PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2021
Altera a Resolução 06, de 21 de junho de 2018, e dá
outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Nesvalcir Gonçalves S.
Jr., Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1°. Fica excluído o parágrafo único do art. 40 da Resolução nº 06/2018
que passa a vigorar acrescido do §§ 1° e 2° da Resolução nº 06/2018 com a
seguinte redação:
“Art. 40 – (…)
§1° - Os pareceres serão publicados à medida em que forem exarados,
cabendo interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis da
publicação, ao Plenário da Casa, contra suas conclusões.
§2° - O recurso poderá ser formulado por qualquer Vereador, com
apoiamento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e, se provido o recurso, a
proposição será apreciada pelo Plenário na mesma sessão legislativa em que
for discutido e votado o recurso.
Art. 2º. O §2° do art. 41 da Resolução nº 06/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 41 – (...)
(...)
§2° - Sendo rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, e aprovado o
recurso contra o parecer terminativo, o Presidente da Câmara submeterá a
proposição à deliberação do Plenário imediatamente, sendo que as razões
recursais do recurso aprovado será considerado o parecer da matéria.”
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2023.
Ener Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo alterar o §2° do art. 41 do
Regimento Interno da Câmara municipal de Itaúna que trata dos recursos contra pareceres
terminativos da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e
Orçamento.
De acordo com o texto atual, caso seja rejeitado o parecer terminativo pelo Plenário, o
Presidente da Câmara submeterá a proposição à deliberação do Plenário, com parecer
favorável de Vereador que se dispuser a relatar a matéria, caso nenhum Vereador se disponha
assumir a relatoria, a proposição será apreciada independentemente de parecer.
Levando em consideração que após a rejeição do parecer terminativo da Comissão de
Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e Orçamento pelo Plenário é necessário
que algum vereador venha a relatar a matéria e, apenas caso nenhum vereador venha a
assumir a relatoria, a proposição seria apreciada em parecer. Ocorre que a atual redação cria
um sistema que vai em desacordo com a eficiência e a economia processual do processo
legislativo, além de poder resultar em um paradoxo em que o vereador que se dispuser relatar
a matéria elaborar novo parecer contrário a matéria, indo em desacordo com a vontade da
maioria do Plenário da Câmara.
Explico: após a rejeição do parecer terminativo pelo plenário, o vereador que se
dispuser a relatar a matéria emitirá parecer sobre a proposição, mas, nada impede que o
mesmo tenha opinião contrária aquela da maioria do Plenário. Neste caso, a matéria iria a
deliberação do plenário com parecer desfavorável apesar da rejeição do parecer terminativo.
Ora, não há necessidade de elaboração de novo parecer sobre a matéria uma vez que
as razões recursais do recurso apresentado contra o parecer terminativo da Comissão de
Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e Orçamento ter como objetivo
exatamente expor as razões jurídicas pelais quais a matéria e legal e constitucional, estando
apta a deliberação e aprovação pelo Plenário da Câmara municipal.
Outro ponto que merece destaque diz respeito a prática regimental adotada nos
últimos recursos analisados pelo Plenário. Após a rejeição do parecer terminativo, a
proposição volta a tramitar pela Câmara sendo que a proposição é incluída na ordem do dia
em uma nova reunião ordinária, para nova deliberação do Plenário.
Está prática vai em desencontro com o princípio da eficiência bem como com a
economia processual legislativa. Uma vez que a matéria foi apresentada ao Plenário, através
da deliberação do parecer terminativo e do recurso apresentado, em caso de rejeição do
parecer terminativo e da consequente aprovação do recurso, nada mais lógico que analisar a
proposição de imediato, sob pena de inobservância dos princípios supramencionados, além de
levado risco de possível judicialização da matéria subsequentemente, por inobservância do
regimento Interno.
A proposição em apreço tem por objetivo criar uma regra específica e clara sobre o
procedimento dentro do processo legislativo dos recursos contra pareceres terminativos, bem
como para a apreciação da matéria pelo Plenário.
Nesse sentido, levando em consideração a imprtância da matéria os edis que
subscrevem solicitam que o presente projeto tramite em regime de urgência consoante
previsão do art. 89, inciso IV c/c art. 111, inciso I, alínea 'c' e art. 115 do Regimento
Interno.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação.
Itaúna, 19 de outubro de 2023.
Ener Batista
Vereador