PROJETO DE LEI Nº 116, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha
Vida – PMCMV - Cidades e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições
estabelecidas em Lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e
Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado pela
Lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 2º Fica autorizado a doação de 02 (dois) lotes aos beneficiários finais, selecionados
pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída
pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas
necessários aos empreendimentos enquadrados no PMCMV - Cidades.
§ 1º. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no
caput deste artigo, contemplados com a doação dos 02 (dois) lotes, as famílias que se enquadrem
integralmente no disposto no Art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem,
a tempo e modo, definidos.
§2º A doação do imóvel, a ser realizada, será condicionada a aprovação do
beneficiário no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto à Caixa
Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da unidade residencial,
de tal forma que o não cumprimento desta condição, acarretará a rescisão da transmissão, voltando o
imóvel ao patrimônio Público Municipal, independente de notificação, interpelação ou procedimento
judicial ou extrajudicial, ou de qualquer formalidade. Ficando autorizada a imissão de posse imediata,
ao município de Itaúna.
§ 3º. - Os lotes objeto do presente programa ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data do respectivo registro individualizado a cada um
dos beneficiários.
Art. 3º Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de
doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Itaúna/MG na forma da Lei,
denominados CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 3 e CONJUNTO
HABITACIONAL SANTA EDWIGES 4, cuja área total dos terrenos é de 12.780,10 m², na forma
apresentada pelos mapas e memoriais correspondentes, registrados sob as matrículas nº 64.163 e 64.164 do
Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG.
Art. 4º Os 02 (dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades
habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela
Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei,
selecionadas pelo Município de Itaúna/MG, conforme previsão desta Lei.
… continuação do PL. 116/23 – Fl. 02
Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional
no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo
Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º O Município de Itaúna/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar
compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos
financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos
terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do
processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por
atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o
direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para
que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o
empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e
previstos em legislação própria:
I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem
imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou em
qualquer Unidade da Federação;
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do
Governo;
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas
com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas
por casais idosos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o
mesmo beneficiário/donatário.
§3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a
famílias que não possuam encargo de família.
§4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo
Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no
Município de Itaúna/MG.
Art. 7º Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação
exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser
neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de
reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que
será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da
doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será destinado a
outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do ocorrido, selecionado
pelo Município de Itaúna/MG.
… continuação do PL. 116/23 – Fl. 03
§1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação,
constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido
programa.
§ 2º Não se aplica o caput deste artigo para fins de execução do contrato de
financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º Fica o Município de Itaúna/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários
de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 02 (dois) anos, eventualmente
incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual
nº 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual nº
43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as
doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso.
Art. 11. Será de integral responsabilidade do Município de Itaúna/MG organizar e
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do
Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa
estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos
previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12. O Município de Itaúna/MG poderá celebrar convênio com entidades de
direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das
atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. O Município de Itaúna/MG poderá baixar normas complementares para
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de
dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto, quando o caso.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
116/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
O Programa Minha Casa, Minha Vida é um programa habitacional do Governo Federal que
oferece subsídio e taxa de juros abaixo do mercado para facilitar a aquisição de moradias
populares e conjuntos habitacionais, tendo por objetivo subsidiar a compra da casa ou
apartamento próprio para famílias com renda de até R$ 8.000,00, sendo regulado pela
Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
No caso em espeque, o Município de Itaúna procedeu à inscrição no PMCMV - Cidades em
área urbana ao programa, que contempla famílias das Faixas Urbano 1 e Faixa Urbano 2 que
possuem uma renda mensal familiar de até R$4.400,00, contando com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em contrapartida, o Município de Itaúna procederá através da promulgação de lei, à doação
dos terrenos de matrícula nº 64.163 e nº 64.164 destinados ao empreendimento do Conjunto
Habitacional Santa Edwiges 3 e Conjunto - Habitacional Santa Edwiges 4 através do
programa Minha Casa, Minha Vida nos termos do modelo do Projeto de Lei de Doação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
624/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei no
116/2023
Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
116/2023, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e autoriza a doação de
lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas
condições estabelecidas em Lei e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação
dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG