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PROJETO DE LEI 139/2023
(Redação Final)
Estabelece critérios para participação de herdeiros
de imóveis em programas habitacionais realizados
com recursos de fundos habitacionais do
Município de Itaúna MG
O Povo do Município de Itaúna MG, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos programas de habitação de interesse social realizados por Fundos
Habitacionais do Município de Itaúna, fica autorizada a inscrição e participação de pessoas
detentoras de fração de herança de imóvel residencial que seja igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do imóvel, e que não seja proprietário de qualquer outro imóvel.
Art. 2º O disposto no Art. 1º desta Lei não exime os cidadãos de cumprirem outros
requisitos a serem definidos em futuros programas de habitação a serem realizados pela
Municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 26 de setembro de 2023
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir a participação, nos programas
habitacionais criados com recursos municipais, de pessoas que, apesar de não possuírem
imóveis residenciais, sejam co-proprietárias de imóvel por motivo de herança, de forma
compartilhada com outros herdeiros.
É sabido que, infelizmente, a maioria dos processos de partilha de herança são
demorados, caros e envolvem muita burocracia. E por isso, herdeiros de pequenos imóveis
nem sempre podem usufruir do imóvel herdado, por não conseguir comprar a parte dos outros
herdeiros, ou por não poder morar ou dispor do uso do imóvel de forma concomitante com os
demais herdeiros.
Obviamente, as demais regras de praxe vão continuar sendo exigidas (como prevê
o Art. 2º deste projeto) no rol de requisitos a serem definidos nos editais dos programas
habitacionais.
Assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente
proposição.
Itaúna, 26 de setembro de 2023
Antônio de Miranda Silva
Vereador
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