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materia nº 165/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Mega Make Cosméticos Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4224

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-14 Devolução. — Pedido de Onformação feiro pea CCJ respondido pelo Poder Executivo via ofício nº 623/2023. Aguardando confecção de parecer pela Comissão.
2023-12-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando resposta a pedido de Informação feito pelo CCJ.
2023-11-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 24 de outubro de 2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
87, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Mega Make
Cosméticos Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Mega Make
Cosméticos Ltda., CNPJ nº 30.244.521/0001-55, Inscrição Estadual nº 003175316.00-65, com
endereço na Rua Balbina do Severiano, nº 28, Bairro Universitário, Itaúna, Minas Gerais, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de
terreno de nº 08F, da Quadra 013, Zona 01, com área de 2.845,91 m² (dois mil, oitocentos e quarenta e
cinco metros e noventa e um centímetros quadrados) situado na Rua A, Bairro da Olaria, nesta Cidade,
com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 76,66 metros confrontando com a Rua A; Lateral
direita: 35,44 metros confrontando com o lote 08A; Lateral esquerda: 8,58 metros confrontando com o
lote 15 + 8,89 metros confrontando com o lote 14A + 11,67 metros confrontando com o lote 14 +
10,14 metros confrontando com o lote 13; Fundos: 7,98 metros + 21,84 metros confrontando com o
lote 01 + 43,45 metros confrontando com o lote 08; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 69.657, do Livro nº 2-MA, Folha nº 057, de 06/12/2022.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 87/2023 – Fl. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos
da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
519/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 87/2023
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 87/2023, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público a empresa Mega Make Cosméticos Ltda. para os fins e nas condições
que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 87/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Mega Make Cosméticos Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de direito real de
uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada, CNPJ nº 30.244.521/0001-55, Inscrição
Estadual nº 003175316.00-65, com endereço na Rua Balbina do Severiano, nº 28, Bairro Universitário,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se ao
comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e afins a varejo.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com
indícios de crescimento da sua participação no mercado, devido a sua capacidade de
penetração, o potencial de seus principais clientes, onde se situam as empresas de seu público￾alvo. A empresa está propondo, além da continuidade de seu negócio, investir na fabricação
de seus produtos, o que, acontecendo, irá aumentar o seu valor agregado.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira, a empresa,
de acordo com o seu porte, está planejando ampliar sua participação no mercado de produtos
e serviços dentro de seu negócio e atividades, incluindo novas tecnologias e fabricação de
seus produtos no local.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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