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materia nº 133/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Itaúna.
native_id4184

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Arquivada a proposição. — —
2023-10-10 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-10-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Encaminhado para CCJ para relator analisar o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Legislativa.
2023-09-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-09-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 19/09/2023

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 133/2023
Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de
funcionamento de entidades de tiro desportivo no
Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão
sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As entidades descritas no artigo 1º poderão funcionar sem restrição de horário. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 14 de setembro de 2023. 
Kaio Augusto H. A. Guimarães Ener Batista
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, 
O presente projeto tem como objetivo assegurar o ordenamento territorial e horário de
funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Itaúna.
Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de
distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro
desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo
artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as
vinte e duas horas. 
O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número crescente de
praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica
dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas
normas de segurança do esporte do tiro em nosso município. 
É fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem
acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois
aprovados pelo Exército Brasileiro. 
Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática
ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na
competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a
promoção do adequado ordenamento territorial. 
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é
uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a
liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que
carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis
Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas
inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo
STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. 
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente
se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o
funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e às seis da manhã, além de não ser matéria
afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. 
O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente
o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a
questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar
práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da
Constituição Federal. 
A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa
proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo
em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é
estimular o esporte. Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo
em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e
entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a
projeção de nosso município como um polo esportivo. 
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil.
Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de
Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos
atletas brasileiros nessa atividade desportiva. 
Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa
história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. 
Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e
Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e
incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. 
Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo
esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista
do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. Esperamos contar com o apoio e
sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e
promover o tiro desportivo em nossa cidade 
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação.
Itaúna, 14 de setembro de 2023.
Kaio Augusto H. A. Guimarães Ener Batista
 Vereador Vereador

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