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materia nº 182/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4246

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura em 21 de novembro de 2023.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
100, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita
Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda., CNPJ nº 10.388.142/0001-21, Inscrição Estadual nº
001093444.00-77, com endereço na Rua Rio Negro, 771, Bairro Novo Horizonte, para fins de
implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de
terreno de nº 01-A, da quadra 045, zona 010, com área de 3.276,00 m² (três mil, duzentos e
setenta e seis metros quadrados), situado na rua Zé Cavaquinho, no Bairro Aeroporto, nesta
cidade, tendo 46,80 metros de frente para a referida rua; 70,00 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 01-B; 70,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 001; e,
46,80 metros pelos fundos confrontando com os lotes 01-M e 01-N; matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 51.134, do Livro nº 2-IL, Folha nº 134, de
18/07/2012.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 100/2023 – Fl. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no 582/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 100/2023
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 100/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para
os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 100/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 100/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para
os fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada,
CNPJ nº 10.388.142/0001-21, Inscrição Estadual nº 001093444.00-77, com endereço na Rua Rio
Negro, 771, Bairro Novo Horizonte, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se a
confecção, industrialização e comercialização de peças do vestuário em geral, roupas
profissionais, tecidos e aviamentos.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade
operacional, de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte (EPP), com
indícios de crescimento da sua participação no mercado devido a sua solidez no mercado e o
potencial de seus principais clientes.
Apesar das dificuldades existentes na conjuntura política e econômica brasileira, e da crise
sanitária causada pela pandemia, a empresa, de acordo com o seu porte, vem conseguindo
contratos com novos clientes e ampliando as vendas com os clientes atuais.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 16 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

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