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materia nº 11/2023

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaOpõe veto integral ao Projeto de Lei n.º 11/2023-CMI, o qual Altera o Artigo 53-A da Lei Complementar nº 172, de 03 de dezembro de 2022.
native_id4213

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 REJEITADO em Plenário. — —
2023-12-05 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-11-27 Devolução. — —
2023-10-30 Devolução. — Proposição devolvida com parecer jurídico. Aguardando parecer da CCJ.
2023-10-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-23 Devolução. — —
2023-10-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 17 de outubro de 2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T14:43:26.252910-03:00 Rejeitado 1 13 2

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 487/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PLC no
11/2023-CMI
Itaúna-MG, 09 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei Complementar no
11/2023-CMI, que “Altera o artigo 53-A da Lei Complementar nº 172, de 03 de dezembro de
2022”. 
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 11/2023-CMI
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1º, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
11/2023-CMI, o qual “Altera o Artigo 53-A da Lei Complementar nº 172, de 03 de dezembro
de 2022” conforme motivos doravante expostos.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Senhores vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa legislativa, bem como o
fim visado pelo projeto, observa-se que o presente projeto não guarda a necessária
característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste
aspecto, considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de
formação das Leis, por transgredir a função essencial do Plano Diretor do Município de
Itaúna que considerou as condicionantes ambientais e urbanísticas como fundamento do
estudo e diagnóstico ambiental e urbanístico da cidade.
O Município de Itaúna, quanto ao porte, apresenta características de porte pequeno pra
médio, com a população em torno de 100 (cem) mil habitantes, com área urbana e rural, e de
expansão urbana, que apresenta grande oferta para a extensão territorial, viabilizando-se o
crescimento e o desenvolvimento da cidade e o cumprimento dos parâmetros urbanísticos e
ambientais já determinados no Plano Diretor vigente.
No Plano Diretor anterior (Lei Complementar Municipal 49/ 08) e sua revisão atual na Lei
Complementar Municipal 172/ 22, foram realizados estudos e diagnósticos que atestaram os
parâmetros de permeabilidade em cada uma das regionais urbanas, considerando as
características das bacias hidrográficas nessas regiões.
A cidade de Itaúna apresenta índices de permeabilidade coerentes com o desenvolvimento e
o crescimento do município, sendo ordenada para se evitar um indesejado e negativo
impacto ambiental e urbanístico. A tentativa de alteração legislativa somente se justificaria se
o nível de adensamento nas regiões das microbacias do município fosse alto, o que se verifica
em cidades de grande porte populacional, contudo, como a oferta de terreno urbano em
Itaúna é generosa, torna-se despicienda a ilação e generalização advinda da proposta
legislativa, sendo considerada inadequada para um município do porte de Itaúna.
Por outro lado, não obstante a realização de audiência pública, esta não contou com nenhum
público presente, apenas o particular interessado na proposta legislativa e três vereadores,
portanto sem quórum para sua realização, requisito que é insdispensável para a propositura
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do projeto de lei citado, que pretende alterar o Plano Diretor do Município. 
Impende dizer que ao determinar a modificação do Plano Diretor, a proposta avança sobre
competência privativamente atribuída ao Chefe do Executivo e ao legislar sobre assuntos
próprios da esfera privativa de competências do Poder Executivo, esta Casa de Leis
contrariou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo
2º da Constituição Federal.
A essas razões, que por si só conduzem ao veto do projeto, somam-se imperfeições e
problemas de ordem legal e técnica que permeiam todo o texto aprovado.
Neste ponto é que se destaca que o controle de constitucionalidade da norma, haja vista que
o mesmo deve ser analisado quanto aos aspectos formais e materiais, deve estar de acordo
com a forma e conteúdo instituída pela constituição Federal e pelo princípio da simetria, pela
Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30
da Constituição Federal.
Da análise do dispositivo acima mencionado, constata-se facilmente que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham
sobre a regulamentação do Plano Diretor no Município de Itaúna.
A tarefa de administrar o município engloba as atividades de planejamento, organização e
direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a normatização em especial as
relações às questões ligadas as áreas de permeabilidade no Município.
Isso porquê, a iniciativa parlamentar em matéria que lhe é estranha representaria ingerência
indevida e viola, conforme posicionamento jurisprudencial uníssono, o princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2º, CF), denominado "Reserva da
Administração", conforme entendimento do Pleno do STF:
"O princípio constitucional da reserva da administração impede a ingerência normativa
do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do
Poder Executivo. (..). Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função
primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultravires
do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar O dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais." (STF- Tribunal
Pleno. ADI-MC n.º 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE
MELLO).
Assim, o presente Projeto de Lei ofendeu claramente o princípio da separação dos poderes,
com a violação da iniciativa reservada do Executivo para desencadear o processo legislativo
correspondente.
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Desse modo, é latente o vício de origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a
matéria nele contida é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Portanto, a proposição em exame se revela inconstitucional, por apresentar vício de validade
formal quanto à deflagração do processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei exclusiva
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, resta evidente que o Projeto de Lei Complementar n.º 11/2023 não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, bem
como contrário ao interesse público.
Diante do exposto, em razão dos vícios apontados, decido vetar integralmente o Projeto de
Lei Complementar n.º 11/2023 de autoria do Poder Legislativo, requerendo que o mesmo seja
apreciado e, de acordo com toda a argumentação supra, seja mantido por esta Egrégia Casa
Legislativa.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Itaúna-MG, 09 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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