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materia nº 184/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaInstitui o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivada a proposição. — —
2023-12-27 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2023-12-18 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-08 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-04 Devolução. — Parecer favorável.
2023-11-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-11-24 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 28 de novembro de 2023.

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PROJETO DE LEI Nº 184/2023
Institui o “Programa de Redução de Juros e 
Multas incidentes sobre os tributos, não tributos e 
tarifas Municipais”, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Município e as tarifas oriundas 
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro 
de 2022, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com 
redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; 
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; 
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) 
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 
(dezoito) parcelas; 
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 
(vinte e quatro) parcelas. 
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o 
pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais,
com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos 
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1º. 
§ 1º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte 
deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria 
Municipal de Finanças e à Autarquia SAAE, expondo a forma de pagamento pleiteada. 
§ 2º Quando necessária a apuração do montante devido, pela Secretaria Municipal 
de Finanças e/ou pela Autarquia SAAE, o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ocorrer 
em até 3 (três) dias úteis da notificação da conclusão dos levantamentos dos débitos. 
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 
(duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) parcelas alternadas, implicando imediato 
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou 
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em lei. 
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, 
IV, V e VI do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do 
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887, de 24 de junho de 
2004. 
Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde 
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de 
multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações 
resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, 
provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 
2015 e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 
2015. 
Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 8º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor 
principal do tributo, nem sobre a correção monetária. 
Art. 9º O Poder Executivo e a Autarquia SAAE poderão baixar atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ato de 
sua publicação e encerra-se em 31 de dezembro de 2023.
Itaúna-MG, 24 de novembro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo 
Antônio de Miranda Silva Joselito Gonçalves Morais
 Vereador Vereador 
Justificativa
O Projeto de Lei que por hora apresentamos visa dar uma nova oportunidade para 
os contribuintes que, por algum motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias e/ou 
tarifárias no momento de seus vencimentos e que, com a incidência de juros legais e multa, o 
valor do respectivo débito acentuou-se de modo a impossibilitar que os contribuintes estejam 
em dia com município. 
A aprovação desta do projeto resultará num ingresso maior de recursos aos cofres 
municipais, o que representará um acréscimo no atendimento das demandas da população. 
Como a validade dos descontos propostos são de até 31 de dezembro de 2023, 
solicitamos que a matéria deste Projeto de Lei tramite e seja apreciada com base no Art. 114 
do regimento interno desta Casa de Leis, na reunião ordinária desta terça-feira (28 de 
novembro de 2023), para que de fato beneficie a população. Certo da atenção de todos os 
edis e de saber dos vossos compromissos com a população itaunense contamos com o apoio 
de todos. 
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo
Antônio de Miranda Silva Joselito Gonçalves Morais
Vereador Vereador
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior Márcia Cristina Silva Santos
Presidente do Poder Legislativo Secretária do Poder Legislativo
Ana Carolina Silva Faria Antônio José de Faria Jr Aristides R. de Carvalho Filho
Vereadora Vereador Vereador
Edênia Ribeiro Alcantara Ener Batista Morais Moreira Giordane Alberto Carvalho
Vereadora Vereador Vereador
Gleisson Fernandes de Faria Kaio Augusto Alves Guimarães Lacimar Cezário da Silva
Vereador Vereador Vereador
 
 
Gustavo Dornas Barbosa Leonardo Alves do Santos Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador Vereador

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