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materia nº 194/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaAutoriza a abertura de crédito especial para concessão de subsídio e reequilíbrio do deficit tarifário à empresa concessionária de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
native_id4263

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-22 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — Proposição retirada a pedido do autor da proposição (Executivo).
2023-12-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — Aguardando ocnfecção de parecer de comissão.
2023-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2023-12-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

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PROJETO DE LEI Nº 97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a abertura de crédito especial para concessão de subsídio e
reequilíbrio do deficit tarifário à empresa concessionária de transporte
público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de
Itaúna/MG e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder recursos, no valor de até
R$ 26.200.000,00 (vinte seis milhões e duzentos mil reais), referente ao subsídio tarifário e ao
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado entre o município de
Itaúna e a Concessionária de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, apurado
por meio do estudo técnico realizado pelo CEFET-MG e a modicidade tarifária até dezembro
de 2024, nos termos do art. 153 da Lei Orgânica do Município de Itaúna e do art. 23 da
Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º Os recursos previstos no art. 1º desta lei serão repassados à
concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional em 12 (doze) parcelas
mensais a partir de janeiro de 2024
Art. 3º A concessionária do serviço de transporte público coletivo
convencional de passageiros por ônibus deverá, com o objetivo de aperfeiçoar o
funcionamento operacional do serviço de transporte público:
I - após o recebimento da primeira parcela do subsídio:
a) desenvolver ações que busque aumentar a demanda de passageiros em no
mínimo 5% (cinco por cento) ao ano;
b) investir no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos objeto desta lei
em melhoria da frota e da infraestrutura operacional, incluindo os veículos adaptados
destinado ao Programa Conduz, com renovação da frota com no mínimo 10 (dez)
veículos 0 km em até três meses;
c) entregar 30 (trinta) abrigos (guaritas) em até três meses e mais 20 (vinte)
abrigos (guaritas) até o final de 2024;
d) fornecer ao Poder Concedente um software de gestão;
e) atualizar e manter operante nos veículos de transporte público convencional
urbano e rural, bem como vans adaptadas para o transporte do Programa Conduz, sistema de
bilhetagem eletrônico em até três meses;
f) qualificar mão de obra dos operadores, em conformidade com um Plano de
qualificação estabelecido em conjunto com a Prefeitura do Município de Itaúna;
g) manter a prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros
em níveis de qualidade e conforto compatíveis com a demanda comprovada e em
conformidade com o estabelecido pela Prefeitura do Município de Itaúna.
…continuação do Projeto de Lei nº 97/2023 – Fl. 02
II - Reduzir o valor da tarifa pública para R$ 5,00 (cinco reais) imediatamente
após a aprovação dessa Lei;
III - manter o valor da tarifa pública no valor de R$ 5,00 (cinco reais) até
dezembro de 2024.
§ 1º A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional
de passageiros por ônibus deverá enviar diariamente os dados da operação em conformidade
com o estabelecido em norma pela Prefeitura do Município de Itaúna, como forma de
comprovar e viabilizar, o disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I deste artigo.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna tornará pública as informações sobre o
cumprimento das condicionantes dispostas neste artigo.
§ 3º O repasse do recurso mensal poderá ser suspenso caso a concessionária
deixe de cumprir o disposto nesta lei e não se justifique de forma inquestionável este fato.
Art. 4º Os valores efetivamente repassados nos termos desta lei integrarão o
cálculo da modicidade tarifária.
Art. 5º O Poder Concedente estabelecerá os canais de comunicação para
receber informações e reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte
coletivo na fiscalização do serviço.
Art. 6º A concessionária do serviço de transporte público coletivo
convencional de passageiros informará, em prazo a ser determinado pela Prefeitura Municipal
de Itaúna, um plano de trabalho que demonstre as etapas e prazos para atender os objetivos de
aperfeiçoamento estabelecidos no art. 3° desta Lei.
§ 1º A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional
de passageiros informará mensalmente o andamento das etapas do Plano de Trabalho
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento vigente no valor de R$ 26.200.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos mil reais)
para atender ao disposto nesta lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no
limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 8º O Poder Concedente se compromete após a publicação desta Lei a:
I - dar transparência ao processo de repasse destes recursos;
II - definir critérios de qualidade na prestação de serviços;
III - definir indicadores de desempenho e definir metas de desempenho;
IV - atualizar a rede de transporte coletivo.
V - dar transparência aos indicadores de qualidade e desempenho da
Concessionária.
…continuação do Projeto de Lei nº 97/2023 – Fl. 03
Art. 9º O Poder Concedente conjuntamente à Concessionária de Transporte
Público, visando estabelecer compromissos que garantam a qualidade e a modicidade
tarifária, se comprometem a:
I - revisar o contrato de Concessão do Transporte Público de Passageiros do
Município de Itaúna, bem como atualizar o Decreto nº 3.465/96, que dispõe do regulamento
do serviço regular do transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no Município de
Itaúna;
II - implantar um aplicativo de informação ao usuário;
III - remunerar por quilômetro rodado;
IV - unificar os canais de atendimento ao usuário;
V - realizar reuniões periódicas de avaliação de indicadores e definição de
metas de desempenho;
VI - aumentar a eficácia do Programa Conduz.
Art. 10. A receita da prestação de serviços de transporte público coletivo de
passageiros por ônibus do sistema convencional é composta por:
I - tarifa pública cobrada do usuário final e determinada pelo Poder Executivo,
nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II - receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes ao serviço de
transporte público coletivo de passageiros por ônibus, do sistema convencional, e as
decorrentes de projetos associados de publicidade;
III - subsídio tarifário, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.587/12.
Art. 11. O valor arrecadado pela cobrança da tarifa pública será considerado
parte da receita necessária para a remuneração do sistema convencional de transporte público
coletivo de passageiros por ônibus.
§ 1º Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa pública e das
receitas alternativas, complementares e acessórias for superior ao custo de referência para a
prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros, o excedente
será transferido ao poder concedente para que seja direcionado a fundos específicos
vinculados à mobilidade urbana.
§ 2º Quando a arrecadação proveniente do pagamento da tarifa pública e das
receitas alternativas, complementares e acessórias for inferior ao valor do custo de referência
de que trata o inciso III, do art. 2º desta lei, o deficit será subsidiado pelo poder concedente,
subsídio esse que terá como valor máximo a diferença entre as estimativas das receitas
auferidas e o valor do custo de referência apurado, até o limite do montante a ser fixado em lei
para cada exercício.
Art. 13. O Poder Concedente será responsável por indicar corpo técnico
competente com expertise no assunto para realizar o cálculo do valor máximo do
complemento com base nos seguintes parâmetros:
…continuação do Projeto de Lei nº 97/2023 – Fl. 04
I - estimativa das receitas projetadas do sistema, calculada com base no
número de passageiros equivalentes, considerando a tarifa pública a ser praticada no período,
a política tarifária vigente, as gratuidades e demais receitas alternativas, complementares e
acessórias;
II - projeção do custo de referência, considerando:
a) melhoria do nível de serviço para atender com a qualidade desejada a
demanda estimada, especialmente o incremento necessário no número de viagens e na frota
em horários de maior demanda, bem como os ajustes no quadro de horários com a inclusão de
viagens adicionais para reduzir a superlotação;
b) produção quilométrica projetada, com base na necessidade de atendimento
do nível de serviço definido na alínea “a” deste inciso, incluindo as viagens adicionais
necessárias e os parâmetros de redução de média de passageiros por viagem em horário de
maior demanda, considerando a soma dos percursos realizados para cumprimento dos trajetos
das linhas de ônibus acrescidos da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto de
controle da linha, limitada a 5% (cinco por cento) da quilometragem da linha;
III - cálculo da diferença entre as projeções das receitas tarifárias e adicionais
e do custo de referência para o período, que expressará o montante de recursos financeiros
necessários ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços na forma do art. 153 da Lei
Orgânica do Município.
§ 1º O valor do repasse por quilômetro será apurado com base no resultado da
divisão do valor máximo projetado para o subsídio pela produção quilométrica total estimada.
§ 2º O valor do repasse será pago à concessionária de acordo com o valor do
quilômetro, definido no § 1º deste artigo, multiplicado pela produção quilométrica total
realizada, incluindo os deslocamentos entre a garagem e o ponto de controle das linhas,
observado o limite previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º A complementação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder
Executivo, observado o limite previsto nos termos da lei que o fixar.
§ 4º O Poder Concedente deverá dar publicidade às informações sobre o
cumprimento ou não das condicionantes, bem como dos indicadores de qualidade dos serviços
utilizados.
§ 5º Os valores repassados a título de complemento serão considerados, para
todos os efeitos, nos cálculos de revisão contratual e da modicidade tarifária.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 15. Sem prejuízo dos termos em questão, todos os atos serão
encaminhados ao Ministério Público.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 14 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
PROJETO DE LEI No
 97/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de
crédito especial, até o limite de R$26.200.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos mil reais),
para fins de repasse de recursos por subsídio e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
de prestação de serviços de transporte coletivo celebrado entre o Município de Itaúna e a
empresa Viasul Transporte Coletivo Ltda. para o exercício de 2023/24.
Foi firmado acordo no COMPOR (Centro de Autocomposição do Ministério Público de
Minas Gerais) entre o Município de Itaúna e a concessionária de transporte coletivo Viasul
Transportes Coletivos Ltda. de que seria contratada Instituição com comprovada expertise na
área de engenharia de transportes para realização de estudos técnicos para análise do
reequilíbrio financeiro do contrato e do reajuste tarifário.
Além disso houve entendimento no mesmo sentido da Comissão Mista Permanente de
Reajuste Tarifário, nomeada pela Portaria nº 5.888/21.
Foi então contratada a CEFET-MG (Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais) que após detido estudo, apresentou relatório qu segue em anexo e que instruiu a
decisão do Município no sentido de subsidiar a diferença entre a tarifa pública atual e a tarifa
de remuneração, nos termos do que preconiza a Política de Mobilidade Urbana (Lei
12.587/12), confirmando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de
prestação de serviços de transporte público no Município de Itaúna.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha, bem como que seja convocado, por
Vossa Excelência, Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, para análise,
deliberação e aprovação da presente proposição legal, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 577/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
 97/2023
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 97/2023, que “Autoriza a abertura de
crédito especial para concessão de subsídio e reequilíbrio do deficit tarifário à empresa
concessionária de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do
Município de Itaúna/MG e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado
pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha, bem como que seja convocado, por
Vossa Excelência, Reunião Extraordinária, com a maior brevidade possível, para análise,
deliberação e aprovação da presente proposição legal, nos termos do artigo 65 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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