PROJETO DE LEI No
49, DE 05 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define
as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e
disciplina a prestação de serviços turísticos.
Art. 2o
Para os fins desta lei, consideram-se turismo as atividades realizadas por
pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu
entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3o
Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a
atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito
municipal, regional, nacional e internacional.
Art. 4o
A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as
diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de
Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e
sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social
justo e sustentável.
Art. 5o O Plano Municipal de Turismo de Itaúna tem duração decenal e será
elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ouvido o
Conselho Municipal de Turismo de Itaúna (COMTURI), com o objetivo de ordenar as ações do
setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o
desenvolvimento do turismo, com o intuito de promover:
I - a boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional,
nacional e internacional;
II - a permanência do visitante no Município;
III - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de
interesse público;
IV - a mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou
não;
VI - a orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas
atividades;
VII - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e
social do turismo.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas
revistos e reavaliados a cada cinco anos, de forma participativa, em consonância com o plano
plurianual, ou quando necessário observado o interesse público.
Art. 6o Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, composto pelos seguintes
órgãos:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, órgão central
do sistema, no âmbito de sua atuação, à qual caberá a coordenação e a execução dos programas
de desenvolvimento do turismo;
II – COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é
prestar suporte consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 7o
O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da integração das
iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à
atividade turística;
III - promover a integração do turismo em âmbito regional;
IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no
Município.
Art. 8o
O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e
orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante
programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas
pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de
Turismo.
Art. 9o
O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I – Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos
diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
III - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 05 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
307/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
49/2019
Itaúna-MG, 05 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 49/2019, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Turismo e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dos i.
membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 49/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei nº 49/2019, que Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo e dá outras providências, instrumento considerado de suma importância para a
sustentabilidade e o sucesso de promoção do Turismo.
Tendo em vista a política estadual de turismo e a diretriz da Secretaria de Estado de Turismo de
Minas Gerais - SETUR no sentido de que o ICMS Turístico faz parte de uma estratégia de
descentralização de recursos com a finalidade de estimular a consolidação de uma gestão
municipal voltada para o turismo, além de incentivar o aumento dos investimentos no turismo
local, é de salutar importância que o Município de Itaúna atenda o requisito de elaboração da
política municipal de turismo, em consonância com o artigo 9º, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº
18.030/2009, para se habilitar à participação na distribuição da parcela da receita do produto da
arrecadação do ICMS, qual seja ICMS Turístico.
Portanto, para ter direito ao repasse do ICMS Turístico, o Decreto Estadual nº 45.403, de 18 de
junho de 2010 estabelece em seu artigo 3º como requisitos mínimos para habilitação do
Município: participar do Programa de Regionalização do Turismo da SETUR; possuir uma
política municipal de turismo e possuir e manter em regular funcionamento o Conselho
Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.
Destaca-se que para fins de habilitação e pontuação, uma das exigências da SETUR é a
existência da política municipal de turismo através de lei, nos termos do Anexo I do citado
Decreto.
Importante ressaltar que o processo de inserção ao Programa de Regionalização do Turismo já
está em andamento, segundo o qual o Município de Itaúna será incluído no Mapa do Turismo
Brasileiro, bem como o Conselho e o Fundo Municipais foram reestruturados conforme a Lei
Municipal nº 5.383, de 8 de maio de 2019.
A presente proposição estabelece as normas sobre a Política Municipal de Turismo definindo as
atribuições do Município quanto ao planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico
e disciplina a prestação de serviços turísticos, atendendo à Lei Orgânica Municipal, que prevê
dentre as atribuições municipais o apoio e incentivo ao turismo como atividade econômica e
forma de promoção e desenvolvimento, especialmente nas manifestações folclóricas e de caráter
sociocultural, buscando ampliar e melhorar as opções de entretenimento e priorizando a criação e
aperfeiçoamento da infraestrutura para atividades turísticas.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório ao Projeto de Lei nº 49/2019 (Nesta casa registrado sob o nº 86/2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 86 de 2019, de autoria do
Prefeito que “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 18 de junho de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 19 de junho de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno
desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade, técnica legislativa, e mérito…”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo trata dispõe
sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.
A presente proposição estabelece as normas sobre a Política Municipal de
Turismo definindo as atribuições do Município quanto ao planejamento, desenvolvimento e
fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, atendendo à Lei
Orgânica Municipal, que prevê dentre as atribuições municipais o apoio e incentivo ao turismo
como atividade econômica e forma de promoção e desenvolvimento, especialmente nas
manifestações folclóricas e de caráter sociocultural, buscando ampliar e melhorar as opções de
entretenimento e priorizando a criação e aperfeiçoamento da infraestrutura para atividades
turísticas.
Ressalta ainda que o processo de inserção ao Programa de Regionalização do
Turismo já está em andamento, segundo o qual o Município de Itaúna será incluído no Mapa do
Turismo Brasileiro, bem como o Conselho e o Fundo Municipais foram reestruturados conforme
a Lei Municipal nº 5.383, de 8 de maio de 2019.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos1
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE SERVIÇOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 86/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 86 de 2019, de autoria do Prefeito
que “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências.” e tendo avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A presente proposição estabelece as normas sobre a Política Municipal de Turismo
definindo as atribuições do Município quanto ao planejamento, desenvolvimento e fomento ao
setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, atendendo à Lei Orgânica
Municipal, que prevê dentre as atribuições municipais o apoio e incentivo ao turismo como
atividade econômica e forma de promoção e desenvolvimento, especialmente nas manifestações
folclóricas e de caráter sociocultural, buscando ampliar e melhorar as opções de entretenimento e
priorizando a criação e aperfeiçoamento da infraestrutura para atividades turísticas.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro