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materia nº 135/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAbre crédito especial e autoriza o Instituto Municipal de Previdência em adquirir imóvel para os fins que menciona e dá outras providências.
native_id4186

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionado como Lei 5981/2023
2023-09-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. — Aguardando sanção em 15 dias úteis - vence 11/10/23
2023-09-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T16:08:26.151176-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 68, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Abre crédito especial e autoriza o Instituto Municipal de Previdência
em adquirir imóvel para os fins que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), no orçamento vigente.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo 1º desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna
sob o nº 04.005.001.09.122.0057.1507 – Aquisição da Nova Sede do IMP, Elemento de
Despesa 3.4.4.9.0.61.00 – Aquisição de Imóvel, Fonte: 2802.
Art. 3º Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão
anulados os recursos da dotação orçamentária 04.005.001.09.122.0041.1509 – Construção e
Manutenção da Nova Sede do IMP, Elemento de Despesa 3.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações,
Fonte 2802, no importe de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais).
Art. 4º Autoriza a Autarquia Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Municipais de Itaúna – IMP a comprar um imóvel matriculado com o nº 7.685, do livro 2-AG,
fls. 85 a 85-B com objetivo de alocar a sede desta Autarquia Municipal, nos termos da decisão
do Conselho Deliberativo e documentos que seguem em anexo.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2023.
Neider Moreira De Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli De Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 447/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 68/2023
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2023.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 68/2023, que “Abre crédito especial para
os fins que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 68/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna, 
Conquanto tenha sido aprovado nessa Egrégia Casa de Leis projeto que prorroga o prazo de
construção de sede própria, o IMP está em imóvel alugado e que está à venda. Ressalte-se que
pelo tamanho desse imóvel atual ele não atende às necessidades da autarquia comprometendo
o bom atendimento aos segurados ativos, aposentados, pensionistas e dependentes. 
Futuramente, será reavaliado a construção ou permanência no imóvel objeto dessa solicitação.
Por outro lado se faz mister deixar de forma clara e transparente que seguindo os ditames da
Lei Complementar nº 201, o Conselho Deliberativo, formado exclusivamente por servidores
representantes da Câmara Municipal de Itaúna, da Prefeitura de Itaúna e do SAAE, foi ouvido
e deliberou pela aquisição conforme ata de reunião disponibilizada no site do Instituto.
Importante destacar que aquele órgão Colegiado ao aprovar a compra, o fez com os seguintes
considerandos, transcritos ipsis literis, da ata mencionada:
I - podemos constatar que as amostras de imóveis ofertados para locação e venda tem áreas
que não atendem a necessidade do Instituto e/ou apresentam altos valores, seja de aluguel ou
aquisição. E ainda, o imóvel que mais se amoldaria às necessidades do Instituto, no edifício
Niemeyer, têm o valor de aluguel mais a taxa de condomínio totalizando R$11.800,00 (onze
mil e oitocentos reais); 
II - conforme tabela de rentabilidade apresentada pela Gerência Financeira e Contábil, ficou
demonstrado que a rentabilidade mensal do valor a ser imobilizado na aquisição do bem
R$1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) conforme proposta comercial, é de,
descontada a inflação, média de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mês. Este valor de
rentabilidade não é o suficiente para custear a locação de imóvel ideal ao Instituto; 
III - recebida a proposta comercial passamos a análise do laudo de avaliação exarado pela
Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Públicos e Particulares, designada pela
portaria nº 6009/23, que fixou o valor médio de mercado para o bem em R$ 1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais), complementado pelo parecer técnico da lavra do engenheiro de
avaliações e pericias, membro da comissão, Sr. Gláucio Martins de Souza, no qual explicita a
metodologia utilizada e considera como padrão razoável uma variação de 10% a mais ou a
menos onde o valor máximo poderia chegar a R$1.155.000,00 (um milhão, cento e cinquenta
e cinco mil reais). O engenheiro avaliador ainda recomenda a aquisição do imóvel desde que
atenda às necessidades do Instituto, tendo em vista a localização privilegiada de fácil acesso e
baixa necessidade de reparos, podendo ser ocupado de imediato. 
IV - Outro fato relevante solicitado por este colegiado e apresentado pela equipe técnica do
Instituto é referente ao custo de construção de uma nova sede conforme projeto arquitetônico
elaborado, que seria em torno de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), no
sistema de execução de estrutura painelizada em Steel Frame, ou seja, bem superior ao valor
do imóvel objeto da análise; 
V - Por fim, mas não menos importante, ressalta-se que aproximadamente 57% do
investimento para a referida aquisição advém da “venda da folha de pagamento”, cujo valor
inicial foi de seiscentos e cinquenta mil reais.
Com essas justificativas, aguardo a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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