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materia nº 132/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa JF Comércio de Metais Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4181

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 08/11/2023.
2023-10-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-06 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-10-06 Devolução. — Parecer favorável.
2023-09-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T14:33:09.286343-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 64, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a
empresa JF Comércio de Metais Ltda. para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa JF Comércio de Metais Ltda., CNPJ nº 25.333.159/0001-59,
Inscrição Estadual nº 002.805.797/00-65, com endereço na Rua Walter Herculano Pereira,
nº 110, Vale das Aroeiras, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas
atividades.
Art. 2o
 Os imóveis, objeto da concessão de uso, constituem-se em 2 (dois)
lotes de terreno, sendo:
I - Área remanescente número 03 (três), da quadra 08 (oito), zona 09 (nove),
com a área de 4.514,86 m² (quatro mil, quinhentos e quatorze metros e oitenta e seis
decímetros quadrados), situada na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito
Industrial, nesta cidade de Itaúna, MG, tendo 90,00 metros de frente para a referida rua; 72,34
metros pela lateral direita confrontando com a MG-050; 44,32 metros pela lateral esquerda
confrontando com a área remanescente nº 4; e 73,32 metros pelos fundos confrontando com
terrenos do Sr. Jovelino Nogueira de Sousa ou sucessores; matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob o nº 58.539, Livro nº 2-JW, Folha nº 139 de 01/12/2015;
II - Área remanescente número 04 (quatro), da quadra 08 (oito), zona 09
(nove), com a área de 3.845,11 m² (três mil, oitocentos e quarenta e cinco metros e onze
decímetros quadrados), situada na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito
Industrial, nesta cidade de Itaúna, MG, tendo 111,41 metros de frente para a referida rua;
44,32 metros pela lateral direita confrontando a área remanescente nº 3; 13,52 metros pela
lateral esquerda confrontando com a área verde nº 9-A; e 109,98 metros pelos fundos
confrontando com terrenos do Sr. Jovelino Nogueira de Sousa ou sucessores; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 58.540, Livro nº 2-JW, Folha nº 140 de 01/12/2015;
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro
societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 64/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas Senhoras
Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 64/2023, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público a empresa JF Comércio de Metais Ltda. para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da
municipalidade à empresa mencionada, CNPJ n º 25.333.159/0001-59,
Inscrição Estadual nº 002.805.797/00-65, com endereço na Rua Walter Herculano Pereira, nº 110, Vale
das Aroeiras, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se aos serviços de
beneficiamento e comércio de metais, sucatas de aço e alumínios, e o transporte rodoviário de cargas
interestadual, intermunicipal, exceto de produtos perigosos e mudanças.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade operacional, de
mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com indícios de crescimento da sua
participação no mercado devido aos tipos de produtos e serviços que produz e o potencial de seus
principais clientes.
Apesar das dificuldades ainda existentes na conjuntura política e econômica brasileira, e da crise
sanitária causada pela pandemia, a empresa, de acordo com o seu porte, está diversificando os seus
serviços, buscando ampliar o quadro de clientes atuais, ampliando sua participação no mercado de
produtos e serviços, investindo em novas tecnologias.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento com a
admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o crescimento e
desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia
local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente aumentará sua contribuição com o
VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 31 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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