Itaúna/MG, 27 de setembro de 2023.
Ofício no
460/2023- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às Emendas Aditivas e Modificativas apresentadas ao Projeto de Lei n
o
29,
renumerado por essa Casa Legislativa como 52/2023.
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a
opor às aludidas emendas apostas ao Projeto de Lei no
29, renumerado como nº 52/2023,
que “Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Itaúna
para o exercício financeiro do ano de 2024 e dá outras providências.”
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
Página 1 de 7
RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
29/2023
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas abaixo descritas, apostas ao Projeto de Lei no
29, renumerado como nº 52/2023, que “Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano de 2024 e dá outras
providências”, por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do
artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município
e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes
emendas, em destaque:
Emenda Aditiva 08/2023
Houve um grande debate sabre a viabilidade de concretização do Projeto "Prêmio
Incentivo Estudantil", a fim de evitar distinção, desproporção, desigualdade, desarmonia,
parcialidade e injustiça. Nesse contexto, em atenção ao Principio da Legalidade, o Setor
Pedagógico elaborou estudo e exarou Parecer que indica pontos importantes que merecem
ser observados para que a premiação não seja a causa de frustrações e discriminações. O
referido estudo concluiu que: "A supervalorização da nota pelas instituições e pela
sociedade pouco contribuem para o desenvolvimento humano, emocional e
comportamental dos estudantes. Ao atribuir recompensas e premiações aos estudantes que
alcançam as maiores notas, a Escola tira o foco do aprendizado. Como salientado, uma
premiação pode desencadear uma competição desestimuladora. O Setor Pedagógico ainda
cita trecho do estudioso Cipriano Luckesi, que defende que: "a premiação não sustenta a
aprendizagem de todos, apenas exalta os que ficam nos primeiros lugares de uma escala
classificatória." O Parecer indica que, para o autor, essa recompensa não diagnostica nem
contribui para o processo de melhoria da Educação.
Página 2 de 7
A Equipe Pedagógica acrescenta que não é justo, sob a ótica da inclusão, premiar
estudantes que apresentem excelentes notas, porque isso restringe o processo avaliativo ao
aspecto quantitativo e ignora o aspecto qualitativo. Conforme ressaltado no Parecer,
também deveriam ser merecedores de recompensa os estudantes que, mesmo não estando
entre aqueles dignos de premiações, destacam-se por seus esforços, dedicação e conquistas.
O Parecer esclarece, por fim, que toda Escola abriga uma diversidade humana que não se
limita a excelência em notas, mas contempla, além desse talento, a capacidade de criação
de projetos inovadores, o engajamento em ações solidárias, a confecção de aparatos
tecnológicos, o envolvimento em causas ambientais, entre tantas outras aptidões. Nesse
contexto, valorizar apenas uma habilidade torna-se uma prática excludente e absolutamente
arriscada em um cenário democrático e plural.
Emenda Aditiva 11/2023
Levando-se em consideração de que a região possui uma quantidade adequada de espaços
esportivos já instalados e disponíveis para atender as necessidades de toda a comunidade, a
construção de um novo equipamento esportivo não se apresenta como a melhor alocação
de recursos no momento.
Emenda Modificada 14/2023
O Programa Conduz está contido na Planilha de custos da concessionária de transporte
público. Sendo assim, uma vez concedido e disponibilizado o subsídio para a
concessionária, o qual foi negado pelo Legislativo, este também contemplará melhorias no
programa, bem como na frota operacional.
Emenda Aditiva 04/2023
Em relação a ampliação de controladores de velocidade e registro de avanço dos
semáforos, a Diretoria de Trânsito e Transportes irá avaliar e mensurar onde ou em quais
são cometidos mais avanços e desrespeitos a sinalização posta, para futura instalação e
ampliação dos equipamentos. Entretanto, em relação ao temporizador, insta ressaltar que se
trata de equipamento não regulamentado pelo Código de Transito Brasileiro - CTB ou
Página 3 de 7
mesmo qualquer resolução do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. Segundo o
especialista Paulo César Marques, professor da Faculdade de Engenharia Civil da
Universidade de Brasília e membro da Câmara Temática de Educação para o Trânsito e
Cidadania do Contran, essa tecnologia traz poucos benefícios. "Se por um lado existe a
satisfação e o conforto para o usuário por ele poder se preparar para a mudança de cor
do semáforo, por outro a quantidade de tarefas de que o motorista tem que dar conta pode
causar desvio, de atenção do que é essencial, como por exemplo, não avistar um veiculo
mudando de faixa ou um pedestre desavisado andando na via. O numero de riscos é muito
maior do que dos benefícios". Verifica-se desta forma que não há no momento fundamento
legal que ampare a implantação dos temporizadores nos semáforos. Ademais, trata-se de
equipamento de custo elevado que requer atenção em relação ao orçamento.
Emenda Aditiva 25/2023
A referida emenda, traz a proposta de criação do programa Corujão da Saúde, a criação
desse programa além de trazer um considerável custo para manutenção do mesmo ao
Município, não traria benefícios novos, uma vez que as 23 unidades básicas de saúde
funcionam de segunda a sexta-feira de 07 às 16 horas e foram desse horário, para os casos
de urgência temos a cobertura do Pronto Socorro. Além do horário normal de
funcionamento, temos ainda programa de Saúde do Trabalhador onde as UBS ficam 1 vez
ao mês em funcionamento com horário estendido, e temos também funcionamento da EAP
do Posto Central, durante feriados prolongados. A instituição do Programa Remédio em
Casa, já é uma ação prevista no plano de governo desta gestão e ainda não executada dada
necessidade de se priorizar outras ações para melhoria e ampliação dos serviços afetos a
assistência farmacêutica do município. A construção de Unidades Básicas de Saúde dos
bairros Santa Edwirges e Peixotas já estão em fase de elaboração de projetos arquitetônicos
para posterior execução. Ações de campanhas educativas para pessoas com autismo, já
ocorrem via ações educativas nas UBS, bem como em parceria com prestadores de
serviços como a APAE por exemplo. A ampliação do número de profissionais na área de
pediatria é uma ação já realizada por esta gestão com a implantação do espaço da criança e
casos de urgência são atendidos neste espaço ou encaminhados para atendimento no Pronto
Socorro Municipal.
Página 4 de 7
Emenda aditiva nº 03
A referida emenda, propõe a criação do Serviço de Verificação de Óbito, contudo tal
serviço é de competência do Estado, por intermédio da Polícia Civil, não podendo o
Município ter iniciativa sobre o mesmo.
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 29/2023, que
dispõe sobre a LDO 2024, as emendas revelam-se manifestamente inconstitucionais por
vício de iniciativa, eis que afrontam o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado
no artigo 2º da Constituição da República. É certo que estabelecimento de metas, ações e
prioridades da Administração Municipal constitui função eminentemente administrativa,
esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a Lei
Orgânica de Itaúna reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de projetos de lei
estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e a
atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes.
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Página 5 de 7
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes da Constituição
da República e da Lei Orgânica de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o
respectivo custeio. Certo é que as emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei
de Responsabilidade Fiscal ao preverem a criação de despesas sem apresentar as
estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. É necessário que a
existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão orçamentária à criação da
despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
Página 6 de 7
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo alternativa, senão
a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por esse r. Legislativo.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 27 de setembro de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
Página 7 de 7