PROJETO DE LEI Nº 192/2023
Regulamenta o art. 120, inciso IX da Lei Orgânica que
prevê o direito ao passe escolar gratuito aos estudantes
carentes no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o passe escolar gratuito para os estudantes carentes nos serviços de
transporte público coletivo municipal, conforme determina o inciso IX do art. 120 da Lei
Orgânica de Itaúna, nos termos desta lei.
Parágrafo ùnico: O passe escolar gratuito poderá ser utilizado pelo beneficiário
exclusivamete no trajeto domicílio/ instituição de ensino e instituição de ensino/domicílio,
somente em dias úteis.
Art. 2° - Terá direito ao passe escolar gratuito:
I – os estudantes que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), do Governo Federal;
II – ao estudante integrante de família que receba o Programa Bolsa Família, do Governo
Federal, nos termos da Lei n° 14.601/2023;
Art. 3° - Para fazer jus ao benefício deverá o estudante comprovar:
I – Estar devidamente matriculado em instituição de ensino de nível fundamental, médio,
técnico, profissionalizante ou superior, através de comprovante de matrícula expedido pelo
estabelecimento educacional;
II – Comprovar frequência na instituição de ensino em que estiver matriculado, de nível
fundamental, médio, técnico, profissionalizante ou superior;
III – Apresentar comprovante de residênciae e, em caso de residir em imóvel alugado,
apresentar cópia do contrato de locação;
IV – Cópia de documento de identificação com foto do estudante e do responsável;
Parágrafo ùnico: O estudante e/ou seu responsável legal serão responsáveis pelas
informações prestadas, estando sujeitos a legislação vigente.
Art. 4° - O passe escolar gratuito estende-se ao acompanhante do estudante do ensino infantil
e dos que recebem atendimento educacional especializado, nos termos dos incisos II e III do
art. 4º da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 5° - A documentação que trata o art. 2° e 3° desta lei será apresentada junto a Secretaria
Municipal de Educação mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada.
Parágrafo ùnico: O beneficiário deverá renovar a documentação junto a Secretaria Municipal
de Educação a cada 06 (seis) meses sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 6° - Estando toda a documentação de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei,
será emitido em favor do estudante, e ao acompanhante do estudante, no caso previsto no art.
4°, cartão de acesso ao transporte público municipal.
Parágrafo ùnico: O passe escolar gratuito possui caráter individual e intransferível, sendo
vedada a utilização do mesmo por terceiros.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 17 de novembro de 2023.
Ener Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal
de Itaúna,
O presente projeto tem como objetivo assegurar o direito a todos os estudantes
carentes do município de Itaúna o direito ao passe escolar gratuito.
Prima facie é importante destacar que o presente projeto de lei não está criando
nenhum direito e sim regulamentando um direito já existente e previsto na Lei Orgânica
do município de Itaúna, mais precisamente em seu inciso IX do art. 120, do qual vejamos, In
Verbis:
Art. 120 – O Município de Itaúna promoverá, podendo ser em conjunto com
o Estado de Minas Gerais, o ensino fundamental e, excepcionalmente, o
ensino médio, mediante:
(…)
IX - passe escolar gratuito aos estudantes que comprovem carência, na forma
da lei;
Assim, desde a edição da Lei Orgânica municipal, a 33 anos, não houve qualquer
preocupação no sentido de regulamentar o direito ora discutido no presente projeto.
Nesse sentido, observa-se que apesar de haver previsão expressa do direito ao passe
escolar gratuito a estudantes carentes, este direito não pode ser exercido uma vez que não há
lei que regulamente o direito.
Trata-se de uma norma de eficacia contida ou limitada. Como é cediço, há normas
previstas tanto no Texto Constitucional quanto nas Leis Orgânicas que possuem eficácia
plena, ou seja, são normas que receberam dos legisladores normatividade suficiente à sua
eficácia imediata. Já as normas de eficácia limitada, são aquelas que, de imediato, no
momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir os seus efeitos,
precisando de uma lei integrativa infraconstitucional1
.
Importante destacar ainda que tanto o direito a educação quanto o direito ao
transporte são direitos sociais constitucionais previsto no art. 6° da Lei Maior e o art. 208,
conforme vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...)
1
LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional esquematizado. 11. Ed. São Paulo: Editora
Método, 2008, p. 136 a 138.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (...)
Já no plano infraconstitucional, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
determina competência aos estados e municípios de garantir o transporte para os alunos de
suas respectivas redes de ensino2
. O art. 3° do mesmo diploma legal possui um dispositivo de
suma importância para negociações entre os estados e municípios, de forma a prestar um
atendimento de qualidade a todos os alunos que precisam do transporte para ter garantido o
seu direito à educação.
Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo inciso IX do art. 120 da
Lei Orgânica do município de Itaúna que já prevê o direito ao passe escolar gratuito aos
estudantes carentes, carecendo a norma, tão somente de regulamentação. Ademais, o
projeto está respaldado pleo arts. 6° e 208, inciso VII da Constituição Federal de 1988 e
pelos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.394/1996.
Diante do exposto acima, na certeza da importância do assunto abordado no presente
Projeto de Lei, peço aos edis que após analisarem a propositura deem seu voto e apoio para
sua aprovação.
Itaúna, 17 de novembro de 2023.
Ener Batista
Vereador
2
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(…)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.