PROJETO DE LEI Nº 130/2023
Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao
fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer
outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública
ou privada do município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito escolar, a promoção de temas relacionados ao fomento a ideologia de
gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou
privada do Município de Itaúna.
Parágrafo único - A vedação que trata o caput deste artigo abrange palestras, peças de teatro,
oficinas, feiras, distribuição de materiais ou qualquer outra manifestação semelhante.
Art. 2º. Ficará sob responsabilidade dos Diretores das escolas municipais, bem como dos pedagogos,
a análise prévia dos conteúdos que serão ministrados aos estudantes, cabendo a eles analisar os temas que serão
abordados e se os mesmos são compatíveis com a faixa etária dos alunos que serão expostos ao conteúdo que
será apresentado no âmbito escolar.
Parágrafo único – Fica facultado aos diretores e pedagogos, convocar previamente o conselho de
pais a fim de apresentar o conteúdo dos temas que serão abordados e apresentados aos estudantes da rede
municipal.
Art. 3º. Os profissionais e instituições de ensino que não observarem a vedação que trata o artigo 1°
desta lei, bem como a compatibilidade entre a faixa etária dos estudantes e dos temas apresentados serão
responsabilizados administrativamente, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei.
§ 1º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas
aos funcionários da Rede Pública de Ensino Municipal, conforme determina o art. 124 da Lei n° 2.584, de 11 de
dezembro de 1991:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão;
§ 2º. Em caso de descumprimento da vedação imposta caberá as seguintes sanções administrativas as
instituições de ensino privadas que descumprirem a vedação imposta pelo artigo 1° desta lei:
I – Multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de
Itaúna, sendo essa aplicada em dobro em caso de reincidência;
II – Suspensão do alvará de funcionamento;
III – Cancelamento do alvará de funcionamento;
§ 3º. O processo administrativo disciplinar de apuração de descumprimento da vedação imposta pelo
artigo 1° desta lei observará o devido processo legal e o contraditório, devendo ser aplicada as punições em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 06 de Setembro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Ener Batista
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente projeto tem como objetivo assegurar que temas relacionados ao fomento a ideologia de
gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou
privada do município de Itaúna seja vedado no âmbito escolar.
Cumpre mencionar que a abordagem de temas relacionados a prevenção de violência sexual, saúde
sexual e reprodutiva e prevenção de HIV/IST nas escolas e instituições de ensino públicas ou privadas ficam
assegurados a todos os estudantes.
No que diz respeito competência para a apresentação do presente projeto a Constituição Federal de
1988 estabelece, em seu art. 30, inciso VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
No âmbito da legislação municipal, a Lei Orgânica do Município de Itaúna, em seu art. 3°, incisos IV e
V, determinam como objetivo prioritário do município os temas relacionados a educação e o art. 8°, inciso IV
estabelece que compete ao município promover a educação.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Itaúna em seu art. 119, determina a educação como
direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder Público, tem como objetivo o
pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua cidadania plena.
Assim, cumpre destacar que o projeto de lei visa a proteção das crianças e adolescentes principalmente
no que diz respeito a abordagem de temas que possam vir a confundir crianças e adolescentes sobre temas
sensíveis e que demandariam um maior cuidado na abordagem.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei,
peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua aprovação.
Itaúna, 18 de agosto de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Ener Batista
Vereador Vereador