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materia nº 198/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaInstitui no município de Itaúna a Feira Livre do Produtor Rural e dá outras providências
native_id4267

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Promulgado — —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2023-12-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U —

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 198/2023
Institui no Município de Itaúna a Feira Livre do 
Produtor Rural e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Itaúna, permitido instituir a Feira Livre do Produtor Rural. 
Art. 2º - A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo, 
de legumes, verduras, aves vivas ou abatidas, flores, frutas, ovos, mel, licores, conservas, doces, 
quitandas, plantas ornamentais, produtos da agroindústria caseira, produtos da lavoura e seus 
subprodutos e, pescados e artesanato. 
Art. 3º - Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal, ficando, 
porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural ou artesão, mas também a 
declararem o lugar de origem da produção. 
§1º- Constituem documentos comprobatórios a declaração de produtor rural, fornecido 
pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e/ou, o atestado de produtor ou de artesão 
emitido pela EMATER-MG.
§2º - O atestado de produtor emitido pela EMATER-MG terá validade de 01 (um) ano. 
Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão, sem ônus ao produtor, com 30 (trinta) dias de 
antecedência da data de seu vencimento. 
Art. 4º - A Prefeitura municipal determinará o local apropriado para o funcionamento 
da feira.
Parágrafo Único: A feira deve preferencialmente acontecer em praça pública com 
considerável movimento de transeuntes. 
Art. 5º - A Feira Livre funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 15 (quinze) 
horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, em comum acordo com os produtores ou 
sua representatividade legal, designarem-se outros dias e horários de funcionamento. 
Art. 6 º - O feirante fica obrigado a colocar placas de alvará de licença emitido pela 
Prefeitura, e de preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas. 
Art. 7º - Nos dias de funcionamento das feiras fica proibido a comercialização de 
produtos hortigranjeiros e artesanais no ponto de funcionamento da feira, por pessoas não 
cadastradas nos órgãos competentes. 
Art. 8º - Produtos hortigranjeiros e artesanais vindos de outras áreas ou localidades, 
somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município
Art. 9º - Os pontos de localização de cada feirante serão pré-fixados e deverão ser 
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder a retirada das 
mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término de funcionamento da feira. 
Art. 10º - Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores que por ventura existirem 
no local de funcionamento da feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, 
conforme o critério de distribuição do local.
Art. 11º - As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser vendidas no seu recinto, 
tampouco depositadas nas vias. 
Art. 12º - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira às mercadorias 
que não tenham sido comercializadas, cuja sobre deverá ser imediatamente recolhida. 
Art. 13º - Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar suas mercadorias do 
recinto antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. 
Art.14º - Terminada a feira, a Prefeitura procederá a limpeza imediata da área. 
Art. 15º - Para as instalações das barras, obedecer-se-á aos seguintes critérios:
I- Espaço mínimo de 1 ½ metros da outra;
II- A distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem de 
inscrição; 
III- as barracas obedecerão a um tipo padrão.
Art. 16º - Ficam estabelecidos as seguintes categorias aos feirantes: 
I - CATEGORIA A- PRODUTOR RURAL 
II- CATEGORIA B - ARTESÃO
III- CATEGORIA AB - PRODUTOR RURAL E ARTESÃO. 
Art. 17 - A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes 
documentos: 
I - declaração de produtor fornecida pela repartição estadual competente; 
II - atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG;
III- atestado de artesão fornecido pela EMATER-MG;
IV- atestado médico comprobatório da aptidão para o trabalho fornecido pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
V- duas fotografias, tamanho 3X4.
Parágrafo Único: Os produtores rurais e artesãos já portadores de matrícula e/u 
carteira de feirante ou de artesão deverão providenciar a renovação de sua matrícula nu prazo 
de máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, mediante 
documentação comprobatória conforme o artigo anterior. 
Art. 18º - Cada feirante não poderá possuir mais de uma matrícula. 
Art.19º - O feirante terá sua matrícula cassada, quando constatado as seguintes 
infrações; 
I- venda de mercadoria deterioradas;
II- fraude nos preços, pesos e medidas; 
III- comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
IV- transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei;
Art. 20º- A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente 
da feira, ficará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 21º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo do 
agente municipal (fiscal de feira) a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. 
Art. 22º - Poderá, durante todo expediente da feira, permanecer um agente municipal a 
fim de observar as disposições da presente Lei. 
Parágrafo Único: Ao fiscal municipal caberá manter rigorosa fiscalização no que se 
refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, determinando a retirada dos que julgar 
impróprios ao consumo e, ficando ainda responsável pela elaboração dos relatórios de cada 
feira, o que será feito em documento próprio, que ficará sob a guarda do órgão gestor municipal 
pela feira através de um controlador geral. Este será indicado pelo chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 23º - O Executivo regulamentará em que couber via decreto. 
Art. 24º - A Administração da feira se dará através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. 
Art. 25º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Itaúna, 11 de dezembro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo
Justificativa
O presente projeto de lei que apresento visa valorizar os trabalhos dos produtores rurais 
de Itaúna, ampliando as oportunidades de exposição do que é produzido pelos pequenos 
produtores. 
A feira livre é uma manifestação da cultura urbana brasileira que se mantém apesar do 
crescente avanço do desenvolvimento do comércio, pois cada vez mais o consumidor tem 
acesso a supermercados e sacolões, inclusive as compras virtuais (internet), com todo conforto 
e comodidade que inclui o horário flexível e até mesmo facilidades de pagamento, mesmo 
assim, a feira livre se mantém viva, tanto nas pequenas como nas grandes cidades, em todos os 
bairros, seja na periferia ou em bairros nobres.
As feiras livres, além dos aspectos culturais de sua tradição, com suas inúmeras 
características exclusivas, têm fundamental importância em proporcionar a interação entre as 
pessoas. Além de movimentar a economia. 
Hoje temos a FEIRAT, que está voltada aos artesãos, esta feira visa atender os 
produtores rurais que neste momento estão desassistidos. Diante do que foi apresentado venho 
pedir o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei. 
Itaúna, 11 de dezembro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo

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