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Projeto de Lei Complementar nº 19/2023
Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no
que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito da cidade, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Art. 7º da Lei 2.197/88 (Código de Obras do Município) passa a vigorar acrescido
dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“§ 4º - Deverá a municipalidade fornecer alvará parcial de construção para unidade
autônoma quando manifestado o desejo do proprietário ou do responsável técnico da
obra.
§ 5º - Para efeitos do § 4º deste artigo, a unidade autônoma deve ser inserida em
condomínio horizontal ou vertical desde que possua duas ou mais unidades
independentes em consonância com o artigo 17º da lei 2197/88.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Itaúna, 17 de outubro de 2023.
Alexandre Campos
Vice- presidente do Poder Legislativo
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Márcia Cristina Silva Santos
Presidente do Poder Legislativo Secretária do Poder Legislativo
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcantara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves do Santos Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
Justificativa
Já está prevista a regra no artigo 17º da Lei 2197 em seu parágrafo 1º no que trata de habite-se
parcial. A questão hora desejada é que o contribuinte que adquiriu seu imóvel em fração, não pode e deve
ficar vinculado à regularidade do outro, de vez que a unidade é independente. Se existem duas casas no
mesmo lote e se houver alguma irregularidade em uma das unidades não se deve vincular esta irregularidade
a outra unidade de vez que esta poderá ter matrícula individualizada e liberada da outra unidade para sua
comercialização.
Esta proposta vai democratizar os condomínios horizontais e verticais. Exemplo um edifício com
várias unidades autônomas, aptas ao comércio e ou para receber investimento de melhorias pode ficar
travado caso o banco exija o alvará de construção do edifício. Hoje a interpretação é que se houver alguma
unidade que tem uma alteração pode impedir o financiamento ou até mesmo a comercialização da unidade
que esteja com situação regular.
Lembro ainda que muitas casas foram edificadas e construídas na forma de fração, principalmente
aquelas financiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida. Assim na aprovação desta lei vamos legalizar
aquilo que já é óbvio e desvio alteração de interpretação da legislação está prejudicando algum munícipe. Ou
todos aqui em Itaúna são ricos e conseguem comprar um lote de 300,00m².
Com base no Regimento Interno em seu Art.113, solicito regime de urgência na tramitação deste
Projeto de Lei.
Certo da atenção dos meus pares conto com o apoio de todos para êxito.
Sala das sessões, Itaúna, 17 de outubro de 2023.
Alexandre Campos
Vice- presidente do Poder Legislativo
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Márcia Cristina Silva Santos
Presidente do Poder Legislativo Secretária do Poder Legislativo
Ana Carolina Silva Faria Antônio de Miranda Silva Antônio José de Faria Júnior
Vereadora Vereador Vereador
Aristides R. de Carvalho Filho Edênia Ribeiro Alcantara Ener Batista Morais Moreira
Vereador Vereadora Vereador
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria Gustavo Dornas Barbosa
Vereador Vereador Vereador
Joselito Gonçalves Morais Kaio Augusto A. Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
Leonardo Alves do Santos Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador
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