PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2023
Susta os efeitos do decreto n° 8.348 de 1° de
setembro de 2023 que "atualiza tarifa de
transporte público municipal urbano e rural, e dá
outras providências".
A Câmara Municipal de Itaúna, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o
presente Decreto Legislativo, e considerando:
I - que o Executivo Municipal editou o decreto n° 8.348/2023 reajustando o preço da tarifa
praticado no município de Itaúna em 30% (trinta por cento) sob justificativa de manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre concessionária Empresa Viasul Transportes
Coletivo LTDA e o Município de Itaúna;
II - que o Executivo Municipal justifica a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão em razão da alegação da empresa concessionária a alta do custo do óleo diesel,
bem como, em decorrência da pandemia do Coronavírus/COVID-19 e da planilha e documentos
apresentados pelo grupo de estudos do Departamento de Engenharia de Transportes do CEFET em que
em seu relatório 06 - Estudos do Equilíbrio Econômico-financeiro do contrato alega que com o cálculos
considerando a diferença de receita apurada para a tarifa praticada e a tarifa técnica calculada entre
janeiro de 2017 e dezembro de 2022, aplicando-se uma correção monetária na tarifa, o desequilíbrio
econômico-financeiro seria igual a R$ 14.197.059,76 (quatorze milhões cento e noventa e sete mil e
cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos);
III - que o art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei n° 8.666/93, bem como o art. 124, inciso II,
alínea "d" da Lei n° 14.133/2021 determinam que os contratos administrativos somente poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, no caso de acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição
objetiva de risco estabelecida no contrato;
IV - que ao editar o decreto n° 8.348/2023 o executivo municipal exorbita seu poder
regulamentar tarifário uma vez que desrespeita a legislação supramencionada que exige a ocorrência de
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato de concessão e a planilha e documentos apresentados pelo grupo de estudos
do Departamento de Engenharia de Transportes do CEFET alega desequilíbrio entre janeiro de 2017 e
dezembro de 2022, abarcando período anterior a pandemia do coronavírus/COVID-19 não estando
presente, portanto, nenhuma hipótese legal que justificaria o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão;
V - que caso atendida as hipóteses legais, o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato deve ser feito através de celebração de termo aditivo no contrato de concessão e não
através da edição de decreto que, por sua vez, é utilizado para reajustes em decorrência de índices
inflacionários e demais casos previstos em lei e no próprio contrato administrativo, não cabendo,
portanto, a edição de decreto para o reestabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato sob pena de descumprimento do ordenamento jurídico vigente;
VI – que o decreto legislativo n° 8.348/2023, ao reajustar o preço da tarifa praticado no
município de Itaúna em 30% (trinta por cento), sob justificativa de manter o equilíbrio econômicofinanceiro, descumpre o princípio da publicidade/transparência previsto no art. 37, caput da Constituição
Federal de 1988 uma vez que não deixa claro como chegou-se ao percentual de reajuste estabelecido,
principalmente considerando que o estudo apresentado pelo grupo de estudos do Departamento de
Engenharia de Transportes do CEFET alega desequilíbrio econômico-financeiro do contrato entre janeiro
de 2017 e dezembro de 2022, abarcando período anterior a pandemia do coronavírus/COVID-19,
descumprindo as hipóteses legais que autorizam o reestabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato;
VII - que o ato administrativo que resultou na edição do decreto exarado pelo Poder
Executivo (nº 8.348/2023) é ilegal por não observar as hipóteses previstas em lei para a edição de decreto
de reajuste tarifário bem como para estabelecer o equilíbrio – financeiro do contrato administrativo entre
concessionária empresa Viasul Transporte Coletivo Ltda. e o município de Itaúna.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos os efeitos do Decreto n° 8.348 de 1° de setembro de 2023, que
"atualiza tarifa de transporte público municipal urbano e rural, e dá outras providências", por exorbitar
o Executivo de seu poder regulamentar tarifário, pelas razões acima expendidas.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 04 de Setembro de 2023.
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Kaio Augusto Guimarães Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Alexandre Magno M.D. C. Antônio de Miranda S. Antônio José de Faria
Vereador Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho F. Edênia R. Alcântara Giordane A. Carvalho
Vereador Vereadora Vereador
Gleison Fernandes F. Gustavo Dornas B. Joselito Gonçalves M.
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cesário da Sila Leonardo Alves S. Márcia C. S. Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S. Jr. Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Decreto Legislativo para a apreciação deste Poder legislativo visa
sustar os efeitos do Decreto n° 8.348/2023 visto que o ato administrativo exorbita a competência do chefe
do Executivo municipal.
Prima facie, cumpre salientar que o Decreto Legislativo é proposição prevista no art. 77,
inciso II c/c art. 82 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa e pode ser proposta por qualquer
vereador, conforme disposto no art.83, §3º do referido diploma legal.
Ademais vale ressaltar que o instrumento legislativo ora proposto, visa sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa.
No tocante ao tema vertente o Decreto publicado pelo Executivo impõe aos munícipes o
reajuste da tarifa de transporte público urbano e rural em 30% (trinta por cento sob justificativa de manter
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre concessionária Empresa Viasul
Transportes Coletivo LTDA. e o Município de Itaúna.
Alega o Executivo, através do decreto editado que há a necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da alegação da empresa concessionária a alta do
custo do óleo diesel, bem como, em decorrência da pandemia do Coronavírus/COVID-19 e da planilha e
documentos apresentados pelo grupo de estudos do Departamento de Engenharia de Transportes do
CEFET em que em seu relatótio 06 - Estudos do Equilíbrio Econômico-financeiro do contrato alega que
com o cálculos considerando a diferença de receita apurada para a tarifa praticada e a tarifa técnica
calculada entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, aplicando-se uma correção monetária na tarifa, o
desequilíbrio econômico-financeiro seria igual a R$ 14.197.059,76 (quatorze milhões cento e noventa e
sete mil e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Contudo, observa-se que a legislação atual vigente que regulamenta as condições para o
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos determina, em seu art. 65, inciso II, alínea "d" da Lei n°
8.666/93, bem como o art. 124, inciso II, alínea "d" da Lei n° 14.133/2021, que os contratos
administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, no caso de acordo entre as partes
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada,
em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Deste modo, não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos sem
observância das hipóteses previstas em lei.
O Executivo municipal ao editar o decreto n° 8.348/2023 exorbita seu poder regulamentar
tarifário uma vez que desrespeita a legislação supramencionada que exige a ocorrência de caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato de concessão.
Ato contínuo, a planilha e documentos apresentados pelo grupo de estudos do Departamento
de Engenharia de Transportes do CEFET alega desequilíbrio entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022,
em que boa parte deste período não havia pandemia do Coronavírus/COVID-19, ou seja, não
estaria presente nenhuma hipótese legal que justificaria o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão. Ademais, cumpre salientar que caso atendida as hipóteses legais, o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato deve ser feito através de celebração de termo aditivo no contrato
de concessão e não através da edição de decreto que, por sua vez, é utilizado para reajustes em
decorrência de índices inflacionários e demais casos previstos em lei e no contrato administrativo, não
cabendo, portanto, a edição de decreto para o reestabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato;
Por fim, importante destacar que diferentemente do alegado no decreto n° 8.348/2023 o
Legislativo Municipal não votou, até a presente data, o projeto de lei n° 104/2023 que abre crédito
especial para repasse de subsídio sob alegação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão firmado entre concessionária Empresa Viasul Transportes Coletivo LTDA e o Município de
Itaúna.
Nesse sentido, levando em consideração que em virtude da edição e publicação do decreto n°
8.348/2023 o preço da passagem no município de Itaúna já esta sendo praticado na presente data com o
valor reajustado em 30% (trinta por cento) os edis que subscrevem solicitam que o presente projeto
tramite em regime de urgência consoante previsão do art. 89, inciso IV c/c art. 111, inciso I, alínea
'c' do Regimento Interno.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 04 de Setembro de 2023.
Ener Batista Morais Moreira
Vereador
Kaio Augusto Guimarães Ana Carolina Silva Faria
Vereador Vereadora
Alexandre Magno M.D. C. Antônio de Miranda S. Antônio José de Faria
Vereador Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho F. Edênia R. Alcântara Giordane A. Carvalho
Vereador Vereadora Vereador
Gleison Fernandes F. Gustavo Dornas B. Joselito Gonçalves M.
Vereador Vereador Vereador
Lacimar Cesário da Sila Leonardo Alves S. Márcia C. S. Santos
Vereador Vereador Vereadora
Nesvalcir Gonçalves S. Jr. Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador