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materia nº 10/2023

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaOpõe veto integral ao Projeto de Lei n.º 98/2023, o qual “Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, com alteração dada pela Lei nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências”
native_id4212

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 REJEITADO em Plenário. — —
2023-12-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-11-29 Adiamento da discussão e/ou da votação. — —
2023-11-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-11-13 Devolução. — Parecer favorável.
2023-10-30 Devolução. — Aguardando confecção de parecer de CCJ.
2023-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-23 Devolução. — —
2023-10-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T14:40:18.069233-03:00 Rejeitado 0 14 2

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 486/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
98/2023-CMI
Itaúna-MG, 09 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 98/2023-CMI, que
“Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, com alteração dada pela Lei
nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
1 de 4
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 98/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
98/2023-CMI, o qual “Altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, com
alteração dada pela Lei nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009, e dá outras providências”
conforme motivos doravante expostos.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Senhores vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa legislativa, bem como o
fim visado pelo projeto, observa-se que o presente projeto não guarda a necessária
característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste
aspecto, considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de
formação das Leis, ao impor modus operandi para modificar a obrigatoriedade da
identificação do CID (Código Internacional de Doenças), acrescenta trajetos anteriormente
não previstos, ao arrepio ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado
no art. 2º, da Constituição Federal.
Por meio da proposta de Lei, V.Exas. querem alterar a Lei nº 4.343 de 28 de novembro de
2008 que dispõe sobre transporte gratuito para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Sem embargo de seu meritório propósito, o referido projeto não reúne condições de ser
convertido em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Inicialmente, impende dizer que ao determinar a modificação da exigência do CID para
identificação da doença do beneficiário o qual propõe com a inclusão do § 4º ao Artigo 3º da
Referida Lei, e a inclusão de trajeto não definida na lei original disposta no inciso III do
Artigo 4º, a proposta avança sobre competência privativamente atribuída ao Chefe do
Executivo.
Vale mencionar, preliminarmente, que o objetivo da exigência do CID é justamente para
trazer segurança à identificação da doença do beneficiário, não podendo ser flexibilizada sob
pena de perda do controle de fluxo de beneficiários.
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Desta feita, ao legislar sobre assuntos próprios da esfera privativa de competências do Poder
Executivo, esta Casa de Leis contrariou o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
A essas razões, que por si só conduzem ao veto do projeto, somam-se imperfeições e
problemas de ordem legal e técnica que permeiam todo o texto aprovado, conforme passo a
arrolar.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que
o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo
com a forma e conteúdo instituída pela constituição Federal e pelo princípio da simetria, pela
Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30
da Constituição Federal.
Da análise do dispositivo acima mencionado, constata-se facilmente que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham
sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o modo como suas
atribuições serão desenvolvidas.
A tarefa de administrar o Município engloba as atividades de planejamento, organização e
direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a normatização em relação aos
documentos que deve o beneficiário apresentar para ter o direito ao transporte disposto na
Lei nº 4.343/08, bem como a definição do seu trajeto.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência
indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da
Administração", conforme entendimento do Pleno do STF:
"O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar O dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Assim, o presente Projeto de Lei ofendeu claramente o princípio da separação dos poderes,
com a violação da iniciativa reservada do Executivo para desencadear o processo legislativo
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correspondente.
Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a
matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade
formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, resta evidente que o Projeto de Lei n.º 98/2023 não pode ser sancionado, vez que, em
assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, bem como contrário ao
interesse público.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto de
Lei n.º 98/2023 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o mesmo seja apreciado e, de
acordo com toda a argumentação supra, seja mantido por esta Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 09 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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