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materia nº 178/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-11-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-11-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-11-28 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-11-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 21/11/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T14:41:27.402954-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 96, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e
Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado
pela Lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 2º Fica autorizado a doação de 02 (dois) lotes aos beneficiários finais,
selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de
infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar
e vias de circulação pavimentadas necessários aos empreendimentos denominados CONJUNTO
HABITACIONAL SANTA EDWIGES 1 e CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES
2.
Parágrafo único. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o
programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 02 (dois) lotes, as
famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 6º desta lei, observadas outras
legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
Art. 3º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins
de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Itaúna/MG na forma da Lei,
denominados CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 1 e CONJUNTO
HABITACIONAL SANTA EDWIGES 2, cuja área total dos terrenos é de 8.655,59 m², na forma
apresentada pelos mapas e memoriais correspondentes, registrados sob as matrículas nº 64.165 e
64.167 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG.
Art. 4º Os 02 (dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de
unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme
aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional,
objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Itaúna/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento
habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de acordo com as regras do programa
definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º O Município de Itaúna/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar
compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos
financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação
dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados
através do processo admissional previsto no Art. 5º desta Lei.
… continuação do PL. 96/23 – Fl. 02
Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório
por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que
regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos
para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o
empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem
definidos e previstos em legislação própria:
I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro
bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou
em qualquer Unidade da Federação;
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo;
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias
constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou
ainda, constituídas por casais idosos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário.
§3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a
famílias que não possuam encargo de família.
§4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado
no Município de Itaúna/MG.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não
podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro,
sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de
financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com
reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será
destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do
ocorrido, selecionado pelo Município de Itaúna/MG.
§1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação
do referido programa.
§ 2º Não se aplica o caput deste artigo para fins de execução do contrato de
financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
… continuação do PL. 96/23 – Fl. 03
Art. 8º Fica o Município de Itaúna/MG autorizado a isentar os
beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 02 (dois)
anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da
Lei Estadual nº 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do
Decreto Estadual nº 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as
doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso.
Art. 11. Será de integral responsabilidade do Município de Itaúna/MG organizar
e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar
do Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa
estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos
previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12. O Município de Itaúna/MG poderá celebrar convênio com entidades de
direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das
atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. O Município de Itaúna/MG poderá baixar normas complementares para
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta
de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, quando o caso.
Itaúna-MG, 10 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 96/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Programa Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional do Governo Federal que
oferece subsídio e taxa de juros abaixo do mercado para facilitar a aquisição de moradias
populares e conjuntos habitacionais, tendo por objetivo subsidiar a compra da casa ou
apartamento próprio para famílias com renda de até R$ 8.000,00, sendo regulado pela
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
No caso em espeque, o Município de Itaúna procedeu à inscrição da modalidade “faixa 1” em
área urbana ao programa, que contempla famílias que possuem uma renda mensal até R$
2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), contando com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em contrapartida, o Município de Itaúna procederá através da promulgação de lei, à doação
dos terrenos de matrícula nº 64.165 e nº 64.167 destinados ao empreendimento do Conjunto
Habitacional Santa Edwiges 1 e Conjunto - Habitacional Santa Edwiges 2 através do
programa Minha Casa, Minha Vida nos termos do modelo do Projeto de Lei de Doação.
Por fim, cumpre destacar que existem três portarias do Ministério das Cidades que permeiam
os atos do referido programa, sendo as Portarias MCID nº 724, 725 e 727.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 10 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 572/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
 96/2023
Itaúna-MG, 10 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 96/2023, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e autoriza a doação de
lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas
condições estabelecidas em Lei e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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