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materia nº 15/2023

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaOpõe veto total ao PL 139-2023 que "Estabelece critérios para participação de herdeiros de imóveis em programas habitacionais realizados com recursos de fundos habitacionais do Município de Itaúna/MG."
native_id4258

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-09 REJEITADO em Plenário. — —
2024-02-07 Incluído na Ordem do Dia U —
2023-12-14 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — Leitura dia 05/12/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-08T14:26:10.194583-03:00 Rejeitado 2 13 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício no
 604/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
 139/2023-CMI
Itaúna-MG, 30 de novembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
 139/2023-CMI, que
“Estabelece critérios para participação de herdeiros de imóveis em programas
habitacionais realizados com recursos de fundos habitacionais do Município de Itaúna
MG.”
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 5
VETO AO PROJETO DE LEI No
 139/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regi￾mento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
139/2023, originário dessa Casa de Leis, que “Estabelece critérios para participação de her￾deiros de imóveis em programas habitacionais realizados com recursos de fundos habitaci￾onais do Município de Itaúna MG” por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob
os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgâ￾nica do Município e 137, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Câmara.
Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes.
O presente projeto de iniciativa do Poder Legislativo estabelece critérios para participação de
herdeiros de imóveis em programas de habitação de interesse social realizados por Fundos
Habitacionais do Município de Itaúna, dispondo, nesse sentido, sobre as atividades de
planejamento e organização do Poder Executivo.
Nessas circunstâncias, o referido projeto de lei, ao dispor sobre essa matéria, usurpou a
competência do Poder Executivo para legislar sobre atividade própria da administração,
prática vedada ao Poder Legislativo, posto que a iniciativa de leis que versem sobre a
organização e o funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do Poder
Executivo, consoante preceitua o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal e o
artigo 90, inciso XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo;
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Depreende-se, portanto, que ao legislador municipal não é conferida competência para legislar
sobre a organização da atividade administrativa, diante das limitações impostas pela
Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo configurada, nesse
sentido, a invasão de competência e violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos
Poderes.
Outrossim, cumpre-se mencionar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais declarou a inconstitucionalidade de lei que definia requisitos e ordem de prioridade
para aquisição de lote ou casa própria em programas habitacionais mantidos pelo município
de Cachoeira de Minas/MG, em virtude da invasão de competência para legislar sobre a
organização da atividade administrativa do Chefe do Executivo, consoante pode-se verificar,
in verbis:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que define
requisitos e ordem de prioridade para aquisição de lote ou casa própria
em programas habitacionais mantidos pelo município. Competência
privativa do Poder Executivo. Vício de iniciativa. Aumento de despesas.
Inexistência de fonte de custeio. Violação ao princípio da separação de
Poderes. Pretensão acolhida.
1. É da competência privativa do chefe do Poder Executivo iniciar o
processo legislativo sobre a organização e a atividade do referido Poder.
2. Incide em inconstitucionalidade por vício de iniciativa a lei que dispõe
sobre programas habitacionais mantidos pelo município, geradora de
aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente e declarada a
inconstitucionalidade da Lei municipal nº 2.230, de 19.05.2011, de
Cachoeira de Minas. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.096126-
3/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 24/07/2013, publicação da súmula em 02/08/2013).
[…] Os artigos 66, III, 'e' e 90, V e XIV, da Constituição do Estado de
Minas Gerais dispõe ser da competência privativa do chefe do Poder
Executivo iniciar o processo legislativo sobre a organização e a atividade
do referido Poder.
Verifico que a norma impugnada trata de matéria afeta ao serviço
público, em especial, aos programas habitacionais mantidos pelo
município, impondo a criação de serviços e de regras específicas. Logo, é
matéria sobre organização e atividade do Poder Executivo. A iniciativa
somente caberia ao Prefeito Municipal. Resta claro, pois, a existência do
vício formal em questão, com ingerência de um poder em outro. […]
Da inconstitucionalidade de lei autorizativa.
Nas disposições do Projeto de Lei 139/2023 o legislador utilizou-se de termos autorizativos
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para instituir critério específico para a participação de herdeiros em programas habitacionais
no âmbito do município, da seguinte forma:
Art. 1º Nos programas de habitação de interesse social realizados por
Fundos Habitacionais do Município de Itaúna, fica autorizada a inscrição
e participação de pessoas detentoras de fração de herança de imóvel
residencial que seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do imóvel,
e que não seja proprietário de qualquer outro imóvel.
As leis de iniciativa do Poder Legislativo que autorizam o Poder Executivo a agir em matérias
de sua iniciativa privada são inconstitucionais, consoante entendimento dos Tribunais
Superiores, posto que a disposição de “autorização” é considerada mera “determinação” na
linguagem legislativa.
Na obra “Leis municipais e seu controle constitucional pelo Tribunal de Justiça: Ação Direta
de Inconstitucionalidade e Incidente de Inconstitucionalidade”, Vasco Delia Giustina afirma
não ser possível interpretar autorização como mero sinônimo de opção pra cumprir ou não a
lei, posto que o substantivo tem o sentido e o alcance de uma determinação ou imposição.
Logo, considerando a impossibilidade de configuração de uma lei inócua, mesmo que dela
não decorra ônus para o Poder Executivo Municipal, é patente a inconstitucionalidade de leis
autorizativas que usurpam a competência privativa do Poder Executivo, consoante exposto na
fundamentação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0179995-
56.2012.8.26.0000/TJSP, nos seguintes termos:
[…] A autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa,
devendo aquela primar pela observância da reserva de iniciativa. Ainda
que a lei contenha autorização (lei autorizativa) ou permissão (norma
permissiva), padece de inconstitucionalidade. Em essência, houve invasão
manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, violando sua prerrogativa de análise da conveniência e da
oportunidade das providências previstas na lei. […] (TJ-SP - ADI:
01799955620128260000 SP 0179995-56.2012.8.26.0000, Relator: Itamar
Gaino, Data de Julgamento: 12/12/2012, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/02/2013).
Ressalta-se que a Lei Orgânica do Município de Itaúna veda expressamente a proposição
normativa de autorização para o exercício de competência privativa do destinatário, nos
seguintes termos:
Art. 68 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer
membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
definidos nesta Lei.
§ 4° - A proposição normativa não conterá autorização para o exercício de
competência que, por determinação constitucional ou legal, já é própria do
seu destinatário.
• § 4º acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 03/2021.
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Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 139/2023-CMI, que
“Estabelece critérios para participação de herdeiros de imóveis em programas
habitacionais realizados com recursos de fundos habitacionais do Município de Itaúna
MG”, em razão da inobservância à competência privativa do Chefe do Executivo para legislar
acerca da organização e atividade do Poder Executivo, nos termos dos artigos 61, §1º, inciso
II, alínea “b” da CF/88 e artigo 90, inciso XIV da CEMG.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 30 de novembro de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
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