PROJETO DE LEI No
51, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reparcelamento e parcelamento de
acordos firmados junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos – IMP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar de forma unificada o
reparcelamento em 100 (cem) parcelas dos acordos firmados junto ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos – IMP abaixo descritos:
I - acordo 09/2006, firmado em 12/07/2006, parcelado em 300 (trezentas) parcelas,
com saldo em 29/05/2019 de R$763.525,20 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e vinte e
cinco reais e vinte centavos);
II - acordo 62/2009, firmado em 28/05/2009, parcelado em 240 (duzentas e
quarenta) parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$2.998.836,00 (dois milhões, novecentos e
noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais);
III - acordo 423/2015 firmado em 02/07/2015, parcelado em 60 (sessenta) parcelas,
com saldo em 29/05/2019 de R$636.860,74 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta
reais e setenta e quatro centavos);
IV - acordo 326/2016 firmado em 29/04/2016, parcelado em 60 (sessenta) parcelas,
com saldo em 29/05/2019 de R$996.959,33 (novecentos e noventa e seis mil, novecentos e
cinquenta e nove reais e trinta e três centavos);
V - acordo 921/2016 firmado em 07/12/2016, parcelado em 60 (sessenta) parcelas,
com saldo em 29/05/2019 de R$1.260.770,38 (um milhão duzentos e sessenta mil, setecentos e
setenta reais e trinta e oito centavos).
Art. 2o
. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcelamento
em 60 (sessenta) parcelas dos repasses patronais em atraso junto ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos – IMP, relativos aos meses de junho de 2018 a março de 2019,
totalizando R$4.460.421,45 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e vinte e um
reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3o
O reparcelamento e parcelamento dispostos nos artigos anteriores serão
firmados nos termos das exigências legais da Secretaria da Previdência – SPREV do Ministério da
Economia e Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício nº 309/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei nº 51/2019
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho-lhe o Projeto de Lei nº 51/2019, que Autoriza o Executivo Municipal a realizar
reparcelamento e parcelamento de acordos firmados junto ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos – IMP e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
51/2019
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora apresentamos a essa Casa visa solicitar autorização desta respeitável Casa
para que o Executivo possa promover reparcelamento dos acordos parcelados e firmados em
gestões anteriores, bem como promover o parcelamento dos repasses em atraso atuais.
Importante ressaltar que os parcelamentos anteriormente firmados em 2006, 2009, 2015 e os dois
de 2016, e que totalizam R$ 7.656.951,65 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil,
novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), foram firmados, alguns em até 300
(trezentas) parcelas e, o reparcelamento ora proposto reduzirá o número de parcelas para 100
(cem), além de unificá-los.
Destaca-se que o parcelamento dos repasses atrasados das contribuições patronais é indispensável à
saúde financeira do Município tendo em vista já estar próximo dos R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais) a dívida do Estado de Minas Gerais com o Município de Itaúna, o que acaba por
obrigar o Município a arcar com despesas que originária e obrigatoriamente seriam custeadas com
verbas desses repasses vinculados constitucionalmente.
Com essa justificativa, espero seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
Ilustres membros dessa respeitosa Casa.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 51/2019 (QUE RECEBEU NESTA CASA Nº 88-2019)
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 51/2019 advindo do poder
executivo e registrado nessa casa com o nº 88/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a
realizar reparcelamento e parcelamento de acordos firmados junto ao Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos – IMP e dá outras providências.” e tendo avocado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa Legislativa,
autorização para o Município a realizar de forma unificada o reparcelamento em 100 (cem)
parcelas dos acordos firmados junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos – IMP abaixo descritos:
I - acordo 09/2006, firmado em 12/07/2006, parcelado em 300 (trezentas)
parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$763.525,20 (setecentos e sessenta e três mil,
quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos);
II - acordo 62/2009, firmado em 28/05/2009, parcelado em 240 (duzentas e
quarenta) parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$2.998.836,00 (dois milhões, novecentos e
noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais);
III - acordo 423/2015 firmado em 02/07/2015, parcelado em 60 (sessenta)
parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$636.860,74 (setecentos e trinta e seis mil, oitocentos
e sessenta reais e setenta e quatro centavos);
IV - acordo 326/2016 firmado em 29/04/2016, parcelado em 60 (sessenta)
parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$996.959,33 (novecentos e noventa e seis mil,
novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos);
V - acordo 921/2016 firmado em 07/12/2016, parcelado em 60 (sessenta)
parcelas, com saldo em 29/05/2019 de R$1.260.770,38 (um milhão duzentos e sessenta mil,
setecentos e setenta reais e trinta e oito centavos).
Versa em seu Art. 2º que ainda o Poder Executivo Municipal estará autorizado a
realizar parcelamento em 60 (sessenta) parcelas dos repasses patronais em atraso junto ao
Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMP, relativos aos meses de
junho de 2018 a março de 2019, totalizando R$4.460.421,45 (quatro milhões, quatrocentos e
sessenta mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos).
O reparcelamento e parcelamento dispostos nos artigos anteriores serão
firmados nos termos das exigências legais da Secretaria da Previdência – SPREV do Ministério
da Economia e Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social –
CADPREV.
Na justificativa do projeto em epígrafe para que o Executivo possa promover
reparcelamento dos acordos parcelados e firmados em gestões anteriores, bem como promover
o parcelamento dos repasses em atraso atuais.
Faz-se importante ressaltar que os parcelamentos anteriormente firmados em
2006, 2009, 2015 e os dois de 2016, e que totalizam R$ 7.656.951,65 (sete milhões, seiscentos
e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), foram
firmados, alguns em até 300 (trezentas) parcelas e, o reparcelamento ora proposto reduzirá o
número de parcelas para 100 (cem), além de unificá-los.
Destaca-se que o parcelamento dos repasses atrasados das contribuições
patronais é indispensável à saúde financeira do Município tendo em vista já estar próximo dos
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) a dívida do Estado de Minas Gerais com o
Município de Itaúna, o que acaba por obrigar o Município a arcar com despesas que originária
e obrigatoriamente seriam custeadas com verbas desses repasses vinculados
constitucionalmente.
Encontra-se em anexo ata de reunião do Conselho Fiscal do IMP- Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna-MG
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR 1
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 17 de junho de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
1 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 88/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº51/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº88 /2019, que "Autoriza o Executivo Municipal a realizar reparcelamento e
parcelamento de acordos firmadosao Instituto Municípal de Previdência dos Servidores
Públicos – IMP , e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,Autoriza o Executivo
Municípal a realizar reparcelamento e parcelamento de acordos firmados ao Instituto
Municipal de Previdência das Servidores Públicos – IMP , e dá outras providências.Destaca se
o parcelamento dos repasse atrasados das contribuições patrocinais é indispensável á saúde
financeira do Municipio tendo em vista já estar próximo dos R$ 35.000.000,00 a dívida do
Estado de Minas Gerais com o município de Itaúna ,o que acaba por obrigar o Município a
arcar com as despesas que originária obrigatoriamente seriam custeadas com verbas desses
repasses vinculados constitucionalmente.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 19 de Junho de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro