Ofício no
423/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto total ao PL no
101/2023-CMI
Itaúna-MG, 04 de setembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
101/2023-CMI, que
“Altera a Lei nº 2204 de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI No
101/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
nº 101/2023-CMI, que “Altera a Lei nº 2204 de 3 de fevereiro de 1989 e dá outras providências”,
e o faço sob os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137,
§ 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O art. 1º do projeto de lei supra, altera o art. 9º da Lei 2.204/89, que passaria a ter a seguinte
redação:
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão
ou cessão dos direitos a eles relativos, declarado pelo contribuinte”.
Acontece que a mudança proposta baseou-se em proposição de Lei do Município de Belo
Horizonte 90/2023, anexa, que cita a expressão “em condições normais de mercado”, que não é
usada na alteração acima. A expressão acima faz parte de julgado recente proferido pelo STJ,
Tema Repetitivo 1113, cuja tese firmada segue abaixo:
“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais
de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode
ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo
contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar
previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele
estabelecido unilateralmente.
A base de cálculo do ITBI não é o valor declarado pelo contribuinte, que, em muitas ocasiões,
declara valor abaixo das condições normais de mercado, como estabeleceu o julgado do STJ, que
baseou a Lei do Município de BH. A lei proposta não condiz com o que deve ser o “valor justo”
citado na justificativa da Lei do Poder Legislativo. O Fisco trabalha em situações que
contribuintes adquirem imóveis há 10 (dez), 15 (quinze) anos atrás e que o valor atual de mercado
do bem, naturalmente, não é mais o mesmo.
A base de cálculo do ITBI goza de presunção relativa, e não é absoluto como proposto, previsto
na alínea b do julgado do STJ acima, que será afastado pelo Fisco com perscrutações, como é
feito em todos os protocolos de ITBI que estão aptos ao lançamento fiscal. Faltou a expressão: em
condições normais de mercado que completaria a frase da mudança proposta no art. 9º.
Quanto ao art. 2º que impõe redação ao § 1º do art. 9º da Lei 2.204/89, passaria ser da seguinte
maneira:
“§1º Caso exista discrepância de valor, poderá o Poder Público, promover o processo
administrativo para análise e correção do valor para os fins de tributação” (grifo
nosso)
A palavra acima “discrepância” deixa o Fisco no limbo, o que poderá prejudicar os trabalhos
fiscais, e, até mesmo, levar a renúncia de receita, proibida pela LC 101/2000. Qual discrepância
seria essa? Qual margem o Fisco trabalhará? O lançamento fiscal que deve ser feito e é sempre
realizado de forma técnica. A legislação sobre tributos deve vir de forma exata, sem margem para
interpretações diversas. O que é feito no ITBI é o que está previsto no julgado do STJ, item b, que
sempre instaura procedimentos fiscalizatórios para apurar a correta base de cálculo.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 101/2023-CMI, diante
do vício insanável da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e da incerteza em relação ao seu
texto que traz insegurança jurídica na aplicação da norma tributária municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 04 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna