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materia nº 13/2023

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaRazões do Veto Total ao Projeto de Lei no 130/2023-CMI, que “Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-27 REJEITADO em Plenário. — —
2023-12-27 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-23 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-11-23 Devolução. — —
2023-11-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 14/11/2023

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 555/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 130/2023-CMI
Itaúna-MG, 8 de novembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 130/2023-CMI, que
“Dispõe sobre a vedação da promoção de temas relacionados ao fomento de ideologia de
gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a faixa etária dos alunos
da rede pública ou privada do município de Itaúna”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
 130/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Por razões de interesse público justificado, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei
nº 130/2023-CMI e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República,
assim como o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentando o seguinte:
O Projeto de Lei supramencionado tem por objeto a vedação da promoção de temas relacionados
ao fomento de ideologia de gênero, sexualização precoce ou qualquer outro incompatível com a
faixa etária dos alunos da rede pública ou privada do município de Itaúna.
Em que pese a nobre proposta parlamentar, o texto da proposição legal em comento inviabiliza a
sua aplicação, pois, esbarra em “vício de inciativa”, de natureza insanável, eis que a criação de
leis que versem sobre a organização de serviços públicos é exclusiva do Chefe do Poder
Executivo.
Ao dispor sobre a proibição, não pode o legislador impô-la de forma genérica e absoluta ao ponto
de impedir sejam adotadas no âmbito municipal das escolas da rede pública e privada de modo
que o Legislativo esbarra na questão constitucional da separação dos Poderes, vez que, a
Legislação Federal que trata da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, qual seja, a Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece em seu artigo 26 ser competência do
Estado legislar sobre a matéria.
Ao Município incumbe a prerrogativa de regulamentar a organização da educação no âmbito do
Município, ou seja, tratando apenas de questões de interesse local, para que estes mantenham,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental obedecendo à “grade nacional curricular”.
E ainda, a jurisprudência mineira já decidiu a matéria em julgado, veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – VÍCIO DE
INICIATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART.66, INCISO III, ALÍNEA “E”
– IDEOLOGIA DE GÊNERO – PARADIGMA CONSTITUCIONAL –
ARTS 165, § 1º E 198 INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO – NORMA GERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA DE
INTERESSE LOCAL – OBSERVÂNCIA – MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR VALADARES – ARTS 1º §§ 1º E 2º DA LEI
MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REJEIÇÃO
– INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL –
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS 4º E 5º, INCISO III E ART
227 DA CEMG – ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
A matéria atinente a política pública de ensino não é tema de
iniciativa do município, nos termos do art. 66, inciso III da
Constituição Estadual. A Constituição da República prevê a
competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre
educação, cultura, ensino, desporto (art. 24 inciso IX). Em matéria da
educação a competência da União consiste em estabelecer normas
gerais (CR art.24 § 1º), sem excluir a competência suplementar dos
estados (§ 2º), nem a competência para legislar sobre matérias de
interesse local dos municípios (CR art. 30 inciso II). Ao dispor sobre a
ideologia de gênero, não pode o município vedá-la de forma genérica
e absoluta ao ponto de impedir sejam adotadas no âmbito da
secretaria de ensino municipal, medidas que visem a inclusão dos
educandos que necessitem de política educacional de inclusão ou de
atuação técnico-pedagógicas no sentido de transmitir-lhes os valores
constitucionais da isonomia e da convivência solidária nas diferenças.
AÇÃO DIRETA DE INCONST. Nº 1.0000.16.009592-3/000 –
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – REQUERENTE:
PREFEITA DE GOVERNADOR VALADARES – REQUERIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES –
ACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 130/2023-CMI, diante
do vício de iniciativa e da segurança da existência de farta legislação em vigor, no âmbito
nacional e estadual.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossas Excelências protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Itaúna-MG, 8 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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