PROJETO DE LEI No
50, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no presente
exercício, subvenção social às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I - Creche Pequeno Polegar ................................................................. R$ 105.600,00
II - Creche Branca de Neve ................................................................. R$ 58.300,00
III - Creche Paroquial Casa Bethânia .................................................. R$ 160.600,00
IV - Centro de Educação Infantil Mª Madalena F. Penitente .........…. R$ 33.000,00
V - Obras Sociais Paróquia N. S. Piedade - Retiro Sta. Helena ..…… R$ 44.000,00
VI - Fundação São Vicente de Paulo .............................................…. R$ 77.000,00
Art. 2o Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei, fica autorizada a
celebração de termos de fomento fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e
respectivas prestações de contas.
Art. 3o
Para execução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se
de dotações orçamentárias próprias do exercício de 2019.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 308/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 50/2019
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 50/2019, que Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação
e aprovação dessa i. Câmara.
Solicito seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea
“b”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na justificativa
que o acompanha.
Ao ensejo apresentamos a Vossa Excelência protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
50/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresento a essa Casa visa obter autorização para repasse de subvenção
social às instituições indicadas em seu artigo 1º, para manutenção de suas atividades, cujos valores
serão repassados às beneficiárias até dezembro do corrente ano.
É importante ressaltar que as instituições beneficiadas prestam relevantes serviços para o
Município, e que, sem este apoio, estariam sob a responsabilidade do Executivo Municipal.
Informo também que centenas de crianças são atendidas por meio de projetos executados por essas
instituições, principalmente, as provenientes de família de baixa renda.
Destaco ainda que, em 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, sendo que referidas entidades são vinculadas a serviços de
educação, devidamente credenciadas no órgão competente para o recebimento dos recursos.
O repasse das verbas será firmado sob termos de fomento nos quais serão fixados as condições,
prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas, correndo as despesas à
conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2019.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa com urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b” do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Itaúna-MG, 11 de junho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 87/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 50/2019 de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa nº 87 de 2019. O projeto em comento “Autoriza o Executivo
Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências.”
As entidades contempladas e os respectivos valores são:
I – Creche Pequeno Polegar ................................................................. R$
105.600,00
II – Creche Branca de Neve ................................................................. R$
58.300,00
III – Creche Paroquial Casa Bethânia .................................................. R$
160.600,00
IV – Centro de Educação Infantil Mª Madalena F. Penitente .........…. R$
33.000,00
V – Obras Sociais Paróquia N. S. Piedade – Retiro Sta. Helena..…… R$
44.000,00
VI – Fundação São Vicente de Paulo .............................................…. R$
77.000,00.
Ressalta na justificativa de folha 03 que: O projeto visa obter autorização para repasse
de subvenção social às instituições indicadas em seu artigo 1º, para manutenção de suas
atividades, cujos valores serão repassados às beneficiárias até dezembro do corrente ano.
Ressalta ainda que as instituições beneficiadas prestam relevantes serviços para o
Município, e que, sem este apoio, estariam sob a responsabilidade do Executivo Municipal.
Informa também que centenas de crianças são atendidas por meio de projetos
executados por essas instituições, principalmente, as provenientes de família de baixa renda.
Destaca ainda que, em 1º de janeiro de 2017, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, sendo que referidas entidades são vinculadas a
serviços de educação, devidamente credenciadas no órgão competente para o recebimento dos
recursos.
O repasse das verbas será firmado sob termos de fomento nos quais serão fixados as
condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectivas prestações de contas,
correndo as despesas à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2019. 1
O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, Regimento Interno da Câmara Municipal conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
1 Redigido por Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 18/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 50/2019 de 10 de Junho
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 87/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências”. e tendo
sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade de conceder subvenção social às instituições
nominadas na folha 02 deste Projeto, cujos termos constarão as condições, prazos e critérios de
aplicação dos valores e respectivas prestações de contas.
As instituições nominadas prestam relevantes serviços ao Município, onde centenas de
pessoas são atendidas por estas entidades, e na sua maioria por cidadãos de baixa renda.
Observa-se também que desde de 01 de janeiro de 2017, passou a vigorar a Lei Federal
n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil”, dada nova redação pela Lei n°
13.204 de 2015. (VIDE) Lei n° 13.800 de 04 de Janeiro de 2019.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 19 de Junho de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro