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materia nº 150/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe e assegura que seja vedada a contratação, em cargos públicos diretos, indiretos, em comissão e em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 REJEITADO em Plenário. — —
2023-11-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-01 Recurso apresentado. — —
2023-10-20 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-10-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 10/10/2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T14:59:57.814804-03:00 Rejeitado 7 8 0

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PROJETO DE LEI Nº 150/2023
Dispõe e assegura que seja vedada a contratação, em
cargos públicos diretos, indiretos, em comissão e em
decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas
condenadas pelos crimes previstos no artigo 1º da Lei
Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica vedada, no âmbito do município de Itaúna, a contratação em cargos
públicos de pessoas condenadas pelos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo deverá constar no respectivo edital do
concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões
negativas antes de sua posse.
§ 2º - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e
exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas
certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao
caput deste artigo.
§ 3° - A vedação imposta no caput deste artigo inicia com a condenação em decisão
transitada em julgado e termina no prazo de cinco anos após o cumprimento da pena.
§ 4° - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem
condenadas com decisão transitada em julgado, deverão imediatamente ser exoneradas de
seus cargos, até a comprovação do cumprimento de pena.
§ 5° - A vedação que trata o caput deste artigo abrange o âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo municipal.
Art. 2º - Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder
Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo
anterior.
§ 1º - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de
serviços entre o poder público e a empresa contratada, cláusulas contendo a vedação prevista
nesta Lei..
§ 2º - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder
público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que
atuará.
§ 3º - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas
e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta
ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes
no parágrafo anterior.
Art. 3º - As vedações previstas nesta resolução terão efeitos na administração pública
direta, indireta e autarquias sob responsabilidade do Município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de maio de 2023. 
Edênia Alcântara 
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna, 
Visando eliminar as situações de preconceito, racismo e intolerância e a proteção do
direito à igualdade racial, apresentamos este projeto que veda a nomeação de pessoas que
tenham contra si condenação pela prática de crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, independentemente da
instância criminal, para os cargos públicos diretos, indiretos, na administração pública, e no
poder legislativo do Município de Itaúna 
Tem-se que a aprovação do presente Projeto de Lei é uma importante medida e
avanço no que tange a defesa dos direitos relacionados à igualdade racial, demonstrando que o
Município de Itaúna não aceitará nos seus quadros de servidores, por ausência de idoneidade
moral, pessoas que tenham cometido qualquer espécie de conduta criminosa racista. Diante do
exposto, validando em nosso município previsto por lei federal solicito a referida proposição,
na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado, aprovado na forma
regimental. 
Itaúna, 25 de maio de 2023. 
Edênia Alcântara 
Vereadora

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