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materia nº 138/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4190

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Devolução. — —
2023-10-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2023-09-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 66, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a
empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda., CNPJ nº 20.584.350/0001-50,
Inscrição Estadual nº 002.388.289/0096, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, nº 91,
Centro, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno
de nº 007 (sete), da Quadra 009 (nove), Zona 09 (nove), com a área de 8.200,00 m² (oito mil e
duzentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito
Industrial, nesta cidade de Itaúna, MG; tendo 09,70 metros + 20,00 metros de frente para a
referida rua; 91,93 metros pela lateral direita confrontando com o lote 008; 153,69 metros
pela lateral esquerda confrontando com o lote 006; e, 13,12 metros + 37,32 metros + 81,55
metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 9-B; matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 43.303, do Livro nº 2-GY, Folha nº 103, de
12/03/2008.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
…continuação PL. nº 66/2023 – Fl. 02
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso
às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro
societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de
qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o
direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do
cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de
Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.
…continuação PL. nº 66/2023 – Fl. 03
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de setembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 439/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 66/2023
Itaúna-MG, 15 de setembro de 2023.
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 66/2023, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação
Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 66/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 66/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação
Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada,
CNPJ nº 20.584
.350/0001-50, Inscrição Estadual nº 002.388.289/0096, com endereço na Rua Manoel
Gonçalves, nº 91, Centro, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas
atividades
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se a
prestação de serviços de locação de máquinas e equipamentos com ou sem mão de obra,
peneiramento, britagem e beneficiamento de todos os resíduos siderúrgicos e industriais,
metálicos e não metálicos, manutenção de máquinas e equipamentos e veículos automotores,
sendo todos os serviços prestados nos pátios das empresas contratantes e o transporte com e
sem cessão de mão de obra.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com
indícios de crescimento da sua participação no mercado devido a sua capacidade de
penetração no mercado, o potencial de seus principais clientes, onde se situam as empresas de
seu público alvo.
Apesar das dificuldades ainda existentes na conjuntura política e econômica brasileira, a
empresa, de acordo com o seu porte, está planejando ampliar sua participação no mercado de
produtos e serviços dentro de seu negócio e atividades, incluindo novas tecnologias para
beneficiamento de escórias.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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