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materia nº 166/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaEstabelece os mecanismos do Seguro-Anticorrupção para garantir o interesse público nos processos de licitação e a correta aplicação dos recursos públicos.
native_id4227

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2024-08-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2024-08-21 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2024-08-19 Incluído na Ordem do Dia — —
2024-03-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. U —
2024-03-11 Devolução. U —
2024-02-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Recurso aprovado na reunião ordinária do dia 20/02/2024.
2024-02-19 Votação de Recurso — —
2023-12-08 Recurso apresentado. — —
2023-11-29 Parecer terminativo de Comissão. — —
2023-11-28 Devolução. — Parecer legislativo confecionado (Aba Documentos acessórios.) Aguardando parecer da CCJ.
2023-11-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-24 Devolução. — —
2023-11-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-10-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 166/2023 
Estabelece os mecanismos do Seguro￾Anticorrupção para garantir o interesse público
nos processos de licitação e a correta aplicação
dos recursos públicos.
O Povo de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por meio dos seus representantes, aprovou, e
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO SEGURO DE GARANTIA
Art. 1º. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em
favor do Poder Público Municipal, em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de
bens ou de serviços cujo os valores sejam iguais ou superiores a:
I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia;
II – R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços não referidos no
inciso anterior.
§1º. O contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a
determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes
estabelecidas pela Susep
§2º. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§3º. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e
indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando
pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, definem-se:
I – Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em
benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento
das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal;
II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas
perante o segurado no contrato principal;
III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o
tomador celebrou o contrato principal;
IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro garantia
celebrado com o tomador;
V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada;
VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita formalmente as alterações
propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal;
VII - Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de
seguro garantia;
VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia;
IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento
das obrigações cobertas pelo seguro garantia; 
X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual
corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido
no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º. Nas disposições de direito público previstas nesta lei, aplicam-se, além dos artigos
expressamente mencionados, no que couber, as disposições da Lei n.º 14.133, de 1° de abril de
2021, pertinente ao âmbito municipal.
Art. 4º. No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias
reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância
segurada pela respectiva apólice.
Art. 5º. A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro-garantia ou ser
objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores
eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo
tomador.
Parágrafo Único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora,
com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e,
de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico.
Art. 6º. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o
mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos
direitos e obrigações para as partes.
Art. 7º. Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente
publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 8º. É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto
entre o tomador e a seguradora.
§ 1º. Permite-se, todavia:
I – que a seguradora integre grupo formador de consórcio, a fim de participar em licitação e
cumprir os requisitos do edital, se este exigir que o consórcio tenha a participação de uma
seguradora;
II – Que a seguradora seja controlada, total ou parcialmente, por qualquer banco público ou
privado, mesmo que tal banco participe direta ou indiretamente das atividades do tomador e
desde que o serviço de seguro seja oferecido apenas pela subsidiária ou sociedade controlada.
§ 2º. No caso do inciso II do § 1º, é vedado ao banco que controla a seguradora exigir, de forma
direta ou indireta, a contratação da sua seguradora; veda-se também a recusa direta ou indireta
em contratar outra seguradora.
Art. 9º. Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do
seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os
demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido.
Art. 10. A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos
do art. 122 da Lei 14.133, de 2021, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de
seguro garantia.
Parágrafo Único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas,
ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado.
Art. 11. Observadas as regras constantes na Lei n° 14.133, de 2021, acerca dos anteprojetos e
projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à
emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Lei.
Art. 12. A apólice de seguro garantia fará parte dos requisitos essenciais para habilitação e será
apresentada pelo tomador:
I – nos contratos submetidos à Lei n° 14.133, de 2021: 
a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia;
b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos
os demais casos;
II – nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê
posteriormente ao procedimento concorrencial.
Art. 13. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias
corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo
apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste
caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do
projeto executivo apresentado.
Parágrafo Único. Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública
disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o
projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador.
Art. 14. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da
notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração
Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em
seus termos originais.
Art. 15. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique
tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou
tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido.
Art. 16. A apresentação do projeto executivo, não contestado pela autoridade pública
competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei, em conjunto com a correspondente
apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal.
Art. 17. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à
emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja
previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
Art. 18. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal
propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia
correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas
partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia.
§1º. A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da
notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação
da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas. 
§2º. A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer
técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique
tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia.
§3º. A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do
contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal.
§4º. Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as
responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações
propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia.
Art. 19. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia,
devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato
principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de
endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice
e, se for o caso, de sua vigência.
CAPÍTULO III
DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA
Art. 20. A seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a
atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos
prazos pactuados, por ser terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro
garantia,
Parágrafo único. O poder de fiscalização da seguradora não afeta o Poder de Fiscalização do ente
público.
Art. 21. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora
especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo
com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização
das faltas ou defeitos observados
§ 2º. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora deverão ser enviados no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise, à Comissão de Obras e
Serviços da Câmara Municipal, bem como à Secretaria Municipal Obras, para a devida ciência
das autoridades constituídas.
Art. 22. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato,
devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive
notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento.
Art. 23. A seguradora tem poder e competência para:
I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar
máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação
e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução
do contrato principal objeto da apólice;
II – realizar auditoria técnica e contábil; e
III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento.
§1º. O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de
visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados
para a execução do contrato principal.
§2º. A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos, mesmo que
terceirizados, que impliquem a divulgação de informação sigilosa ou que, por qualquer motivo
ilícito, atrasem a obra ou o serviço.
Art. 24. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o
segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico
próprio.
Parágrafo Único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as
disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual
sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei n° 14.133, de 2021, na Lei nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CAPÍTULO IV
DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE
Art. 25. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo
formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser
analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro.
Parágrafo Único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos
especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do
sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização.
Art. 26. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução
parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da
expectativa de sinistro.
Parágrafo Único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação
enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de
cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado.
Art. 27. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias
corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou
os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para
regularização da execução contratual.
Parágrafo Único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão
exercer qualquer ação por descumprimento do contrato.
Art. 28. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a
seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização
apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a
Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à
seguradora.
§1º. Nas hipóteses do art. 140, §1°, da Lei n° 14.133, de 2021, a rejeição pela Administração
Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de
seguro garantia.
§2º. Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a
iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente
ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador
de obrigação coberta pela apólice.
Art. 29. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado,
investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do
sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de
execução parcial e/ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade
do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento
do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo.
Parágrafo Único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por
documentos, pareceres e laudos técnicos.
Art. 30. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora informará à Administração
Pública e tomará as providências cabíveis em face do tomador ou terceiros que tenham dado
causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, sendo que
este último adotará uma das seguintes soluções:
I – prioritariamente, contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a
ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que
ensejou a celebração deste contrato principal, segundo a legislação aplicável; ou
II – facultativamente, determinar à seguradora, mediante concordância desta e sob sua exclusiva
responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que
dentro dos prazos contratados.
Art. 31. A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro,
para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de
prazo, condições e preço para a conclusão da obra ou do fornecimento de bem ou de serviço, a
serem ratificadas pelo segurado.
Art 32. O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de
regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas.
Paragrafo único. Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá
com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro.
Art. 33. O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante
do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
manifestação do segurado prevista no art. 32.
Art. 34. Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de
indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado,
em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão
do projeto.
Art. 35. Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a
seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao
regular adimplemento do contrato.
CAPÍTULO V
DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA
Art. 36. O art. 96 da Lei n° 14.133, de 2021, fica regulado no âmbito municipal, passando a
exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro garantia de execução do
contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato.
Art. 37. O prazo de vigência da apólice será:
I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro
garantia;
II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições
contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese
de a apólice não estar vinculada a um contrato principal.
Parágrafo Único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do
contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora,
desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do
respectivo endosso.
Art. 38. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de
vigência da apólice.
Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver
pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à
execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança.
Art. 39. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que
ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro:
I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado
mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice;
II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a
ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei;
III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da
apólice;
IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a
um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas
condições contratuais do seguro garantia.
Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta
garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o
disposto no art. 100 da Lei n° 14.133, de 2021, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses
previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 140 da Lei n°
14.133, de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos
entre a seguradora e o tomador e entre a seguradora e os demais entes de direito privado.
Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos
termos da Lei 13.140, de 2015.
Art.41. Não se aplica esta Lei aos editais e processos convocatórios já publicados quando da sua
entrada em vigor.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 25 de outubro de 2023.
Ener Batista Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de
Itaúna, 
Inicialmente, cumpre-nos destacar a constitucionalidade e legalidade de iniciativa do
presente projeto, vez que o artigo 96 da Lei n° 14.133/2021, assim preconiza em seu texto legal:
Lei n° 14.133/2021:
“Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida,
mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e fornecimentos.”
Cumpre mencionar que antes da promulgação da Lei n° 14.133/2021 havia discussão a
respeito da possibilidade de se propor projetos de leis que implementavam o seguro garantia a
nível estadual ou municipal. Contudo, com a nova lei de licitações, não cabe mais esta dúvida,
restando claro e evidente que o instituto e plenamente viável e compatível com as normas
vigentes no ordenamento jurídico vigente, sendo inclusive o seguro garantia incorporado a
nova lei de licitações.
Ademais, destaca-se que o presente projeto tem por finalidade tornar obrigatória a adoção
de uma prerrogativa já autorizada na legislação federal, que prevê a existência do seguro-garantia
como modalidade de garantia1
.
Nesse sentido, não há infringência à competência privativa da União, presente no inciso
XXVII do art. 22 da Constituição Federal, relativa à edição de normas gerais sobre licitações e
contratações. 
Ao contrário, este projeto trata de tema que conta com previsão na Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), tendo por escopo resguardar de maneira mais
eficiente e efetiva o chamado interesse público primário do município de Itaúna, revelando-se
norma em caráter especial, aplicável ao seu território. 
1 Ver art. 102 da Lei n° 14.133 de 2021 e art. 56, §1°, inciso II da Lei n° 8.666 de 1993:
Art. 102 - Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na
modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado,
assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
Art. 56 - (…)
§1° - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 
II - seguro-garantia; 
Importante mencionar que o presente projeto encontra-se perfeitamente alinhado aos princípios
que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/88), em especial os princípios constitucionais
da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade.
Princípios estes que são normas que orientam todo o ordenamento jurídico constitucional,
estabelecem diretrizes imprescindíveis para sua configuração, revelam os valores e a ideologia
do constituinte originário, oferecendo um sentido lógico, harmônico e racional. Sendo normas
dotadas de normatividade e positividade, possuem efeito vinculante e aplicabilidade imediata
(Art. 5, §1° da CF/88). 
O presente projeto assegura o princípio da eficiência uma vez que o valor da apólice pago
pela Contratada representa um custo irrisório quando comparado com a economia alcançada
através da luta pelo fim da corrupção e dos atrasos em obras públicas.
A proposta abrange, ainda, a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo
completo, impedindo a possibilidade de aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos
à execução da obra ou serviço. 
Assim, é possível a redução da discricionariedade dos agentes públicos no processo de
contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando
maior previsibilidade e eficiência à gestão pública.
A exigência de contratação de apólice de seguro implica a presença de uma seguradora, à
qual, com os órgãos de controle, caberá fiscalizar, desde a propositura do projeto executivo,
todas as etapas da execução contratual, evitando-se desvios provenientes de atrasos em obras e
prestações de serviços, bem como desmandos atrelados a escândalos de corrupção. 
Tendo em vista que o agente fiscalizador trabalha, sempre, com margem zero de sinistro, a
previsão legal trará mais segurança e eficiência na execução contratual. Isto pois, nenhuma
seguradora desejará pagar a indenização e, assim, tomará todas as medidas e cuidados
necessários para não ser obrigada a realizar o pagamento ou assumir a execução da obra. 
Em estudo recente, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico2
(OCDE) concluiu que a livre concorrência no procedimento licitatório depende primordialmente
de um desenho licitatório, que impacte na estrutura e funcionamento de mercados específicos. O
referido estudo sobre competição e licitações destaca ainda que o elemento central para o
combate ao conluio e à corrupção no procedimento licitatório é a seleção do desenho da
2 Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). ―The impact of the financial turmoil‖. In:
The impact of the Financial Crisis on the Insurance sector and Policy Responses. Paris, França: OECD Publishing,
2011, p. 7 – 28.
licitação, que seria a principal variável para a garantia de integridade e competitividade ao
procedimento.
Conforme destaca Katz3
, o monitoramento privado, inserindo neste contexto as
seguradoras, tem possibilidade de ser mais eficiente tendo em vista sua especialização,
experiência e, ainda, em virtude de incentivos de um mercado competitivo que visa o lucro.
Outro ponto de extrema relevância diz respeito os reiterados abandonos de obras e/ou
serviços pelos tomadores vencedores do processo licitatório, ao apresentar propostas
inexequíveis, onde iniciam um contrato e não o terminam, trazendo graves prejuízos para o
erário público.
O projeto, ao inserir um terceiro interessado (Seguradora) na relação existente entre
agentes Públicos e Privados tem por objetivo combater de forma direta a corrupção sistémica e
as fraudes a licitações que geram desperdício de dinheiro público, elimina-se a possibilidade de
editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados,
bem como garante o fiel cumprimento dos prazos.
Não resta duvidas de que o presente projeto passa a integrar todo um sistema jurídico,
voltado à responsabilização daqueles responsáveis por causar prejuízos a Administração Pública,
v.g., Lei Anticorrupção (Lei n,º 12.486, de 2013) e Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei n.º
13.303, de 2016).
O seguro-garantia é um mecanismo que existe a mais de um século nos Estados Unidos –
tem como origem o Heard Act de 1893 e o Miller Act de 1935 – e é responsável por índices
extremamente baixos de corrupção, atrasos ou superfaturamentos de obras públicas. Existem
ainda modalidades de Seguro garantia em diversos países da Europa como França e Itália
Inglaterra e também o Canadá.
O professor livre-docente da Universidade de São Paulo, jurista e advogado, Dr. Modesto
Carvalhosa, no II Fórum Transparência e Competitividade, realizado pela Federação das
Indústrias do Paraná (FIEP) afirmou sobre o tema que “a aplicação do presente sistema de
seguro-garantia é a solução para acabar com a promiscuidade entre governo e empreiteiras” e
que “A aprovação do seguro garantia interromperia um ciclo [de corrupção] que se repete no
Brasil a cada vinte anos. Hoje não temos regras para quebrar esta interlocução direta. E isso
tem de ser quebrado”.
3 KATZ, Avery Wiener. An Economic Analysis of the Guaranty Contract. University of Chicago Law Review, vol.
66, ed. 1. 1999, p. 97.
De acordo com a pesquisa realizada pela Confederação Nacional da Industria (CNI), a
inadimplência e os prejuízos no âmbito da administração pública são recorrentes em virtude da
corrupção. Após análise de seis grandes obras de infraestrutura, foi constatado que houve
prejuízo para a Administração Pública e, consequentemente, aos cofres públicos, em virtude do
atraso das obras, de R$ 28 bilhões de reais em 2013, valor equiparável à construção de 466 mil
casas populares4
.
Uma das causas da corrupção sistêmica, é o capitalismo de laços que se caracteriza pela
relação direta e permanente dos empresários com os agentes públicos que no Brasil é liderado
pelas empreiteiras de obras públicas que, na sua totalidade, são controladas por grupos familiares
o que permite uma manipulação continuada das relações com os agentes políticos e
administrativos.
Esta sistemática permite a manipulação e a fraude do procedimento licitatório, bem como
dos termos dos contratos firmados entre o Poder Público e os particulares. Permite ainda, a
manipulação permanente de tais contratos, em termos de superfaturamentos, execução
incompleta ou defeituosa das obras trazendo consigo efeitos devastadores para o erário público e
para a população em geral.
Desta forma, o remédio fundamental para o combate efetivo à corrupção sistêmica
no Brasil, é o rompimento do capitalismo de laços que resultaria na quebra da interlocução
direta e promíscua das empreiteiras e fornecedoras com os agentes políticos e
administrativos5
, inserindo a equação o seguro-garantia de forma compulsória em todas as
contratações públicas e com cobertura no percentual de 100% do valor do contrato
administrativo inserindo, portanto, um terceiro interessado (seguradora) no fiel
cumprimento do contrato.
A performance bond nos EUA têm se mostrado – assim como outros países da Europa –
uma forma eficaz de assegurar a destinação correta do dinheiro público, bem como a execução
integral das obras da Administração Pública. 
Em suma, essa medida assegura a eficiência da execução das obras públicas dentro do prazo
estipulado, em conformidade com os padrões de qualidades exigidos pela segurada e, ainda,
protege o erário público de eventuais desperdícios e/ou desvios.
4 Confederação Nacional da Indústria. “Infraestrutura: o custo do atraso e as reformas necessárias”. Propostas da
Indústria para as eleições, vol. 10. Brasília, CNI, 2014.
5 CARVALHOSA, Modesto. A Quebra da Interlocução Direta – Agentes Públicos, Empreiteiras e Fornecedores.
Revista dos Tribunais Online. 2016, p. 3.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para sua
aprovação. 
Itaúna, Minas Gerais, 25 de outubro de 2023
Ener Batista Kaio Augusto H. A. Guimarães
Vereador Vereador

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