PROJETO DE LEI No
123, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, com CNPJ de nº 14.063.131/0001-22, com
sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1545, Bairro Centro, CEP: 35.680-037, nesta cidade, para
construção de sua sede própria.
Art. 2o O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de um imóvel
urbano, localizado no Bairro Aeroporto, Zona 10, Quadra 45, Lote 01-M, com área de
450,00 m², de propriedade do Município de Itaúna, sendo um imóvel delimitado por um
polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros
confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha; Lateral Direita: 30,00 metros confrontando
com o Lote 01-O; Lateral Esquerda: 30,00 metros confrontando com o Lote 01-L e; Fundo:
15,00 metros confrontando com o Lote 01-B; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº 68.170, do Livro nº 2-LS, Folha nº 170, de 21/12/2021.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta
Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade
beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de
Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso
a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
… continuação do PL nº 123/2023 – Fl.. 02
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido
pelo Município.
Art. 4o
Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial
para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação,
observada a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso
VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à
atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a
dignidade e o respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a
Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e
encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Ofício No
634/2023 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
123/2023
Itaúna, 15 de dezembro de 2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 123/2023 que “Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação
Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências” para análise, deliberação e
aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 123/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização legislativa para proceder a
concessão de direito real de uso do imóvel à Associação Beneficente Lar Fraterno de
Itaúna, para fins de construção e instalação em sede própria.
A Associação Lar Fraterno de Itaúna, promove assistência social através de apoio, orientação
e acolhimento institucional a crianças de ambos os sexos, que se encontram em situação de
risco e vulnerabilidade, sob a modalidade de abrigo institucional.
No imóvel já concedido a instituição Associação Lar Fraterno de Itaúna anteriormente, teve
sua área construída em quase sua totalidade, para melhor acolher as crianças de nosso
município e proporcionar a elas, pleno conforto e segurança.
A concessão do referido imóvel que faz divisa com o que estão construindo, se faz necessária,
para que possam ampliar o projeto. Neste será criado um espaço para recreação ao ar livre,
com parquinho, atividades físicas (capoeira, futebol, ginástica, etc.), pequeno pomar e horta.
Assim, proporcionará às crianças “abraçadas” pelo projeto um pouco de contato com a
natureza e liberdade ao ar livre, trazendo alegria para elas nesta fase difícil de suas vidas
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna