PROJETO DE LEI No
120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de
Divinópolis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
Obras Religiosas e Sociais da Diocese de Divinópolis, com CNPJ de nº 20.160.065/0001-
01, com endereço na Rua Mato Grosso, 503, Bairro Centro, CEP: 35.500-027, Divinópolis,
para construção de sua sede própria.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de um imóvel
urbano, localizado no Bairro Santa Edwiges, zona 10, quadra 23, lote de Área Institucional,
com área de 1.912,31 m², de propriedade do Município de Itaúna, sendo um imóvel
delimitado por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: frente: 17,79
metros confrontando com a Rua Waldemar Rezende Limiro; Lateral Direita: 18,16 metros +
10,00 metros confrontando com o lote 01 da quadra 23 + 20,00 metros confrontando com o
lote 01 da quadra 24 + 72,29 metros confrontando com Área Remanescente do Loteamento
Sr. Tirézio Geraldo Gomes; Lateral Esquerda: 79,47 metros confrontando com a Rua Zé do
Nego e Fundo: 24,00 metros confrontando com o lote 02; matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca sob o nº 47.547, do Livro nº 2-HT, Folha nº 147, de 26/10/2010.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
… continuação do PL nº 120/2023 – Fl.. 02
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso
a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido
pelo Município.
Art. 4o
Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação,
observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à
atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a
dignidade e o respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a
Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício No
630/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
120/2023
Itaúna, 15 de dezembro de 2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 120/2023 que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Obras Religiosas
e Sociais da Diocese de Divinópolis e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 120/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de
Divinópolis (Mitra Diocesana de Divinópolis), para fins de construção e instalação em sede
própria.
Considerando a expansão do Bairro Residencial Santa Edwiges, assim como as funções
sociais promovidas pela Mitra, nos termos de seu estatuto social, dentre os quais o amparo
especial às crianças, adolescentes, idosos que sejam carentes e/ou portadores de deficiência
requerem que o Município de Itaúna promova a concessão de imóvel.
Este imóvel será utilizado para a construção de um espaço no qual será promovida as funções
sociais estatutárias da Mitra junto àquela comunidade, no particular a educação. A difusão da
doutrina da Fé Católica e dos valores éticos e morais cristãos em prol da vida humana.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna