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materia nº 85/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (FIBRA PAPEL LTDA)
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando Sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-06-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-06-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-06-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de junho de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 48, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, da
Quadra 46, Zona 10, localizado na Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de Souza, Bairro Recanto das
Peixotas, com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 29,40 metros de frente confrontando com a Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de
Souza; pela lateral direita 102,03 metros confrontando com o Lote 02-B; pela lateral esquerda 97,07
metros confrontando com o Lote 02; e, pelos fundos 27,80 metros confrontando com o terreno de
propriedade de Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza + 7,00 metros confrontando com o Lote 03
(área verde); matriculado sob o nº 64.808, Livro nº 2-LC, Folha 008, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos
termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos
termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Fibra Papel Ltda., com CNPJ de
nº 05.848.378/0001-63, Inscrição Estadual nº 338251122.00-12, com endereço na Rua Jesus Alves
da Silva, nº 186, Bairro Garcias, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de
suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial
de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação –
LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF
em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo
167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº 6.216/1975, no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento
desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos
órgãos administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos
oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos
efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/99, com as alterações
da Lei no
 4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 4 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 300/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 48/2019
Itaúna-MG, 4 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 48/2019, que Dispõe sobre desafetação, autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 48/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para proceder
à desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel à empresa
Fibra Papel Ltda., para fins de construção e instalação em sede própria e expansão de suas
atividades no Município.
Destaco que referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá oportunidade
de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos, aumentando seu
faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior circulação de renda e,
consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do recolhimento tributário,
como a contribuição ao VAF em favor do Município de Itaúna, de forma a atender ao interesse
público.
Informo ainda que, entendendo ser pertinente a sugestão do Excelentíssimo Senhor Vereador Joel
Márcio Arruda, a proposição legal segue acrescida com um parágrafo único ao artigo 6º, trazendo a
obrigação da empresa concessionária de prestar contas, anualmente, ao Poder Público, quanto à
geração de renda e emprego e também o cumprimento das disposições do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 4 de junho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório ao Projeto de Lei 48/2019 que recebeu nesta Casa nº 85/2019 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 48 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 85/2019 que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 11 de junho de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 12 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder a desafetação de imóvel público cadastrado como: Área
Institucional, da Quadra 46, Zona 10, localizado na Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de Souza, Bairro Recanto
das Peixotas, com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
29,40 metros de frente confrontando com a Avenida Doutor Virgílio Gonçalves de Souza; pela lateral direita 102,03
metros confrontando com o Lote 02-B; pela lateral esquerda 97,07 metros confrontando com o Lote 02; e, pelos
fundos 27,80 metros confrontando com o terreno de propriedade de Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza + 7,00
metros confrontando com o Lote 03 (área verde); matriculado sob o nº 64.808, Livro nº 2-LC, Folha 008, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. 
 O projeto em comento visa se procedida a desafetação na forma do artigo 1º desta Lei, a
outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa Fibra Papel Ltda., com CNPJ de nº 05.848.378/0001-63, Inscrição Estadual nº 338251122.00-12, com
endereço na Rua Jesus Alves da Silva, nº 186, Bairro Garcias, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria e
expansão de suas atividades. 
O memorial descritivo encontra-se na fl.48, laudo de avaliação do imóvel
encontram-se nas folhas de n°49 e 49 v, e a documentação da Empresa encontram-se nas fls.06 a
47.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 14 de junho de 2019. 
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano
Santos
Membro Membro
1 Redigido por : Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 17/06/2019 por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 48/19 de 04 de Junho de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 85/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências.”e tendo sido
nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa Fibra Papel Ltda., cuja atividade principal se
faz através da distribuição de papéis, papelão, plásticos e isumos para as indústrias e comércios
em geral, inclusive artigos de papelaria, importação e exportação de papéis, plásticos,
embalagens e insumos para embalagens; tendo como principais produtos: Materiais relacionados
a plásticos, papéis e insumos para embalagens, e que por ocasião pretende construir e expandir
sua produção, procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de
ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 19 de junho de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2019
Silvano Gomes Pinheiro 
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/06/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 48/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado
nesta casa como PL nº 85/2019, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”.
O mencionado projeto visa a desafetação e a autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel
público, a empresa Fibra Papel Ltda., com a instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades,
movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
 Membro Membro

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