que pertine a avanço cultural e
social. 
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que a Autora tem a intenção de dar mais
oportunidades para aos profissionais do magistério para que possam aprimorar seus
conhecimentos, sensibilidade e o desenvolverem cultural e artisticamente
qualificando-os ainda mais para os ensinamentos. Além do mais, é uma forma de
compensar os baixos vencimentos permitindo-os acesso a arte e cultura.
É importante ressaltar que a proposição valoriza os professores do Município
de Itaúna garantindo-lhes desconto de 50% e melhor possibilidade de atualização e
reciclagem cultural. Não há dúvidas que a instituição de meia-entrada para
professores nos estabelecimentos supracitados, constitui assunto de interesse local
no âmbito da cultura. 
9 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 LOM. Art. 63. Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o especificado no art. 66, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
11 Art. 68. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na
forma e nos casos definidos nesta Lei. 
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei:
II - o código tributário; 
12 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: [...]
III - leis ordinárias;
13 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, a proposição não implica gastos
ou aumentos de despesas que pudessem vedar a sua admissibilidade em razão da
previsão orçamentária.
Enfim, a proposição também não invade a gestão administrativa, cuja
iniciativa privativa é do Poder Executivo em razão dos fundamentos insertos no art.
61, §1º, II, b/CRFB14, possibilitando-se, portanto, a deflagração do processo
legislativo por membros do Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, observada a competência local e concorrente,
atendidas as exigências técnicas, legais, e atento a competência na estreita via
residual do Poder 
Legislativo para o exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim
de harmonizar o entendimento jurídico estável, íntegro e coerente, opina esta
Procuradoria pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL
DA PROPOSIÇÃO.
É de se concluir que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade à
tramitação do projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da
matéria deva ser amplamente debatido pelos nobres Edis para concluir quanto a
conveniência e oportunidade de sua aprovação.
Havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico de
mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado Consulente por seus
membros eleitos pelo povo e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta EG. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da Proposição em comento.
14 CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
dos Territórios;
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 09 de julho de 2019
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
 Procurador-Geral Assessor Jurídico 
LUANA ABREU LUANA AMARAL
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei nº 81/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 81 de 2019, de autoria da
vereadora Márcia Cristina S. Santos “Institui a Meia Entrada para Professores da Rede
Pública Municipal, Estadual e Particular no Itaúna.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 11 de junho de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 12 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
Projeto de Lei Complementa Projeto de Lei epígrafe versa sobre desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor
efetivamente cobrado para ingressos aos professores da rede pública municipal, estadual e
particular, que exerçam docência no município, em estabelecimentos que propiciem lazer e
entretenimento. Consideram-se eventos de lazer e entretenimento: atividades culturais,
exibições cinematográficas, teatros, shows, circos, casas de shows, eventos esportivos e
demais ambientes da mesma natureza. 
O benefício da meia-entrada será concedido aos professores que comprovarem sua
condição de docente, mediante apresentação da carteira funcional emitida pelo respectivo
órgão empregador ou através contracheque mais recente, acompanhado de documento de
identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria da realização do evento. Em
seu Parágrafo Único ressalta que para os professores aposentados a comprovação deverá ser
feita mediante a apresentação do documento de identidade acompanhado do comprovante de
renda que identifique a função de docência exercida. 
Versa ainda que os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o parágrafo
único do Art. 1° desta Lei, deverão afixar em suas bilheterias, anúncio público contendo a
seguinte informação: 
É assegurado a todos os professores ativos e inativos da Rede Pública Municipal,
Estadual e Particular que exerça docência no município de Itaúna o pagamento de meia￾entrada neste estabelecimento .
Justifica ainda que é de elevada importância para o município Instituir a Meia Entrada
para Professores da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular no Município de Itaúna.
Os professores das redes municipais e particulares da cidade devem ter oportunidades de ter a
meia entrada e acessar os bens culturais como cinema, teatro e shows musicais,
proporcionando assim, lazer e entretenimento para que possam aprimorar o conhecimento, a
sensibilidade e o desenvolvimento cultural artístico de si mesmos e consequentemente dos
seus alunos. 
Solicitamos conforme fl.04 um Parecer Técnico Jurídico da Procuradoria desta Casa
que opinou pela LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do projeto em comento.
Diante do exposto e feitas as considerações acima.
 VOTO DO RELATOR 15
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
15 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 81/2019
 Tendo esta Comissão recebido na data de 20/08/2019 por parte da Secretária
Legislativa, o Projeto de Lei de nº 81/2019, que “Institui a meia entrada para professores
da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular em Itaúna” de autoria da vereadora
Márcia Cristina S. Santos e tendo o Presidente desta Comissão (Gleison Fernandes de Faria),
avocado para si a nomeação para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
A presente proposição tem como objetivo assegurar um desconto de 50%
(cinquenta por cento) no valor cobrado para ingressos aos professores da rede pública
municipal, estadual e particular, que exerçam docência no município, em estabelecimento que
propiciem lazer e entretenimento, sendo este beneficio extensivo também aos professores
aposentados que tenham exercido docência no município.
Vale ressaltar que o projeto de lei ora analisado visa efetivar um direito
expresso na Constituição de 1988: o acesso à cultura. "É dever do Estado democratizar o
acesso às fontes da cultura nacional, bem como possibilitar o envolvimento da população em
atividades que aprimorem o seu desenvolvimento humano e intelectual, 
No entanto, a realidade vivenciada pela maioria dos educadores cria-se uma
situação contraditória, pois cabe aos professores incentivar os jovens na busca do
conhecimento cultural e científico, usufruindo dos bens culturais disponíveis, enquanto os
próprios professores estão com dificuldades de acesso a esses bens, em virtude da situação
financeira precária.
Assim sendo, nada mais justo para amenizar tal situação, permitir aos
professores da rede pública municipal, estadual e particular obter o benefício da Meia Entrada
nos eventos de lazer e entretenimento no âmbito municipal.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 21 de agosto de 2019
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 81/2019
 Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura
e Assistência Social, ante o Projeto de Lei nº 81/2019, que “Institui a meia entrada para
professores da Rede Pública Municipal, Estadual e Particular em Itaúna”, de autoria da
vereadora Márcia Cristina S. Santos, este edil entende que o Projeto em pauta está
devidamente instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2019.
Acompanham o voto do relator:
 Antônio José de Faria Junior Antônio de Miranda 
 Membro Membro

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