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materia nº 164/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAltera a Lei Municipal no 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’”.
native_id4223

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-06 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-11-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-11-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-11-09 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-11-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando confecção de parecer.
2023-10-30 Devolução. — Parecer favorável.
2023-10-25 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 24 de outubro de 2023.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T15:13:51.900117-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 84, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal no
2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o
imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Inclui os incisos I e II e altera o art. 9º da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro
de 1989:
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento
da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativo, em condições
normais de mercado.
I - O valor da transação declarado pelo contribuinte no instrumento
de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, goza
da presunção de ser o valor de mercado, que pode ser afastado,
mediante regular procedimento administrativo utilizado pelo Fisco.
II - O contribuinte deverá firmar declaração do valor efetivamente
pago e do valor de mercado do imóvel em condições normais de
mercado atuais.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989.
Art. 3o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município 
PROJETO DE LEI Nº 84/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 84/2023 que Altera a
Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o imposto municipal sobre a
transmissão de bens imóveis inter vivos”
A presente alteração na legislação tributária visa atender o atual entendimento do STJ nos
moldes do Tema Repetitivo 1113, além de trazer atualizações e modernidade à legislação
tributária municipal.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 517/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 84/2023
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 84/2023, que Altera a
Lei Municipal no
2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o imposto municipal sobre
a transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG

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