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materia nº 195/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaAutoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências.
native_id4264

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-19 RETIRADA a proposição a pedido do autor. — —
2024-04-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-20 Vistas concedidas a vereador — Vistas concedido ao vereador Gustavo Dornas na reunião ordinária do dia 19/12/2023.
2023-12-18 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2023-12-07 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 111, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de
crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir
financiamento com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 76.046.761,24 (Setenta e seis
milhões, quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e um mil reais e vinte e quatro centavos),
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar no
 101, de 4
de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento disposto neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
“Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras
de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede
subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação
pluvial da Bacia do Sumidouro. 
Art. 2o
 Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou
operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu Parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem
a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o
 O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir
com instituições Financeiras oficiais, como suas mandatárias, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receberem junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo 2o
, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1o
.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o
 Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei;
… continuação do PL no
 111/23 – Fl. 2
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas das Instituições
Financeiras referentes às operações de crédito, vigentes à época das assinaturas dos contratos
de financiamento;
III - abrir contas bancárias vinculadas aos contratos de financiamento, nos
bancos, destinados a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
Art. 5o Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1o
, artigo 32, da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6o
 Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo 1o
.
Art. 7o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 06 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
PROJETO DE LEI No
 111/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Considerando a incidência de fortes chuvas no município de Itaúna, ocorridas nos meses de
outubro e novembro de 2023 e que essas precipitações trouxeram transtornos que culminaram em
ocorrências de enchentes no fundo do vale do Córrego do Sumidouro, inundando de maneira
significativa a Avenida Jove Soares.
E considerando ainda que a Administração Pública Municipal determinou em 2022 que a
Secretaria Municipal de Regulação Urbana viabilizasse a busca de soluções técnicas para atenuar/
solucionar os impactos das cheias na referida bacia hidrográfica.
Em atendimento à solicitação supramencionada, a Secretaria de Regulação Urbana, através de
uma comissão técnica chancelou a contratação da empresa Projeta Engenharia, para elaboração de
um plano de controle de inundações na bacia do Córrego Sumidouro, no município, no âmbito do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA, conforme Art. 1º da Lei
Autorizativa nº 5.651, de 6 de agosto de 2021.
A contratação da empresa Projeta Engenharia para a elaboração de projetos de infraestrutura
urbana de sistema de captação pluvial da Av. Jove Soares, considerando todas as bacias de
contribuição do córrego Sumidouro;
De acordo com a Lei Complementar nº 172/2022 que institui o Plano Diretor do município, a
cidade possui cinco bacias hidrográficas, o córrego em questão localiza-se no fundo de vale da
Bacia do Sumidouro sendo esta a mais adensada dentre as cinco bacias.
A Avenida Jove Soares é uma via arterial radial e importante rota de ligação de acessos aos
bairros, especialmente os da região sudoeste. Além de sua importância urbanística, trata-se de
local de atração de público, a exemplificar eventos artísticos, culturais e religiosos.
Trata-se de obra essencial para o município de ltaúna, pois, esta avenida localizada na região
central da cidade sofre há anos com o problema de enchentes devido ao subdimensionamento do
sistema de drenagem pluvial existente, já obsoleto em função do desenvolvimento e antropização
da área urbana.
As recorrentes inundações e enchentes ocasionadas pela incapacidade do canal em suportar as
águas pluviais provocam prejuízos à mesoestrutura do município, além de danos materiais aos
munícipes que possuem residências e comércios ao longo da avenida. A impermeabilização
crescente do solo, mesmo que atendidos os parâmetros de permeabilidade do solo, estabelecidos
pelo plano diretor devido aos processos de urbanização, provoca um aumento do escoamento
superficial das águas pluviais. Uma vez direcionadas às vias de circulação, depressões
topográficas e canais naturais, a velocidade de escoamento das águas é maior, diminuindo-se,
portanto, os tempos de concentração das cheias e consequentemente aumentando-se os picos de
vazões.
As alternativas e possibilidades de projeto, incluem entre outros, o tipo de revestimento dos
canais, os trajetos a serem percorridos, e as seções transversais, levando-se em consideração as
áreas já urbanizadas e aquelas com potencial de urbanização. O projeto mais adequado é aquele
que permita maior volume de acumulação ao longo do trecho considerado, baixas velocidades de
escoamento, resultando em tempos de concentração longos, consequentemente, atenuação das
descargas de pico a jusante.
Outro efeito a ser considerado é o de armazenamento, para reduzir ou retardar o deflúvio direto do
córrego do sumidouro no rio São João. Em condições propícias a sua implantação, pode reduzir
sensivelmente o custo das obras de drenagem a jusante. Um estudo atual, bem planejado e que
leve em consideração as características de desenvolvimento sustentável faz-se necessário e deve
ser elaborado por instituição especializada, dada a natureza, dimensão da obra e características
hídricas e geotécnicas do município, além de suas condições climáticas.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência,
nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo,
bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em vista a necessidade do
início das obras.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 06 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 614/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 111/2023
Itaúna-MG, 06 de dezembro de 2023
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 111/2023, que Autoriza o Município de
Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com
Instituições Financeiras e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Com essa justificativa, aguardo a análise, deliberação e consequente aprovação do presente
Projeto de Lei, solicitando que seja a presente proposição legal analisada em regime de
urgência, nos termos do artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, bem como ocorra a designação de Reunião Extraordinária tendo em
vista a necessidade do início das obras.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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