Projeto de Lei nº 198/2023
Institui no Município de Itaúna a Feira Livre do
Produtor Rural e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de Itaúna, permitido instituir a Feira Livre do Produtor Rural.
Art. 2º - A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda, exclusivamente a varejo,
de legumes, verduras, aves vivas ou abatidas, flores, frutas, ovos, mel, licores, conservas, doces,
quitandas, plantas ornamentais, produtos da agroindústria caseira, produtos da lavoura e seus
subprodutos e, pescados e artesanato.
Art. 3º - Os feirantes são isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal, ficando,
porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural ou artesão, mas também a
declararem o lugar de origem da produção.
§1º- Constituem documentos comprobatórios a declaração de produtor rural, fornecido
pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e/ou, o atestado de produtor ou de artesão
emitido pela EMATER-MG.
§2º - O atestado de produtor emitido pela EMATER-MG terá validade de 01 (um) ano.
Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão, sem ônus ao produtor, com 30 (trinta) dias de
antecedência da data de seu vencimento.
Art. 4º - A Prefeitura municipal determinará o local apropriado para o funcionamento
da feira.
Parágrafo Único: A feira deve preferencialmente acontecer em praça pública com
considerável movimento de transeuntes.
Art. 5º - A Feira Livre funcionará aos sábados no horário de 06 (seis) às 15 (quinze)
horas, podendo, no entanto, a critério do Executivo, em comum acordo com os produtores ou
sua representatividade legal, designarem-se outros dias e horários de funcionamento.
Art. 6 º - O feirante fica obrigado a colocar placas de alvará de licença emitido pela
Prefeitura, e de preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem comercializadas.
Art. 7º - Nos dias de funcionamento das feiras fica proibido a comercialização de
produtos hortigranjeiros e artesanais no ponto de funcionamento da feira, por pessoas não
cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 8º - Produtos hortigranjeiros e artesanais vindos de outras áreas ou localidades,
somente poderão ser comercializados nas feiras, se não houver produção similar no município
Art. 9º - Os pontos de localização de cada feirante serão pré-fixados e deverão ser
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder a retirada das
mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término de funcionamento da feira.
Art. 10º - Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores que por ventura existirem
no local de funcionamento da feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas,
conforme o critério de distribuição do local.
Art. 11º - As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser vendidas no seu recinto,
tampouco depositadas nas vias.
Art. 12º - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira às mercadorias
que não tenham sido comercializadas, cuja sobre deverá ser imediatamente recolhida.
Art. 13º - Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar suas mercadorias do
recinto antes mesmo do término do horário de seu funcionamento.
Art.14º - Terminada a feira, a Prefeitura procederá a limpeza imediata da área.
Art. 15º - Para as instalações das barras, obedecer-se-á aos seguintes critérios:
I- Espaço mínimo de 1 ½ metros da outra;
II- A distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem de
inscrição;
III- as barracas obedecerão a um tipo padrão.
Art. 16º - Ficam estabelecidos as seguintes categorias aos feirantes:
I - CATEGORIA A- PRODUTOR RURAL
II- CATEGORIA B - ARTESÃO
III- CATEGORIA AB - PRODUTOR RURAL E ARTESÃO.
Art. 17 - A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - declaração de produtor fornecida pela repartição estadual competente;
II - atestado de produtor fornecido pela EMATER-MG;
III- atestado de artesão fornecido pela EMATER-MG;
IV- atestado médico comprobatório da aptidão para o trabalho fornecido pela Secretaria
Municipal de Saúde;
V- duas fotografias, tamanho 3X4.
Parágrafo Único: Os produtores rurais e artesãos já portadores de matrícula e/u
carteira de feirante ou de artesão deverão providenciar a renovação de sua matrícula nu prazo
de máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, mediante
documentação comprobatória conforme o artigo anterior.
Art. 18º - Cada feirante não poderá possuir mais de uma matrícula.
Art.19º - O feirante terá sua matrícula cassada, quando constatado as seguintes
infrações;
I- venda de mercadoria deterioradas;
II- fraude nos preços, pesos e medidas;
III- comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
IV- transgressão de natureza grave das disposições constantes desta lei;
Art. 20º- A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente
da feira, ficará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo chefe do Executivo
Municipal.
Art. 21º - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo do
agente municipal (fiscal de feira) a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
Art. 22º - Poderá, durante todo expediente da feira, permanecer um agente municipal a
fim de observar as disposições da presente Lei.
Parágrafo Único: Ao fiscal municipal caberá manter rigorosa fiscalização no que se
refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, determinando a retirada dos que julgar
impróprios ao consumo e, ficando ainda responsável pela elaboração dos relatórios de cada
feira, o que será feito em documento próprio, que ficará sob a guarda do órgão gestor municipal
pela feira através de um controlador geral. Este será indicado pelo chefe do Executivo
Municipal.
Art. 23º - O Executivo regulamentará em que couber via decreto.
Art. 24º - A Administração da feira se dará através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 25º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, 11 de dezembro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo
Justificativa
O presente projeto de lei que apresento visa valorizar os trabalhos dos produtores rurais
de Itaúna, ampliando as oportunidades de exposição do que é produzido pelos pequenos
produtores.
A feira livre é uma manifestação da cultura urbana brasileira que se mantém apesar do
crescente avanço do desenvolvimento do comércio, pois cada vez mais o consumidor tem
acesso a supermercados e sacolões, inclusive as compras virtuais (internet), com todo conforto
e comodidade que inclui o horário flexível e até mesmo facilidades de pagamento, mesmo
assim, a feira livre se mantém viva, tanto nas pequenas como nas grandes cidades, em todos os
bairros, seja na periferia ou em bairros nobres.
As feiras livres, além dos aspectos culturais de sua tradição, com suas inúmeras
características exclusivas, têm fundamental importância em proporcionar a interação entre as
pessoas. Além de movimentar a economia.
Hoje temos a FEIRAT, que está voltada aos artesãos, esta feira visa atender os
produtores rurais que neste momento estão desassistidos. Diante do que foi apresentado venho
pedir o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Itaúna, 11 de dezembro de 2023.
Alexandre Campos
Vice-Presidente do Poder Legislativo