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materia nº 181/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Liga Fundidos e Usinados Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4245

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 21 de novembro de 2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
99, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Liga
Fundidos e Usinados Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Liga
Fundidos e Usinados Ltda., CNPJ nº 42.416.434/0001-17, Inscrição Estadual nº 004077989.00-
86, com endereço na Rua Benjamin Carvalho, 590, Bairro Nogueira Machado, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de
terreno de nº 014-C, da quadra 055, zona 11, com 2.484,63 m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e
quatro metros e sessenta e três centímetros quadrados), situado na rua Ênio Pereira de Carvalho,
Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 15,80
metros de frente para a referida rua; 83,65 metros pela lateral direita confrontando com o lote 14-
B; pela lateral esquerda 1,37 metros + 39,55 metros + 14,14 metros + 49,47 metros confrontando
com o lote 14-G, mais 24,71 metros confrontando com o lote 014-D, e 71,45 metros pelos fundos
confrontando com o lote 13; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o
nº 64.275, do Livro nº 2-KZ, Folha nº 075, de 07/12/2018.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 99/2023 – Fl. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 581/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 99/2023
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público a empresa Liga Fundidos e Usinados Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 99/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Liga Fundidos e Usinados Ltda. para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de direito real
de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada, CNPJ nº 42.416.434/0001-17,
Inscrição Estadual nº 004077989.00-86, com endereço na Rua Benjamin Carvalho, 590, Bairro
Nogueira Machado, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se a promoção
de vendas de produtos destinados ao setor siderúrgico, mineral, alimentício e fabricantes de
máquinas e equipamentos, acompanhamento técnico de montagem eletromecânica de máquinas e
equipamentos industriais no setor siderúrgico, mineral, alimentício e fabricante de máquinas e de
equipamentos, industrialização por conta e ordem de terceiros fora do estabelecimento, serviços
de usinagem, tornearia e solda, fabricação de obras de caldeiraria, fundição de metais não ferrosos
e suas ligas e fundição de ferro e aço.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade operacional,
de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte (EPP), com indícios de
crescimento da sua participação no mercado devido a sua capacidade de penetração, o potencial
de seus principais clientes, onde se situam as empresas de seu público-alvo. A empresa está
propondo, além da continuidade de seu negócio, investir na fabricação de seus produtos, o que,
acontecendo, irá aumentar o seu valor agregado.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira, a empresa de
acordo com o seu porte, está planejando ampliar sua participação no mercado de produtos e
serviços dentro de seu negócio de atividades, incluindo novas tecnologias e fabricação de seus
produtos no local.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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