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materia nº 89/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (R$ 15.000,00 PARA ATENDER AS DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER)
native_id425

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-06-12 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-06-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de junho de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 52, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no orçamento vigente, para atender as despesas da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Itaúna.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária a ser criada na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nº 02.07.01.33.90.40.00 –
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso nº 100.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos da seguinte dotação orçamentária: 02.07.01.33.90.39 – outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso nº 100, Ficha nº 1284, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Nelson Eustáquio Dias Júnior
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 310/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 52/2019
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 52/2019, que Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
52/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de crédito
especial, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para atender as despesas da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer do Município de Itaúna.
Destaco que as despesas se justificam para que a Secretaria em questão possa se enquadrar às
alterações dispostas na Portaria Conjunta nº 02 de 30 de outubro de 2017 da Secretaria do Tesouro
Nacional que modificou o texto da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Informo ainda, que foi incluído o elemento de despesa nº 40 – Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica, que não constava no planejamento orçamentário de
2019 da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Com essa justificativa, solicito seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado
pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Itaúna-MG, 10 de junho de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2019 QUE RECEBEU NESTA CASA Nº 89-
2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 52/2019 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 89/2019, que “Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa Legislativa,
autorização para o Município abrir crédito especial, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil
reais) com o cunho de atender as despesas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do
município de Itaúna cuja justificativa é para que a Secretaria em questão possa se enquadrar ás
alterações dispostas na Portaria Conjunta nº 02 de 30 de outro de 2017 da Secretaria do
Tesouro Nacional que modificou o texto da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 
Ressalta ainda que o elemento de despesa nº 40 – Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica, que não constava no planejamento orçamentário
de 2019 da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 1
1 Redigido por: Rosiane Cunha
 Assessora Parlamentar
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 17 de junho de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 17/06/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 52/19 de 10 de Junho de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 89/19, que “ Abre crédito especial para os fins que menciona e dá
outras providências”. e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos
orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do Municipio. Ocorre
que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não
prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes
para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que,
embora prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos
suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas
de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos fatores
necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos
adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA;
mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e
serviços a serem adquiridos pela administração; e situações emergenciais
imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais 
classificam-se em:
 “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
 “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
 “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia 
existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por
decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
 O crédito especial, razão deste Projeto de Lei 89/19, (que visa autorizar o Executivo
Municipal a abrir crédito especial até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no
orçamento vigente, para atender as despesas referentes à serviços de tecnologia da
informação e comunicação, da Secretara Municipal de Esporte e Lazer do Município),
ocorre quando não há previsão de dotação para a realização de determinada despesa. Este
instrumento viabiliza a criação de novo item de despesa, conforme art 2° do PL 89/19, sendo
autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo. 
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e
imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
São abertos por medida provisória e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos
últimos quatro meses do exercício.
 Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28,
insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 19 de Junho de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 

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