Ofício no
522/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Total ao PL no
112/2023-CMI
Itaúna-MG, 24 de outubro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto Total ao Projeto de Lei no
112/2023-
CMI, que “Institui o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas e
Dança aos Saraus e aos Slams”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
112/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao
Projeto de Lei nº 112/2023-CMI, o qual “Institui o Programa Municipal de Incentivo
às Batalhas de Rimas e Dança aos Saraus e aos Slams”, e o faço sob os fundamentos
no artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
DA GRAVÍSSIMA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES (CEMG, arts. 6º e 173)
As razões do veto têm guarida pelo fato de que a proposição legislativa, ao designar
funções para servidores do Poder Executivo, viola gravemente o Princípio da
Separação dos Poderes:
O Egrégio TJMG tem entendimento pacífico sobre a inconstitucionalidade de
proposição oriunda do Poder Legislativo que crie ou designe atribuições para o
Poder Executivo:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
4.616 DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. CRIAÇÃO
DE PROGRAMA DE SAÚDE ITINERANTE PARA ATENDIMENTO DA
POPULAÇÃO IDOSA. INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE
NOVA ATRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. Compete privativamente ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de leis que criem novas atribuições para
órgãos da Administração Municipal. A instituição de "serviço com
consultório móvel itinerante" para atendimento à população idosa, ainda que a
sua implementação dependa de regulamentação pelo Poder Executivo, consoante
expressa disposição legal, confere inédita atribuição à Administração Pública
Municipal. A Lei Municipal n. 4.616/2019, de iniciativa parlamentar, embora
possua caráter nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na
atividade tipicamente administrativa e viola o princípio da separação
dos poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.147831-2/000,
Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL,
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julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 27/07/2020)” original
sem grifos
É dizer, como bem alertado pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Dr. Edilson
Olímpio – seguindo o escorço de Amanda F. e de Fernanda Marinella1
, embora
possua caráter nitidamente social, a proposição caracteriza ingerência indevida na
atividade tipicamente administrativa e viola o Princípio da Separação dos Poderes,
previsto no art. 6º e no art. 173 da Constituição Mineira, ipsis litteris:
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único – Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição
e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. § 1º – Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro.
Não é dado à Vereador designar atribuições aos servidores integrantes das
Secretarias do Poder Executivo Municipal. Como é cediço, os servidores das
Secretarias Municipais estão hierarquicamente subordinados ao Chefe do Poder
Executivo (sendo indevida a ingerência de membro do Poder Legislativo em suas
atribuições).
Ademais, o art. 3º da proposição prevê a absurda hipótese de inúmeras obrigações
compulsórias imposta ao Executivo para adoção de determinadas ações, sem sequer
atentar para a gestão administrativa correspondente à organização da escala e das
funções dos servidores.
“Art. 3º Na implementação do Programa de Incentivo, serão
adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas
como necessárias pelo Executivo.
A criação de Programas Culturais, demandaria reordenar a jornada, a escala e a
rotina de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, além da designação de
atribuições, violando a Lei Orgânica do Município e demais normativas conforme,
repita-se o entendimento do TJMG:
1 Fernanda Marinela, Wander Garcia e Flavia Cristina Moura De Andrade et altri. Prática Administrativa.
Brasil: Premier. 182 p. 2 vol. ISBN 9788599565919
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“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.701/2020.
Município de Betim. Criação de banco de materiais ortopédicos. Lei de iniciativa
parlamentar. Criação de nova atribuição. Matéria de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo. Violação do Princípio da separação dos Poderes. compete
privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que criem
novas atribuições para órgãos da administração municipal. [...] A lei
municipal n. 6.701/2020, de iniciativa parlamentar, embora possua caráter
nitidamente social, caracteriza ingerência indevida na atividade
tipicamente administrativa e viola o princípio da separação dos
poderes. (TJMG- ação direta inconst 1.0000.20.444576-1/000, relator(a):
des.(a) edilson olímpio fernandes, órgão especial, julgamento em 24/03/2021,
publicação da súmula em 26/03/2021)” original sem grifos
Cumpre frisar que o Poder Executivo não descarta nem ignora a promoção de
eventos culturais, sendo certo apenas que Proposições oriundas do Poder Legislativo
jamais poderiam definir atribuições às Secretarias de outro Poder (in casu, o Poder
Executivo).
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei n° 112/2023-
CMI), que “Institui o Programa Municipal de Incentivo às Batalhas de Rimas e
Dança aos Saraus e aos Slams”, diante dos gravíssimos vícios apontados.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Itaúna-MG, 24 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
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