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materia nº 8/2023

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaOpõe veto integral ao Projeto de Lei no 76/2023-CMI, que “Institui p Sistema Código de Barras Bidimensional (QR Code) de Informações no Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade”.
native_id4203

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-25 REJEITADO em Plenário. — —
2023-10-23 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-10-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-10-16 Devolução. — Parecer favorável.
2023-10-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 03 de outubro de 2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-25T08:43:45.006636-03:00 Rejeitado 6 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ofício no
 462/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
76/2023-CMI
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 76/2023-CMI, que
“Institui p Sistema Código de Barras Bidimensional (QR Code) de Informações no
Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
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NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 76/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
76/2023-CMI, o qual “Institui p Sistema Código de Barras Bidimensional (QR Code) de
Informações no Município de Itaúna, ampliando a efetividade do Princípio da Publicidade”
conforme motivos doravante expostos.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Senhores vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa legislativa, bem como o
fim visado pelo projeto, observa-se que o presente projeto não guarda a necessária
característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste
aspecto, considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de
formação das Leis, ao impor modus operandi para elaboração de placas públicas referentes
obras ao arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art.
2º, da Constituição Federal.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que
o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo
com a forma e conteúdo instituída pela constituição Federal e pelo princípio da simetria, pela
Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30
da Constituição Federal.
Ocorre, porém, que o projeto é verticalmente incompatível com a Constituição Federal e com
a Constituição do Estado de Minas Gerais, especialmente com os seus arts. 32, o qual
dispõem o seguinte:
Art. 32 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
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Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar competências.
(...)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Município de Itaúna (em norma repetida da Constituição
Federal) preceitua que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
iniciativa dos projetos de leis que criem obrigações aos órgãos da Administração Pública.
Da análise do dispositivo acima mencionado, constata-se facilmente que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham
sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o modo como suas
atribuições serão desenvolvidas.
Nos entes políticos da Federação, assim se dividem as funções de governo: o Executivo foi
incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da
legalidade, enquanto que o Legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e
abstratas, as quais compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição Federal do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º), preconizado por Montesquieu, e que
visa a impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente, o que a experiência
revelou conduzir ao absolutismo.
Em verdade, conforme já sedimentado na Jurisprudência, a criação de novas atribuições ao
Poder Executivo via projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo é inconstitucional,
sobretudo na situação descrita que, em vez de prestigiar medidas que de fato atenderiam o
interesse público, apenas impõe mais uma tarefa ao poder público que em razão disso deverá
dispor de servidores para viabilizar o cumprimento da obrigação, ou mesmo terá que
contratar, arcando com recursos próprios significativos o serviço de desenvolvimento e
operacionalização da tecnologia, que não possui indicativo de sua eficiência no cenário
proposto.
Em situação similar, a jurisprudência pátria aponta a clara inconstitucionalidade, por vício
de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes quando a norma municipal
dispõe acerca da organização e do funcionamento da administração pública municipal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.
4.432/2016, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, QUE "TORNA OBRIGATÓRIO A
TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E SÍTIOS
ELETRÔNICOS, NAS ÁREAS DA SAÚDE E EDUCAÇÃO O TRANSPORTE DE
EDUCANDOS E PACIENTES". LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. DISPOSIÇÕES ACERCA DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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MUNICIPAL. MATÉRIA SOBRE A QUAL COMPETE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A
SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
PROCLAMADA. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei
municipal proposta pelo Poder Legislativo que torna obrigatória a divulgação, em
audiências públicas e em sítios eletrônicos, de dados de transporte de educandos pela
Secretaria Municipal de Educação e de pacientes da Secretaria Municipal de Saúde,
porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dispor sobre a
organização e funcionamento da administração municipal, nos moldes do art. 82, inc.
VII, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios em virtude do princípio da
simetria. Ademais, conforme o art. 60, inc. II, alínea "d", da CE, são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, estruturação
e atribuições de órgãos da Administração Pública, de modo que a lei impugnada viola,
também, a referida norma, uma vez que cria atribuições às Secretarias Municipais de
Saúde e de Educação e Esportes. Por conseguinte, também resta caracterizada ofensa ao
princípio da separação e independência dos Poderes no âmbito municipal, consagrado
nos arts. 8º, caput, e 10 da Constituição Estadual. JULGARAM PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070796248, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-11-2016 -
sem destaques no original)
A tarefa de administrar o Município engloba as atividades de planejamento, organização e
direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, o dever de dar transparência a
todos os atos e documentos públicos de acordo com as normas criadas sob o manto formal e
material da legislação vigente.
O Presente Projeto de Lei, sob o argumento de proteger o princípio da transparência, cria
obrigações ao Poder Executivo e atenta, de forma clara, à Constituição Federal, Constituição
Estadual e à Lei Orgânica Municipal.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência
indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da
Administração", conforme entendimento do Pleno do STF:
"O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar O dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
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Muito embora seja elogiável a preocupação do Legislativo com relação a disponibilização de
dados para população, a verdade é que todos esses dados já são disponibilizados no portal
da transparência do Município através do sítio oficial que pode ser acessado através de
qualquer dispositivo móvel com disponibilidade de internet, na forma preconizada por Lei
Federal.
Em verdade, não se revela compatível com a ordem constitucional a criação de novas
atribuições ao Poder Executivo através do Legislativo.
Não se duvida que a forma de prestação de serviços públicos é matéria de preponderante
interesse do Poder Executivo, já que é a esse Poder que cabe a responsabilidade, perante a
sociedade, pela devida criação e manutenção do serviço com eficiência.
Observe-se que a iniciativa do processo legislativo para estabelecer a forma que os serviços
públicos deverão ser prestados é imprópria, eis que é privativa do Poder Executivo, pois,
como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o aspecto fundamental da iniciativa reservada
está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial
atenção, ou de seu interesse preponderante” (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).
Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância
obrigatória pelos Municípios, em face da Constituição do Estado, tal como tem decidido o
Supremo Tribunal Federal:
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos
fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de
iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de
compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros.
Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator
Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).
Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os
Municípios.
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do
princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à
organização do Estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as
relações recíprocas entre esses mesmos órgãos (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, op. cit., pp.
111-112). Se essas normas não são atendidas, como no caso em exame, fica patente a
inconstitucionalidade, em face de vício de iniciativa.
Sobre isso, ensinou Hely Lopes Meirelles que se “a Câmara, desatendendo à singularidade do
Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de vício
inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções, como não
pode delegá-las aquiescer em que o Legislativo as exerça” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 7ª
ed., pp. 544-545). 
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Ademais, se a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade pela prestação
dos serviços públicos, é evidente que, pela teoria dos poderes implícitos, a ele deve caber a
iniciativa das leis que tratem sobre a matéria.
A teoria dos poderes implícitos surgiu em 1819 e afirma que quando o Governo recebe
poderes no sentido de cumprir certas finalidades estatais, dispõe também, implicitamente,
dos meios necessários de execução. “Se o governante tem atribuições para praticar certos atos, cabe-lhe
igualmente exercer aquelas que possibilitem seu exercício” (Caio Mário da Silva Pereira, em “Pareceres do
Consultor-Geral da República”, v. 68, pp. 99-100).
Daí porque o Legislativo Municipal não poderia subtrair do chefe de outro poder o exame da
conveniência e da oportunidade para estabelecer regras para execução dos serviços públicos
no Município de Itaúna.
Assim, o presente Projeto de Lei ofendeu claramente o princípio da separação dos poderes,
com a violação da iniciativa reservada do Executivo para desencadear o processo legislativo
correspondente.
Em caso semelhante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a interferência
do Poder Legislativo na definição de atividades e das ações concretas a cargo da
Administração, destacando-se:
“Ao executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as
atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe
propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara
Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará
esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (Adin.
n. 53.583-0, Rel. Dês. Fonseca Tavares; Adin n. 43.987, Rel. Dês. Oetter Guedes; Adin
n. 38.977, Rel. Dês. Franciulli Netto; Adin n. 41.091, Rel. Dês. Paulo Shintate).”.
Destaco que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto teria o condão de tornar a
norma constitucional, posto que vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua
origem, conforme se colhe da jurisprudência:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da
usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não
tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da
Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (Sem grifo no
original).
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Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a
matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo que seu
conteúdo gera aumento de despesas sem previsão de fonte de custeio.
Por fim, o Município, por meio de seu gestor, goza de total competência para avaliar,
organizar e implantar mecanismos que propiciem o efetivo atendimento em toda a atividade
administrativa, até mesmo porque, qualquer que seja a ação, culmina em obrigações e,
consequentemente, aumento de despesas, como é o caso.
Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade
formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, resta evidente que o Projeto de Lei n.º 76/2023 não pode ser sancionado, vez que, em
assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, bem como contrário ao
interesse público.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto de
Lei n.º 76/2023 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o mesmo seja apreciado e, de
acordo com toda a argumentação supra, seja mantido por esta Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 28 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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