PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
14, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Altera parte integrante do Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995,
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de ItaúnaMG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e
dá outras providências”.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, com alterações
inseridas pelas Leis Complementares no
14, de 11 de fevereiro de 2000, n
o
29, de 3 de
dezembro de 2003, no
35, de 2 de dezembro de 2005, no
43, de 29 de dezembro de
2006, no
86, de 27 de dezembro de 2013, no
106, de 28 de setembro de 2015, no
136,
de 23 de agosto de 2018, no
144, de 20 de março de 2019, no
169, de 16 de dezembro
de 2021, no
179, de 17 de agosto de 2022, no
190, de 14 de dezembro de 2022, e no
194, de 6 de fevereiro de 2023, passa a vigorar, no que se refere ao cargo efetivo de
Professor de Ensino Fundamental Anos Finais e Médio e Educação de Jovens e
Adultos/PEF-M e EJA, com as 80 (oitenta) vagas divididas por disciplina, conforme
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2o
Ficam excluídos o Anexo II da Lei Complementar no
169/2021 e o Anexo I da
Lei Complementar no
190/2022.
Art. 3o
Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9 de agosto de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Itaúna, 9 de agosto de 2023
Ofício no
379/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
14/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
14/2023, que “Altera parte integrante
do Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, ‘Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do
Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências’”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do artigo
111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha e ,ainda, requer a convocação, por Vossa Excelência, de
Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno deste Poder Legislativo.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 14/2023, que Altera parte
integrante do Anexo I da Lei no
3.023, de 27 de dezembro de 1995, “Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único
do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”, com a pretensão de dividir, por
disciplina, o quantitativo atual das 80 (oitenta) vagas do cargo de Professor de Ensino
Fundamental Anos Finais e Médio e Educação de Jovens e Adultos/PEF-M e EJA, da Estrutura
Organizacional de Cargos Efetivos do Magistério, para atender aos critérios atuais de classificação
das ocupações e distribuição das vagas disponibilizadas para concurso público.
Com essas justificativas, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de agosto de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ANEXO I
(Parte integrante do Anexo III da Lei no
3.023/95 substituído pelo ANEXO I da LC. 14/00 e alterado conforme Anexo I desta Lei Complementar)
DADOS DO CARGO
(Professor de Ensino Fundamental-Anos Finais e Médio e Educação de Jovens e Adultos –PEF-M e EJA)
Projeto de Lei Complementar no
14, de 9 DE agosto de 2023 /
Denominação do Cargo: Professor de Ensino
Fundamental-Anos Finais e Médio e Educação de
Jovens e Adultos –PEF-M e EJA
Descrição detalhada das atribuições:
- Reger aulas de Anos Finais do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio Regular e/ou
Educação de Jovens e Adultos;
- desenvolver atividades inerentes ao projeto
pedagógico, para a recuperação de alunos;
- controlar e avaliar o rendimento escolar;
- elaborar programas e planos, em consonância
com o projeto político pedagógico da escola;
- participar de reuniões de trabalhos pedagógicos e
coletivos e de reuniões programadas pelo
Colegiado;
- participar de cursos de atualização e/ou
aperfeiçoamento programados ou indicados pela
Secretaria Municipal de Educação;
- participar de atividades escolares que envolvam a
comunidade;
- incumbir-se de outras atribuições previstas no
Regimento Escolar.
(*) Tabela de Cargos e Vencimentos, emitida
pela GMRP, conforme reajuste anual
(**) 22 h e 40 minutos, distribuídas conforme
disposto no Decreto no
7.791/22, que regulamenta
nos termos da Lei Federal nº 11.738/08.
N
o
total de vagas = 80
N
o de vagas por disciplina:
1. Língua Portuguesa:
17 (dezessete)
2. Matemática:
17 (dezessete)
3. Inglês: 7 (sete)
4. Educação Física: 5 (cinco)
5. Ciências: 8 (oito)
6. História: 10 (dez)
7. Geografia:10 (dez)
8. Arte: 3 (três)
9. Ensino Religioso: 3 (três)
Nível (*) Código
PEF-M
CBO CHS (**)
22 h e 40 min.
Regulamentação da profissão
Forma de provimento
Concurso Público.
Requisitos para provimento
Instrução: licenciatura plena no conteúdo
específico, conforme discriminado neste anexo. *
Descrição sintética das atribuições
- Reger aulas do 6o
ao 9o
anos do Ensino
Fundamental e/ou Médio Regular e/ou Educação de
Jovens e Adultos.
desempenhando atividades que objetivem o
desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico
e cultural dos educandos.