PROJETO DE LEI No
112, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa
Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda., CNPJ nº 03.991.987/0001-41,
Inscrição Estadual nº 338092720.00-54, com endereço na Rua Jesus Alves da Silva, 168, Bairro
Garcias, Itaúna-MG, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se em um lote de terreno
de nº 02A, da quadra 46, zona 10, com área de 3.000,00 m², área institucional, situado na Avenida
Dr. Virgílio Gonçalves de Souza, Bairro Recanto das Peixotas, nesta cidade, delimitado por um
polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 29,40 metros
confrontando com a Avenida Dr. Virgílio Gonçalves de Souza; pela direita: 102,03 metros
confrontando com o lote 02B; pela esquerda: 97,07 metros confrontando com o lote 02; e pelos
fundos: 27,80 metros confrontando com a propriedade de Cláudio Marcelo Gonçalves de Souza +
7,00 metros confrontando com o lote 03 (área verde); matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 64.808, do Livro nº 2-LC, Folha nº 008, de 07/05/2019.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
…continuação PL. nº 112/2023 – FL. 02
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício no
615/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
112/2023
Itaúna-MG, 8 de dezembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 112/2023, que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 112/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 112/2023, que “Autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os
fins e nas condições que menciona e dá outras providências”, objetivando a concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à empresa mencionada, CNPJ nº 03.991.987/0001-41,
Inscrição Estadual nº 338092720.00-54, com endereço na Rua Jesus Alves da Silva, 168, Bairro
Garcias, Itaúna-MG, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Destacamos que a empresa se encontra em plena e crescente atividade, dedicando-se a indústria,
comércio e exportação de rolos, tubos e cantoneiras de papel ou papelão e reciclagem de papel e
papelão.
A empresa vem apresentado resultados favoráveis, no que diz respeito à capacidade operacional,
de mercado e capacidade financeira, para uma empresa do seu porte, com indícios de crescimento
da sua participação no mercado devido a sua solidez e consolidação no mercado e o potencial de
seus principais clientes.
Apesar das dificuldades ainda existentes na conjuntura política e econômica brasileira e da crise
sanitária causada pela pandemia, com o crescimento e retomada gradual do setor têxtil, onde estão
os seus maiores clientes diretos e indiretos, a empresa, de acordo com o seu porte, vem
conseguindo contratos com novos clientes e novos mercados, de forma estratégica, buscando
ampliar sua participação no mercado.
Com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção de crescimento
com a admissão de mais empregados e melhoria da produtividade, contribuindo, assim, para o
crescimento e desenvolvimento do Município, gerando novos empregos diretos e indiretos,
aquecendo a economia local promovendo a circulação de renda, bem como possivelmente
aumentará sua contribuição com o VAF (Valor Adicionado Fiscal) e a arrecadação dos demais
tributos de sua obrigação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 8 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna