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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAltera a Lei Complementar nº 171 de 04 de janeiro de 2022 e dá outras providências
native_id4277

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 VETADA a proposição. — Processo de Veto nº 04/2024. Veto mantido.
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — Projeto vetado pelo Executivo - Veto 04/2024. O mesmo se econtra na Procuradoria Legislativa para exarar Parecer a a pedido do Presidente da CCJ, vereaodor Alexandre Campos.
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Aguardando inclusão na Ordem do Dia. Matéria apta. — —
2023-12-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura Reunião 14/12/2023

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2023
Altera a Lei Complementar nº 171 de 4 de janeiro 
de 2022 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 4º da Lei Complementar 171 de 4 de janeiro de 2022, para Art. 
4º A e acresce o Art.4º B com a seguinte redação:
“Art. 4ºB -As edificações com projeto aprovado anterior a 31 de dezembro de 
2023, poderão exceder o limite de coeficiente em até 25%, desde que não extrapolem a quota 
de terreno por unidade habitacional prevista no Art. 50º, e que não extrapolem os afastamentos 
mínimos laterais e de fundo dos pavimentos previstos no Art. 56º da Lei Complementar 172 de 
3 de janeiro de 2022.”
Art. 2º Altera o parágrafo 1º do art. 9º da Lei 171 de 4 de janeiro de 2022, passando a 
ter a seguinte redação:
“§1º Com o Fator de Redução - FR do valor acima calculado, incidirá os 
seguintes índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para 
unidades que se configuram como unifamiliar e multifamiliar:”
Art. 3º Revoga o parágrafo 2º do art. 9º da Lei 171 de 4 de janeiro de 2022, e renumera 
os demais. 
Art. 4º Revoga o artigo 16º da Lei 171 de 4 de janeiro de 2022, e renumera os demais. 
Art. 5º Altera o artigo 15º da Lei 171 de 4 de janeiro de 2022, passando a ter a seguinte 
redação:
“Art. 15º- As regras estabelecidas por essa podem ser utilizadas para todas as 
edificações construídas até 31 de dezembro de 2023.”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ato de sua 
publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador
Justificativa
O Projeto de Lei que apresento visa adequação de redistribuição interna de área. Não 
gerando nenhum prejuízo à municipalidade, respeitando-se o afastamento previsto e número 
de unidades habitacionais previstas, sendo essas alterações internas de área. 
Essas alterações que são propostas neste projeto de lei são inclusive em atendimento às 
normas previstas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, referente às áreas comuns 
das edificações. 
Visando contribuir com o setor de construção civil de nosso município proponho esta 
Lei. Certo da atenção de todos os edis e de saber dos vossos compromissos com a população 
itaunense contamos com o apoio de todos.
As alterações na mesma são possíveis uma vez que a mesma se encontra em vigor. 
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2023.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador

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