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materia nº 208/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAltera e consolida Lei nº 4.869, de 10 de julho de 2014, alterada pelas leis nº 4.963, de 23 de setembro de 2015, nº 5.590, de 12 de fevereiro de 2021, e nº 6.015, de 27 de novembro de 2023 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U —
2023-12-27 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2023-12-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2023-12-26 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. — —
2023-12-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U —
2023-12-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera e consolida Lei n.º 4.869, de 10 de julho de 2014,
alterada pelas leis 4.963, de 23 de setembro de 2015, 5.590, de
12 de fevereiro de 2021 e 6.015, de 27 de novembro de 2023 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 A exploração do serviço de transporte individual de passageiros, por
veículo de categoria aluguel, passa a obedecer, no âmbito do Município de Itaúna, às normas
estabelecidas pela presente Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2o
 Para os fins desta Lei, define-se como táxi o veículo automotor de
categoria “Aluguel”, destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço
determinado por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. É vedado o uso de veículo motorizado a óleo diesel na
prestação dos serviços disciplinados na presente Lei.
Art. 3o
 Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 1.340 (um mil
trezentos e quarenta) habitantes, de acordo com a informação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, obtida a cada 4 (quatro) anos.
§ 1o
 Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo adaptado para o transporte de
pessoas com deficiência para cada 40.000 (quarenta mil) habitantes, nas condições acima
apresentadas.
§ 2o
 Os atuais permissionários do serviço de transporte individual de passageiros
poderão realizar a conversão de seus veículos para a modalidade prevista no parágrafo
anterior. 
§ 3o
 A conversão inerente ao parágrafo anterior será regulamentada por Decreto,
esse que preverá o meio de seleção a ser feita para se definir quais permissionários terão o
direito de prestar o serviço na modalidade de transporte de pessoas com deficiência. 
Art. 4o
 A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão
municipal responsável pela operacionalização, fiscalização e cumprimento das determinações
contidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 5o Os serviços de táxi serão explorados por intermédio de permissão e
respectivo Alvará de Estacionamento em pontos de táxi.
§ 1o
 Fica resguardado o direito daqueles cuja permissão e alvará foram expedidos
até a data da publicação desta Lei, desde que comprovem, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, os requisitos de que trata o artigo 8o
 desta Lei. 
§ 2o
 Para a concessão das permissões de táxi para transporte de passageiro deverá
ser realizado processo de licitação caso o número de interessados seja superior ao número de
permissões disponibilizadas pelo Município.
Art. 6o Os veículos destinados à exploração dos serviços de táxi somente poderão
circular quando satisfeitas as exigências legais do Código de Trânsito Brasileiro e da
Legislação Municipal apuradas por intermédio de vistoria prévia e temporária, repetida de 12
em 12 meses para expedição do alvará competente, sob pena de cancelamento da permissão.
Art. 7o
 Poderão habilitar-se à permissão para exploração dos serviços de táxi,
preferencialmente, as pessoas físicas, motorista profissional autônomo.
Art. 8o
 As pessoas físicas deverão atender aos seguintes requisitos para obter a
permissão:
I - estar quite com os tributos municipais através da apresentação de CND;
II - estar cadastrado como profissional autônomo na Secretaria Municipal de
Finanças;
III - possuir experiência mínima de um ano de habilitação;
IV - certidão negativa de registro de distribuição criminal, especialmente ao
disposto no artigo 329 do CTB;
V - documento de propriedade do veículo;
VI - cópias da carteira de identidade, cadastro de pessoa física CPF, Carteira
Nacional de Habilitação e comprovante de residência no Município;
VII - comprovante de contratação de seguro para acidentes pessoais de
passageiros e a terceiros;
VIII - apresentar laudo de vistoria do veículo realizada por empresa credenciada
em inspeção veicular junto ao INMETRO.
Parágrafo único. O proprietário do veículo poderá indicar até 2 (dois) motoristas
que deverão ser cadastrados com a apresentação dos documentos citados neste artigo, com
exceção do inciso V.
Art. 9o
 O permissionário deverá cumprir as seguintes obrigações para manutenção
da permissão:
I - respeitar as disposições das leis, regulamentos em vigor e dos respectivos
termos de permissão do serviço de táxi;
II - manter atualizados os documentos exigidos nos artigos 8o
 desta Lei;
III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene, conforto e
segurança;
IV - submeter o veículo anualmente à vistoria, em razão da renovação do alvará.
Art. 10. O Município concederá as permissões e expedirá um código de prefixo
para identificação do permissionário que deverá ficar exposto no veículo.
Art. 11. A renovação do alvará ficará condicionada à reapresentação dos
documentos exigidos nos artigos 8o
 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES
Art. 12. Não havendo interesse em continuar com as atividades de táxi, o
permissionário deverá comunicar, por escrito, ao Município que fará baixa no respectivo
cadastro.
§ 1º Fica permitida a transferência da permissão causa mortis e a terceiros até o
dia 10/04/2025, de acordo com o disposto nos embargos declaratórios proferidos na ADI 5337
ED-AgR-ED/DF.
§2º Após a data estabelecida no §1º, fica vedada qualquer tipo de transferência da
permissão.
§ 3º A permissão do serviço de táxi para preenchimento de vaga será concedida
pelo Município mediante os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 13. A permissão e a emissão do competente alvará para os serviços de táxi
serão concedidas após vistoria do veículo, realizada por empresa credenciada em inspeção
veicular junto ao INMETRO, competente para fornecer o Laudo de Vistoria, a fim de serem
verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os
requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.
§ 1o O veículo aceito como táxi adaptado para o transporte de pessoas com
deficiência deverá cumprir todos os requisitos do caput deste artigo, incluindo plataforma
elevatória, na extremidade traseira ou lateral, bem como conter adesivo de identificação com
o símbolo universal de sua utilização por pessoas com deficiência na traseira e tampa frontal e
ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista. 
§ 2o Ficam isentos de vistoria do INMETRO, os veículos novos assim
considerados até dois anos após a data de aquisição especificada na nota fiscal ou até que
atinjam a quilometragem de 100.000 (cem mil) quilômetros rodados.
Art. 14. O veículo aceito como táxi deverá ter no máximo 6 (seis) anos de
fabricação com capacidade de pequeno porte com lotação de até 8 (oito) lugares, provido de
taxímetro devidamente inspecionado e aprovado pelo INMETRO, prisma luminoso sobre a
capota com a identificação de “TÁXI” e emplacamento como veículo de aluguel. 
Parágrafo único. O veículo que não atender as exigências deste artigo, em razão
da permissão ou emissão de alvará, terá um prazo máximo de 180 dias para ser readequado ou
substituído, período em que não poderá prestar os serviços de táxi. 
Art. 15. O veículo destinado ao transporte público individual poderá transportar
até 7 (sete) passageiros, conforme limite permitido pelo fabricante.
Parágrafo único. Para efeito de lotação, toda pessoa transportada é considerada
passageiro.
Art. 16. Em caso de troca ou venda do veículo, o permissionário deverá requerer
imediatamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a baixa no cadastro,
devendo, obrigatoriamente, apresentar cópia do registro do veículo com a devida troca da
categoria para particular.
§ 1o
 Não apresentando o documento a que se refere este artigo, no prazo de 30
(trinta) dias, o órgão de trânsito competente oficiará ao DETRAN e comunicará a
irregularidade aos agentes de fiscalização de trânsito.
§ 2o O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para colocar
outro veículo em operação, sob risco de ter cancelada a permissão do serviço de táxi.
§ 3o Em caso de troca ou venda, o órgão de trânsito do Município emitirá uma
autorização prévia ao permissionário para que o mesmo realiza o emplacamento do automóvel
e posterior vistoria no órgão competente.
CAPÍTULO V
DOS MOTORISTAS
Art. 17. Somente poderá conduzir veículo de táxi, quando em serviço, motorista
devidamente cadastrado, na forma do parágrafo único do artigo 8o
 desta Lei. 
Seção I
Dos Deveres
Art. 18. São deveres do motorista de táxi:
I - trajar-se de forma adequada;
II - utilizar crachá de identificação, com nome, foto e indicação do permissionário
do serviço ou mantê-lo dentro do veículo em local visível aos passageiros;
III - manter o veículo asseado e em condições de conforto adequadas;
IV - tratar com educação os passageiros e o público;
V - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
VI - facilitar o acesso do passageiro, orientando-o sobre o dever do uso de cinto
de segurança;
VII - permitir e facilitar a vistoria do veículo, sempre que for solicitado;
VIII - obedecer às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e à
legislação municipal;
IX - prestar o serviço solicitado, salvo por justa causa;
X - seguir o itinerário solicitado ou, não sendo possível fazê-lo, seguir o menor
percurso;
XI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e de
acordo com os valores fixados pelo Município;
XII - trafegar com o taxímetro ligado sempre que estiver transportando
passageiro;
XIII - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO e laudo
anual de vistoria;
XIV - manter-se no ponto de táxi sempre que estiver aguardando passageiro, salvo
para atender chamada em domicílio;
XV - acionar o dispositivo de identificação conforme as condições de operação do
veículo.
Seção II
Das proibições
Art. 19. É vedado ao motorista:
I - fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
II - abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo
justificado;
III - cobrar valores diversos do registrado no taxímetro e em desacordo com os
fixados pelo Poder Público Municipal;
IV - prestar serviços com taxímetro desligado;
V - conduzir passageiros com a indicação LIVRE no taxímetro;
VI - desrespeitar as normas de trânsito;
VII - utilizar o veículo como meio de divulgação de qualquer espécie de
propaganda.
Seção III
Dos Direitos
Art. 20. Dos direitos:
I - receber passageiros fora do ponto de estacionamento, desde que esteja em
trânsito;
II - acesso e a utilização do ponto de estacionamento a que estiver vinculado;
III - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante a retirada do prisma
luminoso.
IV - afixar adesivo perfurante no vidro traseiro do veículo, desde que não
atrapalhe a visibilidade do condutor, não podendo divulgar mensagem política, racista e ou
conteúdo indevido à sociedade.
CAPÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 21. O ponto de estacionamento de táxi é o local devidamente sinalizado, de
uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.
Art. 22. Os pontos de táxi são divididos nas categorias de LIVRE e FIXO.
§ 1o Ponto de táxi livre será todo o local onde haja trânsito constante e em número
considerável de pessoas localizados em estabelecimentos públicos, unidades de saúde e
eventos públicos;
§ 2o
 Ponto de táxi fixo é o local determinado pelo Município, sinalizado como
ponto de táxi, de uso restrito dos permissionários locados no ponto.
§ 3o
 A criação de novos pontos de estacionamento ou a alteração dos pontos
existentes ficará sujeita à determinação do Município por ato do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS 
Art. 23. A fixação de tarifas é de competência do Poder Executivo por intermédio
de Decreto.
§ 1o Os valores serão fixados mediante estudo prévio de mercado e análise dos
custos do serviço.
§ 2o
 Havendo reajuste na tarifa, obrigatoriamente, o taxímetro deverá ser aferido
pelo INMETRO, devendo o permissionário apresentar cópia da guia de aferição ao órgão de
trânsito competente.
Art. 24. As tarifas a serem cobradas obedecerão às seguintes tabelas:
I - Bandeirada I;
II - Bandeirada II, após as 22 horas até às 5 horas, domingos e feriados,
acrescidas de 20% sobre o valor da Bandeirada I;
III - Km rodado Bandeirada I;
IV - Km rodado Bandeirada II;
V - Hora parada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a tarifa correspondente à Bandeirada II quando se
destinar ao tráfego de Zona Rural.”
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O descumprimento das normas desta Lei e regulamentos implicará a
imediata instauração de procedimento administrativo junto ao órgão municipal de trânsito
competente.
§ 1o
 O processo de apuração será conduzido por comissão composta por 3 (três)
servidores, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
§ 2o
 A comissão que instruir o processo formulará relatório conclusivo a ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para decisão e aplicação
da punição, se houver.
Art. 26. As infrações serão classificadas para efeitos de punição como leves,
médias ou graves.
§ 1o
 As infrações leves são consideradas aquelas que atentem ao respeito e decoro
dos motoristas e permissionários entre si, contra o público em geral ou contra o Município,
sem causar risco de dano;
§ 2o
 As infrações médias são consideradas aquelas que atentem contra as regras
administrativas de cadastro de permissionários, motoristas e veículos ou atitudes de
desrespeito aos pontos de estacionamento, que visem prejudicar aos permissionários ou agir
com deslealdade de concorrência;
§ 3o
 As infrações graves são aquelas que causem dano ou risco à saúde ou ao
patrimônio, cometidas contra qualquer pessoa ou Poder Público.
Art. 27. As infrações serão penalizadas da seguinte forma:
I - infrações leves serão punidas com advertência cumulada com multa no valor de
até 4 (quatro) UFP's do Município;
II - infrações médias serão punidas com suspensão da permissão ou do motorista
por até 60 (sessenta) dias, cumulada com multa no valor de até 6 (seis) UFP's do Município;
III - infrações graves serão punidas com o descadastramento do motorista,
cancelamento da permissão do serviço de táxi, além da multa de até 10 (dez) UFP's do
Município.
§ 1o
 As penalidades previstas poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
§ 2o
 Havendo reincidência no cometimento de infração em período inferior a 1
(um) ano, será considerada como infração de categoria mais grave para fins de aplicação de
punição.
Art. 28. Caso a infração cometida represente crime, o Município deverá
encaminhar cópia do processo administrativo para a autoridade policial e judiciária
competente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A fiscalização dos serviços de táxi será executada pelos fiscais
competentes.
Art. 30. Os permissionários autorizados por força do § 2o
 do artigo 4o
 da Lei no
1.146, de 23 de março de 1974, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
colocar o veículo adequado nos moldes desta Lei em operação, sob pena de ter cancelada a
permissão. 
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 115/2023
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssimas
Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, Projeto de Lei que altera e consolida as leis
que regulamentam os serviços de transporte individual de passageiros no Município de Itaúna.
Atualmente, os serviços de transporte individual de passageiro estão fundamentados em
quatro leis que, após alteração, carecem de posterior integração de sua matéria em um só
diploma, visando a homogeneização terminológica do seu texto e a supressão de dispositivo
declarado inconstitucional, com o desígnio de adequar a política de mobilidade urbana
Município de Itaúna de acordo com o julgamento dos embargos declaratórios da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.º 5337 ED-AgR-ED/DF. 
A propositura visa cumprir as diretrizes impostas com o julgamento da mencionada ADI, que
declarou inconstitucional os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei n.º 12.587/2012, que
institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei
n.º 12.865/2013. 
Assim, dada a relevância da alteração e consolidação pelos argumentos expostos, solicito aos
nobres Vereadores integral apoio na apreciação, discussão, votação e aprovação desta
proposição legal, em rito ordinário.
Sem mais para o momento, renovo-lhes votos de estima e consideração.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 635/2023 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 118/2023
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2023
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 118/2023, que “Altera e consolida Lei n.º
4.869, de 10 de julho de 2014, alterada pelas leis 4.963, de 23 de setembro de 2015, 5.590,
de 12 de fevereiro de 2021 e 6.015, de 27 de novembro de 2023 e dá outras providências.”,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
NESVALCIR GONÇALVES SILVA JÚNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

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