Ofício no
468/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto integral ao PL no
103/2023-CMI
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto integral ao Projeto de Lei no
103/2023-CMI,
que “Institui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés e Membros Inferiores na
Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
103/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto integral ao Projeto
de Lei nº 103/2023-CMI, o qual “Institui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés
e Membros Inferiores na Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências”, e o faço sob
os fundamentos no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
,
inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO VÍCIO DE INICIATIVA: VEDAÇÃO À
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DE ENCARGOS À SECRETARIA (ADI 4.180-DF).
Incide em grave inconstitucionalidade a previsão carreada da proposição legislativa, a qual
cria encargos para Secretaria (órgão do Poder Executivo), descortinando-se, por isso,
desalinhada à Constituição Estadual e à CF/88:
É dizer, tanto nos moldes da CF/88, quanto nos termos da CEMG1
, carece a Câmara
Municipal2
de competência para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação de
encargos e de funções para as Secretarias do Poder Executivo3
(tal como pretendido pelo
artigo acima transcrito).
Ademais, a Constituição Federal (aplicável aos processos legislativos estadual e municipal
pelo Princípio da Simetria), dispõe em seu art. 614
que são de iniciativa privativa do
1 As disposições relativas ao Governador e à Assembleia Legislativa são de reprodução obrigatória, neste particular (princípio da
simetria), ao Prefeito e Câmara Municipal. Nessa linha: “Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas
básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o
princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. [ADI 637, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004,]
2 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS, Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição: (…) III – do Governador do Estado: (…) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e
entidade da administração indireta;
[…] Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único –
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função
de um deles, exercer a de outro.
3 Nesse diapasão: Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Polo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos
e secretarias da administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de
consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. [ADI 2.808, rel. min. Gilmar
Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 17-11-2006.]
4 Art. 61 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
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Presidente as leis que disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto integral ao Projeto de Lei n° 103/2023-CMI),
que “Institui o Programa Municipal de Cuidado da saúde dos Pés e Membros Inferiores na
Rede Municipal de Itaúna, e dá outras providências”, diante dos graves vícios
retromencionados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 29 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
República as leis que: II - disponham sobre: organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
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