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materia nº 131/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal 3.991, de 2005, que autoriza redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais.
native_id4180

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Lei nº 6066, de 19/02/2024.
2023-11-01 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 27/11/2023.
2023-10-30 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Vereador Giordane Alberto nomeado relator pelo Presidente da Câmara, vereador Nesval Júnior conforme faculta o parágrafo 2º do dartigo 41 do Regimento Interno.
2023-10-24 Votação de Recurso — —
2023-10-20 Recurso apresentado. — —
2023-10-18 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-10-16 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-09-29 Devolução. — Devolvido com parecer legislativo.
2023-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T15:12:39.810569-03:00 Aprovado 12 2 2

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 131/2023
Altera dispositivo da Lei Municipal 3.991,
de 2005, que autoriza redução da jornada
de trabalho de servidores públicos
municipais.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e o § 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.991, de 30 de
agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a carga horária semanal da jornada de trabalho de
servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de
necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.
§ 1º. A redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo
deverá ser requerida pelo interessado ao seu superior imediato, no setor em
que estiver lotado, em requerimento instruído com certidão de nascimento,
termo de curatela ou tutela e atestado médico constando o CID, bem como um
laudo comprovando que a pessoa portadora de necessidades especiais é
incapaz”….
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 11 de setembro de 2023.
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A Lei Municipal nº 3.991, de 2005, prevê que a redução da carga horária
semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal se restringe a servidores
responsáveis por menores portadores de necessidades especiais incapazes.
O presente projeto de lei visa tão somente adequar a referida lei, estendendo o
benefício para os servidores que acompanhem pessoas incapazes de qualquer idade.
Conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação do presente
projeto.
Itaúna, 11 de setembro de 2023.
Antônio de Miranda Silva
Vereador

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