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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-03-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (CRECHES)
native_id42

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-06 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.272, de 14 de março de 2018.
2018-04-06 Arquivada a proposição. U Proposição arquivada
2018-03-14 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U OFÍCIO Nº 047/2018-CMI ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO.
2018-03-13 APROVADO em plenário, SEM emendas. U APROVADO EM 1ª E ÚNICA VOTAÇÃO.
2018-03-13 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 13 de março de 2018
2018-03-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de março de 2018, com pedido de urgência

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 25, DE 5 DE MARÇO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção social às instituições que menciona
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no presente
exercício, subvenção social às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - Creche Pequeno Polegar ................................................................. R$ 100.800,00
II - Creche Branca de Neve ................................................................. R$ 58.800,00
III - Creche Paroquial Casa Betânia .................................................... R$ 130.200,00
IV - Centro de Educação Infantil Mª Madalena F. Penitente .........…. R$ 31.500,00
V - Obras Sociais Paróquia N. S. Piedade - Retiro Sta. Helena ..…… R$ 42.000,00
VI - Fundação São Vicente de Paulo .............................................…. R$ 73.500,00
Art. 2o Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a
celebração de termos de parcerias fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e
respectivas prestações de contas.
Art. 3o
 Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se
de dotações orçamentárias próprias do exercício vigente, a partir do mês de março de 2018.
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de março de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 5 de março de 2018
Ofício nº 98/2018 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 25/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei nº 25/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências.”, para análise,
deliberação e aprovação dessa i. Câmara. 
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Ao ensejo apresentamos a Vossa Excelência protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
 25/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a essa Casa visa obter autorização para repasse de
subvenção social às instituições indicadas em seu artigo 1º, para manutenção de suas atividades,
cujos valores serão repassados às beneficiárias a partir do mês de março e seguirá até dezembro do
corrente ano, totalizando 10 (dez) parcelas.
É importante ressaltar que as instituições beneficiadas prestam relevantes serviços para o
Município, os quais se não fossem oferecidos por elas, estariam sob a responsabilidade do
Executivo Municipal. Informamos também que centenas de crianças são atendidas por meio de
projetos executados por essas instituições, principalmente, as provindas de família de baixa renda.
Destaca-se, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil. Todavia, destacamos que referidas entidades são vinculadas a
serviços de educação, devidamente credenciadas no órgão competente para o recebimento dos
recursos.
O repasse das verbas será firmado sob termos de parcerias nos quais serão fixados as condições,
prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas, correndo as despesas à
conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2018.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com pedido de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g” do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2018
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2018 nesta Casa
registrado sob o nº.19/2018, que "Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social
às instituições que menciona e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às
instituições que menciona e dá outras providências. Ressaltando que as instituições prestam
relevantes serviços para o Município, os quais se não fossem oferecidos por elas, estariam sob
a responsabilidade do Executivo Municipal. Tendo em vista também que centenas de crianças
são atendidas por meio de projetos executados por essas instituições, principalmente , as
provindas de família de baixa renda. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em
apreço, está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da
correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 09 de Março de 2018.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 19/2018
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 19/2018,
nesta Casa registrado sob o nº 19/2018, que " Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências"" de autoria do prefeito
: Municipal de Itaúna , entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 09 de Março de 2018.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/03/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 25/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 19/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências.”, e tendo
sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
O projeto mencionado, objetiva a concessão de subvenção social, às
instituições mencionadas no art. 1º no exercício financeiro de 2018 que correrá à conta das
dotações orçamentárias informadas no art. 3º do projeto em exame.
Cabe trazer a lume o que dispõe o art. 12 da Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964, que integra as subvenções sociais no grupamento denominado transferências correntes
têm o fim de atender às despesas de custeio de entidades privadas, sem finalidades lucrativas,
de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural. Senão vejamos:
Art. 12. [...]
[...]
§ 2º Classificam-se como “Transferências Correntes” as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I – subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
(grifo nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também tratou sobre as condições para
a concessão de subvenções, a fim de prevenir abusos e desvios na destinação de recursos
públicos para o setor privado, conforme se depreende de seu art. 26:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou
em seus créditos adicionais.” (grifo nosso)
Diante do exposto, a nosso sentir, a pretensão do Executivo exarada no
projeto de lei em apreço, atende todos os requisitos legais, vez que se submete ao crivo dessa
Casa legislativa, tem previsão orçamentária para tal e por fim, se destina à entidade sem fins
lucrativos.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, não importa em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as
leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de Março de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
 Membro Membro

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