PROJETO DE LEI No
81, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Minas Prata
Premoldados Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Minas Prata
Premoldados Ltda., CNPJ nº 23.408.937/0001-04, Inscrição Estadual nº 2638567.00-66, com
endereço na Rua Marataízes, nº 80, Bairro Vitória, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e
expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de
terreno de nº 12D, da Quadra 58, Zona 09, com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados)
situado na Rua B, Bairro Santanense, nesta Cidade e Comarca de Itaúna – MG, delimitado por um
polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 77,00 metros confrontando com
a Rua B; Lateral direita: 39,04 metros confrontando com o lote 12C; Lateral esquerda: 39,05 metros
confrontando com o lote 12E; Fundo: 76,85 metros confrontando com o lote 11; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 65.595, do Livro nº 2-LF, Folha nº 195, de
06/11/2019.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 81/2023 – Fl. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos
da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 492/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
81/2023
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 81/2023, que Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Minas Prata Premoldados Ltda. para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 81/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 81/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Minas Prata Premoldados Ltda. para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada,
CNPJ nº 23.408.937/0001-04, Inscrição Estadual nº 2638567.00-66, com endereço na Rua
Marataízes, nº 80, Bairro Vitória, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão
de suas atividades..
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se a
fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso, comércio varejista de cal,
areia, pedra britada, tijolos e telhas.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com
indícios de crescimento da sua participação no mercado, pelos seus produtos e pelo potencial
de seus principais clientes.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira e mundial, de
acordo com o seu porte de microempresa, vem buscando ampliar o quadro de clientes atuais
bem como sua participação no mercado de produtos e serviços.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna