PROJETO DE LEI No
75, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona a empresa Perfil Administração e Empreendimentos Ltda e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel
objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o
desta Lei à empresa
Perfil Administração e Empreendimentos Ltda, CNPJ nº 42.932.426/0001-23, Inscrição
Estadual nº 001084851.00-46, com sede na Rua Jacinto Ferreira, nº 743, Bairro Vila Tavares,
Itaúna-MG, CEP: 35680-070, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se de uma área de 2.782.31 m²
(dois mil, setecentos e oitenta e dois metros e trinta e um decímetros quadrados), cadastrada
como lote 05 (cinco), quadra 01, zona 02, situada na Rua Jacinto Ferreira, na Fazenda da
Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 29,00 metros de frente para a referida
rua; 23,00 metros + 39,13 metros confrontando com os lotes 003 e 004; pela lateral esquerda
18,57 metros + 37,43 metros, + 22,37 metros, + 40,71 metros confrontando com o lote 006 +
18,10 metros confrontando com o lote 020; e, pelos fundos 64,50 metros, confrontando com o
lote 006, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
41.861, Livro 2-GQ, FL. 061, de 17/04/2007.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da
concessão de direito real de uso autorizada pela Lei no
4.624, de 26 de outubro de 2011,
destinada à concessão de direito real de uso de imóvel público municipal.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento
das seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere
o inciso I deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a
12 (doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetêlos à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar
projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
… continuação do PL nº 75/23– FL. 2
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma
regulamentada por decreto;
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no
3.690, de 18 de fevereiro de
2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento)
do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do
Meio Ambiente - FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput
desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.
§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará
a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º Ocorrida a doação fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na
empresa, sob a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária,
fica esta limitada ao prazo definido no § 2o
do artigo 3o
desta Lei, por se tratar de cláusula
resolutória da doação onerosa estabelecida.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei
n
o
3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e
no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de
R$2.187.337,33 (dois milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta
e três centavos).
… continuação do PL nº 75/23– FL. 3
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.637,
de 22 de dezembro de 2011 e a Lei nº 4.644, de 16 de fevereiro de 2012, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 75/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos à apreciação dos i. membros dessa Casa o Projeto de Lei que visa buscar
autorização legislativa para o Poder Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da
concessão de direito real de uso do bem da municipalidade feita à empresa Perfil
Administração e Empreendimentos Ltda, cujo benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado
em de 26 de outubro de 2011 como Lei nº 4.624.
A conversão encontra respaldo no evidente cumprimento das cláusulas assecuratórias da
concessão, sendo certo que a doação oportunizará à beneficiária a utilizar do imóvel como
garantia de financiamentos para expansão de seu empreendimento, vislumbrando resultados
que seguramente repercutirão nas ações de políticas públicas do Município, com o
consequente crescimento socioeconômico local e regional.
Com essa justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
466/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
75/2023
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 75/2023 que “Autoriza efetuar doação do
imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona a empresa Perfil
Administração e Empreendimentos Ltda e dá outras providências”, para análise, deliberação
e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG