Ofício no 625/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao PL no
19/2023-CMI
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência as Razões do Veto ao Projeto de Lei no
19/2023-CMI, que
“Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2.197/88, no que dispõe sobre
alvará de construção para unidades autônomas”.
Oportunamente, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
1 de 4
VETO AO PROJETO DE LEI No
19/2023-CMI
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Dirijo-me a Vossas Excelências, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, na forma
do artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e o artigo 137, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, decido vetar integralmente o Projeto de Lei n.º
19/2023, originário dessa Casa de Leis, que “Altera o Código de Obras do Município de
Itaúna Lei 2.197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas”
por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da
Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e 137, § 1º, inciso II,
do Regimento Interno dessa Câmara.
Do Vício de Iniciativa/Violação ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes
– Competência privativa do Chefe do Poder Executivo – Interesse local X Atividade do
Poder Executivo.
O presente projeto de iniciativa parlamentar altera o Código de Obras do Município, dispondo
especificamente sobre a concessão de alvará parcial de construção de unidade autônoma,
quando inserida em condomínio horizontal ou vertical, nas ocasiões em que configurarem
duas ou mais unidades independentes.
A competência para legislar sobre o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo é
reservada ao município, em razão da predominância do interesse local, nos termos do art. 171,
inciso I, alínea b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
Todavia, cumpre-se pontuar que a disposição normativa de critérios técnicos específicos para
a concessão de alvará de construção interfere diretamente no exercício da atividade do Poder
Executivo, haja vista que compete aos seus administrados a análise e disponibilização das
respectivas autorizações para construção, quando solicitadas, em observância restrita à
legislação municipal.
Nessas circunstâncias, consubstanciando o interesse local e a atividade do Poder Executivo,
observa-se que o Projeto de Lei de iniciativa parlamentar associou tão somente o interesse
local, sem, contudo, cumprir as formalidades do processo legislativo, quanto à competência
privativa para legislar acerca da matéria.
Desse modo, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a
organização e atividade administrativa, consoante preceitua o art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”
da Constituição Federal e o artigo 90, inciso XIV da Constituição do Estado de Minas Gerais,
2 de 4
nos seguintes termos:
Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Constituição do Estado de Minas Gerais:
Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
Logo, além do vício formal de iniciativa, com a violação ao Princípio da Harmonia e
Separação dos Poderes, é observada a inviabilidade técnica das disposições do Projeto de Lei
nº 19/2023, em virtude da necessidade de verificação das normas municipais do regime
urbanístico, instituídas pelo Plano Diretor (Lei Complementar 172/2022), pelo Código de
Obras ( Lei 2.197/1988) e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei 2.198/1988).
O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e da extensão urbana
municipal, estabelece parâmetros que regem o direito de construir, sendo válido mencionar os
seguintes dispositivos:
Art. 46 O direito de construir será exercido nos limites dos coeficientes de aproveitamento
básico e máximo estabelecidos para cada uma das zonas urbanas do Município de Itaúna.
Art. 49 A quota de terreno por unidade habitacional é o parâmetro que controla o nível de
adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial e na parte residencial das
edificações de uso misto.
Art. 52 Considera-se taxa de permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em
relação à sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Além disso, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelece área mínima para o
desmembramento de parcela do solo:
Art. 23 – O parcelamento do solo urbano em Itaúna, entendido como Divisão física e Jurídica
de glebas em partes, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta lei.
[…]
§3º Nenhuma parcela de solo urbano poderá sofrer desmembramento se disso resultar
desconformidade com a Área Mínima de 300,00 m² e a Testada Mínima de 12,00 m; salvo
3 de 4
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Grifos nossos.
Outrossim, o Código de Obras do município dispõe critérios específicos para a
disponibilização do “habite-se” parcial para unidades independentes, da seguinte forma:
Art. 17 – Concluídas as obras de edificação, deverá ser requerida a vistoria final à Prefeitura,
visando a concessão do “habite-se”:
Parágrafo 1º – Poderá ser fornecido “habite-se” parcial para unidades independentes em
edificações com duas ou mais unidades independentes, devendo a unidade objeto de “habitese” atender os requisitos mínimos para o “habite-se”, especificados no inciso I deste artigo.
Desse modo, somente é possível a concessão do “habite-se” parcial de unidades após a
realização de vistoria técnica, com a confirmação da execução do projeto arquitetônico da
edificação previamente aprovado, podendo o requerente individualizá-lo independente do
atendimento dos requisitos do “habite-se” para todas as unidades.
Contudo, a inviabilidade técnica da emissão do Alvará de Licença de Construção para
unidades autônomas consiste na existência de normas específicas de elementos urbanísticos
que são comuns à todas as unidades, que possuem como parâmetro a área total do lote de
terreno, em conformidade com as disposições mencionadas.
Portanto, para a emissão do Alvará de Licença de Construção pelo Poder Executivo
Municipal, faz-se necessária a análise do projeto arquitetônico pelo corpo técnico da
Secretaria Municipal da Regulação Urbana, a fim de verificar a conformidade do projeto
arquitetônico com a legislação municipal e demais normas que regem o direito de construir,
assim como aos princípios fundamentais e norteadores da administração pública, em especial
a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Por essas razões e fundamentos, apresento veto total ao Projeto de Lei nº 19/2023-CMI, que
“Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2.197/88, no que dispõe sobre
alvará de construção para unidades autônomas”, em virtude da inobservância da
competência privativa do Chefe do Executivo para legislar acerca da organização e atividade
do Poder Executivo, nos termos dos artigos 61, §1º, inciso II, alínea “b” da CF/88 e artigo 90,
inciso XIV da CEMG e em razão da inviabilidade técnica da concessão de alvará de
construção para unidades autônomas, nos termos dos artigos 46, 49 e 52 do Plano Diretor,
artigo 23, §3º da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e artigo 17, §1º do Código de Obras.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 14 de dezembro de 2023.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
4 de 4