Ofício no
592/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
131/2023-CMI
Itaúna-MG, 27 de novembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
131/2023-CMI, que
“Altera dispositivo da Lei Municipal 3.991, de 2005, que autoriza redução da jornada de
trabalho de servidores públicos municipais”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 5
VETO AO PROJETO DE LEI No
131/203-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
131/2023, originário dessa Casa de Leis, que “Altera dispositivo da Lei Municipal 3.991, de
2005, que autoriza redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais” por
razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da
Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II,
do Regimento Interno dessa Câmara.
Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes.
O presente projeto de iniciativa do Poder Legislativo autoriza a redução da carga horária
semanal da jornada de trabalho de servidor público municipal legalmente responsável por
pessoa portadora de necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz, dispondo, nesse
sentido, sobre alteração no regime jurídico dos servidores municipais.
Nessas circunstâncias, o referido projeto de lei, ao dispor sobre essa matéria, usurpou a
competência do Poder Executivo para legislar sobre atividade própria da administração,
prática vedada ao Poder Legislativo, posto que a iniciativa de leis que versem sobre a
organização e o funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do Poder
Executivo, consoante preceitua o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal e o
artigo 90, inciso XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
2 de 5
Depreende-se, portanto, que ao legislador municipal não é conferida competência para legislar
sobre a organização da atividade administrativa, diante das limitações impostas pela
Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo configurada, nesse
sentido, a invasão de competência e violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos
Poderes.
Outrossim, cumpre-se mencionar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais declarou a inconstitucionalidade de lei idêntica que autorizava a alteração da jornada
de servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de necessidades
especiais, em virtude da invasão de competência para legislar sobre a organização da
atividade administrativa, consoante pode-se verificar, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR 43/2014 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO RIO
VERDE - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL LEGALMENTE RESPONSÁVEL POR
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INICIATIVA -
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA
ENTRE OS PODERES - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Segundo o art. 61, § 1°, II, "b", da Constituição Federal e o art. 66, III, "f",
da Constituição do Estado de Minas Gerais compete ao Chefe do Poder
Executivo tratar sobre organização administrativa e dos órgãos da
Administração Pública, respectivamente. Assim, deve ser declarada a
inconstitucionalidade da Lei que trata de matéria afeta à organização
administrativa do município, por vício de iniciativa. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.14.052517-1/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 15/09/2016, publicação da súmula em
21/10/2016).
[…]
Ora, não desconheço a possibilidade de redução da jornada de trabalho de
servidores públicos comprovadamente responsáveis por portadores de
necessidades especiais, existindo, inclusive, dispositivo em Lei Federal que
autoriza a concessão de horário especial ao servidor na mencionada
condição (art. 98, §3°, da Lei 8.112/90), todavia, não se pode olvidar que o
referido diploma legal foi de iniciativa do Poder Executivo.
[…]
Portanto, apesar da existência da possibilidade de concessão de horário especial ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos termos do art. 98, §3º, da Lei
Federal 8.112/9, é flagrante o vício de iniciativa do Projeto de Lei 131/2023.
3 de 5
Da inconstitucionalidade de lei autorizativa.
Nas disposições do Projeto de Lei 131/2023 o legislador utilizou-se de termos autorizativos
para alterar a Lei Municipal 3.991/2005, da seguinte forma:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 50%
(cinquenta por cento) a carga horária semanal da jornada de trabalho de
servidor público municipal legalmente responsável por pessoa portadora de
necessidades especiais, cuja deficiência a torne incapaz.
As leis de iniciativa do Poder Legislativo que autorizam o Poder Executivo a agir em matérias
de sua iniciativa privada são inconstitucionais, consoante entendimento dos Tribunais
Superiores, posto que a disposição de “autorização” é considerada mera “determinação” na
linguagem legislativa.
Na obra “Leis municipais e seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça: Ação Direta
de Inconstitucionalidade e Incidente de Inconstitucionalidade”, Vasco Delia Giustina afirma
não ser possível interpretar autorização como mero sinônimo de opção pra cumprir ou não a
lei, posto que o substantivo tem o sentido e o alcance de uma determinação ou imposição.
Logo, considerando a impossibilidade de configuração de uma lei inócua, mesmo que dela
não decorra ônus para o Poder Executivo Municipal, é patente a inconstitucionalidade de leis
autorizativas que usurpam a competência privativa do Poder Executivo, consoante exposto na
fundamentação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
57883916420208130000/TJMG, nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA - LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CRIAR AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INICIATIVA
PARLAMENTAR - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS -
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. São inconstitucionais
as leis de iniciativa parlamentar que autorizam o Executivo a executar
atos que já são de sua competência constitucional e de iniciativa privativa
desse Poder, como o regime jurídico e remuneração dos servidores
municipais. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 57883916420208130000,
Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento:
25/08/2022, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 30/08/2022)
Ressalta-se que a Lei Orgânica do Município de Itaúna veda expressamente a proposição
normativa de autorização para o exercício de competência privativa do destinatário, nos
seguintes termos:
Art. 68 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer
membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
definidos nesta Lei.
4 de 5
§ 4° - A proposição normativa não conterá autorização para o exercício de
competência que, por determinação constitucional ou legal, já é própria do
seu destinatário.
• § 4º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 03/2021
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 131/2023-CMI, que
“Altera dispositivo da Lei Municipal 3.991, de 2005, que autoriza redução da jornada de
trabalho de servidores públicos municipais”, em razão da inobservância à competência
privativa do Chefe do Executivo para legislar acerca da organização e atividade do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “b” da CF/88 e artigo 90, inciso
XIV da CEMG.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 27 de novembro de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
5 de 5